TJPI - 0800741-75.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800741-75.2021.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA AMBROSIA DA COSTA SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Compreende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida.
Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa.
Nesse contexto, pode-se extrair que o procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto a parte deve.
No caso concreto, afigura-se desnecessária a liquidação, porquanto basta a parte efetuar os cálculos aritméticos, atentando-se para os limites do título exequente.
Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
VALOR DEVIDO QUE PODE SER AFERIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXEGESE DO ART. 509, § 2º DO CPC. (sem grifo no original) DOCUMENTOS E NORMAS MUNICIPAIS ACOSTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
PARTE QUE APRESENTOU CÁLCULOS AO POSTULAR A LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O ACÓRDÃO EXECUTADO PODE SER LIQUIDADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2º, DO CPC.
NO CASO CONCRETO DOS AUTOS, NÃO HÁ RAZÃO PARA ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, EIS QUE A HIPÓTESE É DE APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS, TANTO QUE AO AJUIZAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O RECORRENTE APRESENTOU CÁLCULOS CONFECCIONADOS POR PERITO PARTICULAR. (TJSC, Apelação n. 5001356-02.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50013560220228240075, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO.
Nos termos do artigo 509, inciso I do CPC/15 a liquidação de sentença será o procedimento necessário a ser utilizado diante de sentença que atribua condenação em quantia ilíquida, mediante determinação prévia contida na sentença, por convenção das partes ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Sabe-se que a liquidez consiste na determinação daquilo que se é devido, de modo que não deixe dúvidas quanto a extensão do objeto, de modo que a liquidação por arbitramento se faz necessária apenas quando exista esta necessidade.
Nos termos artigo 509, § 2º do CPC/15, diante da ausência do valor fixado, a liquidação por arbitramento não se fará necessária quando for possível auferir o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos (sem grifo no original). (TJ-MG - AI: 10024141854950003 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Logo, sendo desnecessária a liquidação de sentença, tendo em vista que o valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, CPC., e apresentado os cálculos pela parte interessada, determino o início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 523 do CPC.
Por conseguinte, com supedâneo no caput do art. 513, §2º, I, do CPC., determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante Diário de Justiça, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC.).
Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC.).
Efetuado o pagamento parcial no prazo anteriormente mencionado, a multa e os honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC., incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC.) do débito.
Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC.).
Ainda, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC.), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (art. 218, §4º, CPC.).
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
04/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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17/08/2024 17:03
Juntada de Petição de despacho
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15/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/12/2022 23:59.
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16/11/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:17
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
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09/09/2021 23:43
Conclusos para despacho
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09/09/2021 23:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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