TJPI - 0801278-12.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801278-12.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos à anuidade de cartão de crédito, sem a sua anuência, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar.
Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 58540092), sustentando a regularidade da cobrança de anuidade e pugnou pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 60369664). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, por não se tratar de condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor.
Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Sendo assim, no caso concreto incide o prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 27, do mesmo códex, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tem-se, portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, que a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, não tem o prazo prescricional contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim, a partir do desconto de cada parcela.
Desta forma, considerando que a demanda foi distribuída no dia 26/08/2022 e descontos desde maio 2017, acolho parcialmente o pleito formulado pela demandada, para pronunciar a prescrição da pretensão de restituição das parcelas de anuidade descontadas no período anterior ao mês de agosto do ano 2018.
A atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Também, consoante disposição expressa do parágrafo único, do art. 927 do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Configura assim, a cláusula geral da responsabilidade civil no direito brasileiro, impondo o dever secundário de indenizar, a todo aquele que viola o neminem laedere, princípio jurídico que determina o dever geral e primário de não prejudicar outrem.
Diante disso, vislumbra-se que não é necessário indagar se o requerido agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando, apenas, verificar se daquele ato resultou algum dano (originado de ato ilícito) ao requerente.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido deixou de se desincumbir do ônus probatório inerente ao caso.
A instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Além disso, também não demonstrou que o cartão foi efetivamente enviado e utilizado pelo autor.
Dessa forma, como pleiteado pela requerente, cabe a declaração da ilegalidade da cobrança.
Ademais, conforme preconiza o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado aos fornecedores, por se considerar prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza, ignorância, idade, saúde, conhecimento ou condição social do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Pois, qualquer contratação realizada dessa forma é anulável de pleno direito, por força do caráter cogente e de ordem pública das normas insertas no CDC.
No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças de anuidade foram abusivas.
A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido.
Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou.
Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais".
Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica.
E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo.
Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco Bradesco S/A proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes.
Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida.
No que tange à aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, repetição do indébito, o entendimento correto é no sentido de que a restituição em dobro somente incide sobre os descontos indevidos já consignados em folha, e não no valor total do contrato.
Além disso, não se exige a má-fé da instituição financeira requerida para o direito à restituição em dobro.
A única ressalva trazida pela legislação é a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu nos autos, em razão do comprovado abuso em face do consumidor.
Segue julgado para corroborar com o exposto: Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta da autora; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de anuidade; c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 10 de julho de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
28/08/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801278-12.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para,no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligencie-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 9 de janeiro de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
10/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 21:05
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801278-12.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para,no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligencie-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 9 de janeiro de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
04/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:16
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. (REU)
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18/12/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 19:46
Juntada de Petição de documentos
-
05/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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