TJPI - 0802331-11.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de outras peças
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DA SILVA BARROS em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0802331-11.2024.8.18.0031 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta, Indenização / Terço Constitucional] JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA BARROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por FRANCISCO FÁBIO DA SILVA BARROS, contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.
Após distribuição e recebimento da remessa neste Tribunal de Justiça, o processo veio a mim concluso. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, vejo que há óbice acerca do recebimento da presente reexame.
Nos termos do caput do art. 496, do Código de Processo Civil, é cabível a remessa necessária da sentença proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No entanto, no mesmo artigo, em seu §3º, inciso III, tem-se que não será caso de reexame quando o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 100 (cem) salários mínimos, como ocorre no presente feito.
Nos termos da sentença, que depende de meros cálculos aritméticos para execução, o ente público foi condenado a pagar ao autor da ação férias e décimo terceiro constitucional referentes aos anos de 2017, 2019 e 2020, em relação ao salário de, aproximadamente, R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais), conforme se vê no trecho do dispositivo da sentença: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento de todas férias e do terço constitucional dos anos de 2017, 2019 e 2020, outrora exercidos por meio dos cargos em comissão: 1º - Assessor para acompanhamento de programas e projetos comunitários.
Com nomeação em 03/01/2017 (ID nº 56307244, à fl. 20) e exoneração em 01/05/2018 (ID nº 56307244, à fl. 21); e 2º - Superintendente de Microempresas e Empreendedor Individual.
Com nomeação em 01/05/2018 (ID nº 56307244, à fl. 22) e exoneração em 01/06/2019 (ID nº 56307244, à fl. 24).[...]” Logo, diante da norma específica expressa quanto ao não cabimento da remessa necessária para hipótese como a presente, o não conhecimento do reexame necessário é de rigor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO do presente reexame necessário.
Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, dando-se a respectiva baixa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
04/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:19
Expedição de intimação.
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02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de outras peças
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20/03/2025 11:29
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNAIBA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (RECORRIDO)
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19/03/2025 16:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DA SILVA BARROS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 12:22
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:22
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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