TJPI - 0802569-87.2021.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:55
Baixa Definitiva
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17/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:04
Publicado Citação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802569-87.2021.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RECORRIDO: MARIA DO CARMO MARQUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802569-87.2021.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: MARIA DO CARMO MARQUES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte demandada/embargante e negou-lhe provimento.
Inconformado, o recorrido interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado apresenta omissão por não enfrentar os argumentos deduzidos na defesa quanto a compensação de crédito. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, nos casos em que decisão embargada seja mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pressupõe-se que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Além disso, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado e a Turma Recursal, inclusive quanto aos valores que supostamente devem ser devolvidos.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/05/2025 -
12/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802569-87.2021.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: MARIA DO CARMO MARQUES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2025 22:16
Conclusos para o Relator
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16/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:20
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:08
Juntada de petição
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01/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 09:33
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/06/2024 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/04/2024 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 23:38
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/01/2024 11:55
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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