TJPI - 0821370-65.2018.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0821370-65.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: VALERIANA BORGES DA SILVA Ementa: Direito do consumidor.
Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado não contratado.
Ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores.
Aplicação das Súmulas 18 e 30 do TJPI.
Dano moral configurado.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prescrição da pretensão autoral à luz do art. 27 do CDC e do IRDR nº 03 do TJPI; (ii) é válida a contratação de empréstimo consignado alegada pela instituição financeira; (iii) é devida a restituição em dobro das parcelas descontadas; (iv) é cabível a indenização por danos morais na hipótese de contratação não comprovada; (v) é possível a redução do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios fixados.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição não se operou, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado do último desconto, conforme entendimento firmado no IRDR n.º 03 do TJPI. 4.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do contrato nem a transferência dos valores à consumidora, atraindo a aplicação da Súmula n.º 18 do TJPI. 5.
A ausência de comprovação da relação jurídica e da entrega dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Dano moral caracterizado, diante da indevida utilização de dados pessoais da consumidora e da cobrança indevida, o que justifica a manutenção da indenização no valor de R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Honorários majorados para 15% do valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC e no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado é de cinco anos, contados do último desconto indevido, nos termos do IRDR n.º 03 do TJPI. 2.
A ausência de prova da contratação e da transferência dos valores atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI e enseja a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a condenação por danos morais, cuja fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0821370-65.2018.8.18.0140 ) que move VALERIANA BORGES DA SILVA em face do banco recorrente.
Na sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito as preliminares, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15.” Inconformada, a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou, que a ação foi proposta após o prazo legal, invocando a prescrição quinquenal do CDC e a decadência de quatro anos para anulação de negócio jurídico.
Argumentou a ausência de ato ilícito – Defende que a contratação foi legítima, realizada via canal eletrônico com uso de senha/cartão, e que os valores foram efetivamente creditados à autora; a inexistência de dano moral – Argumenta que não houve prova de abalo moral e que a mera cobrança indevida não gera indenização; a exclusão ou redução de danos materiais, pugnando pela restituição seja simples, por ausência de má-fé, conforme precedentes do STJ.
A redução dos honorários advocatícios e dedução do valor liberado – Pede que os valores já creditados sejam compensados para evitar enriquecimento ilícito.
Ao final, requer a reforma da sentença, com acolhimento das prejudiciais de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou a minoração das condenações impostas.
Intimada, a parte autora, não apresentou contrarrazões.
II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o início do desconto ocorreu em janeiro de 2018, não havendo ocorrido ainda os fins dos descontos, enquanto que a presente ação foi ajuizada apenas em setembro de 2018, assim, não ultrapassando o prazo de cinco anos para o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito.
III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da possibilidade da majoração dos danos morais e a restituição simples das parcelas descontadas. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.
No caso em exame, o apelante apresentou contestação, entretanto, não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada, bem como não comprovou a tradição dos valores.
Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.
In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.
Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se dentro do patamar que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser mantida no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO PROCESSO Nº: 0821370-65.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ASSUNTO(S): [Citação] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: VALERIANA BORGES DA SILVA RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO.
ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
19/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 06:30
Conclusos para decisão
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08/05/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 06:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
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03/01/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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22/08/2022 21:24
Desentranhado o documento
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22/08/2022 21:24
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 21:23
Desentranhado o documento
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22/08/2022 21:22
Juntada de informação
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22/06/2022 16:35
Juntada de informação
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03/06/2022 01:37
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 20/04/2022 23:59.
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16/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2022 01:44
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2022 23:59.
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17/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 08:08
Suscitado Conflito de Competência
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08/03/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 08:29
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 15/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 00:21
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 07/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 00:25
Decorrido prazo de VALERIANA BORGES DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:03
Conclusos para despacho
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06/11/2020 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2020 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2020 23:59:59.
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13/10/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2020 22:47
Declarada incompetência
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06/07/2020 08:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 18:24
Juntada de Certidão
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24/05/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2019 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 14:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 13:41
Conclusos para despacho
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02/07/2019 13:40
Juntada de Certidão
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07/06/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 13:42
Conclusos para despacho
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06/02/2019 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2018 15:41
Audiência conciliação realizada para 27/11/2018 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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27/11/2018 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2018 08:38
Juntada de Petição de documentos
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26/11/2018 12:24
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2018 12:24
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2018 11:49
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2018 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2018 00:12
Decorrido prazo de VALERIANA BORGES DA SILVA em 31/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2018 13:22
Expedição de Mandado.
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28/09/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 13:19
Audiência conciliação designada para 27/11/2018 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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28/09/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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