TJPI - 0800533-23.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA ASSIS SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 16:35
Juntada de petição
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800533-23.2023.8.18.0169 RECORRENTE: RAIMUNDA ASSIS SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO PRESENTE ESSA HIPÓTESE.
NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
HOUVE CONDENAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800533-23.2023.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: RAIMUNDA ASSIS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO:JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR - PI22220-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo (id 19817639), opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face do Acórdão da Egrégia 3ª Turma Recursal Cível e Criminal (id 19501632) que acolheu parcialmente o recurso da recorrida e ao final fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado.
De forma sumária, o embargante argumenta que o acórdão embargado padece de contradição, pois fixou o ônus de sucumbência de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado a ser pago pela parte recorrente; porém verifica-se a impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, visto que houve a condenação em valor pecuniário, mesmo que parcialmente.
Por fim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição acima apontada, atribuindo efeito modificativo ao julgado e determinar que o valor dos honorários advocatícios seja fixado sobre o valor da condenação, segundo preceitua o artigo 55 da Lei n° 9099/95. É o relatório sucinto.
VOTO Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou obscuridade, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
No tocante a contradição sobre a incidência dos honorários advocatícios se sobre o valor da condenação ou valor da causa verifica-se que merece reparo o acórdão recorrido.
Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
No caso em análise, a sentença de primeiro foi proferida nos seguintes termos: “4.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a cobrança impugnada que perfaz o valor de R$ 628,32 (seiscentos e vinte e oito e trinta e dois centavos) e da fatura no valor de R$ 575,07 (quinhentos e setenta e cinco e sete centavos) referente ao consumo do mês 12/2022.
Condeno, ainda, a parte ré restituir à autora o valor de R$ 575,07 (quinhentos e setenta e cinco e sete centavos) com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês da data da citação.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95" Em sede de acórdão, houve parcial provimento do recurso interposto pelo recorrente, ora embargante, no sentido de reformar parcialmente a sentença recorrida, para fins de determinar que a requerida providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes.
No mais, manteve a sentença em todos os seus termos, além de fixar os ônus de sucumbências pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, quanto à autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Portanto, vê-se que a condenação ao pagamento dos honorários deveria ter sido arbitrada sob o valor da condenação, posto que houve obrigação pecuniária no valor de R$ 575,07 (quinhentos e setenta e cinco e sete centavos).
Entretanto, conforme se verifica no julgamento do acórdão houve condenação em pecúnia, incorrendo em contradição o acórdão proferido.
Ante o exposto, voto para CONHECER e ACOLHER dos Embargos de Declaração, sanando o erro material apontado para que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor de condenação, conforme prevê o art. 55, caput da lei nº 9.099/95. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/05/2025 -
12/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800533-23.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA ASSIS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR - PI22220-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 22:26
Conclusos para o Relator
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07/02/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA ASSIS SILVA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:00
Expedição de intimação.
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04/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA ASSIS SILVA em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:47
Juntada de petição
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02/09/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 19:02
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ASSIS SILVA - CPF: *45.***.*03-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/08/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 11:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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