TJPI - 0802775-46.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802775-46.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE MARCOS DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Marcos da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S/A, visando à satisfação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
O exequente apresentou a inicial do cumprimento de sentença (ID66137563), indicando um valor devido de R$ 37.378,85, incluindo restituição em dobro das parcelas indevidas, danos morais e honorários sucumbenciais, já com correção e juros.
O executado apresentou impugnação (ID69206154), depositando em juízo a quantia de R$ 37.378,85 (ID 69206155) e alegando excesso de execução e a necessidade de compensação do valor já transferido anteriormente ao exequente (R$5.220,24).
O exequente, em manifestação (ID71238850), concordou com os cálculos do executado quanto aos danos materiais, danos morais e à compensação, mas afirmou que o depósito era insuficiente quanto aos honorários sucumbenciais.
Intimado para esclarecer, o executado apresentou manifestação (ID74034216), reafirmando seus cálculos e indicando que os honorários já estariam computados.
Em despacho (ID76332051), foi determinado ao executado que indicasse especificamente o ID e a tabela com a discriminação dos honorários.
Em resposta (ID76785936), o executado apresentou tabela em que demonstra os cálculos, indicando que os honorários foram apurados no valor de R$ 2.895,22, correspondentes a 10% sobre a base líquida da condenação.
O exequente apresentou nova manifestação (ID77663921), reiterando que os honorários não poderiam ser calculados com dedução da compensação. É o breve relatório.
DECIDO.
O acórdão proferido (ID64237157) julgou procedente o pedido inicial para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº195822564; condenar o banco à restituição em dobro, com compensação do valor já transferido; condenar ao pagamento de danos morais de R$2.000,00; e condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora.
Segue trecho do dispositivo do acórdão: 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº: 195822564; b) condenar a parte ré/apelada à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com a devida compensação do valor transferido para conta da autora; c) condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
O ponto controvertido está restrito à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
O exequente sustenta que os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação sem dedução da compensação; já o executado defende que os honorários devem incidir sobre o valor líquido, após a compensação, que reflete o efetivo proveito econômico do exequente.
O acórdão reconheceu expressamente, ao definir a restituição em dobro, que deveria haver “a devida compensação do valor transferido para a autora”.
Assim, o próprio título judicial já delimita que a obrigação do réu é o valor da condenação líquida após a compensação.
No caso, os cálculos apresentados pelo executado (ID 76785936) discriminam: - danos materiais e morais: R$34.172,48 - menos compensação: R$5.220,24 - subtotal: R$28.952,24 - honorários (10%): R$2.895,22 - total: R$31.847,46.
Não há controvérsia quanto aos valores principais e à compensação, que foram aceitos pelo exequente (ID71238850).
Assim, resta apenas confirmar que os honorários foram corretamente calculados sobre a base líquida da condenação, em conformidade com o próprio acórdão.
Os cálculos apresentados pelo executado quanto aos honorários sucumbenciais encontram-se corretos, uma vez que, conforme estabelecido no próprio título executivo, a restituição em dobro deveria ser realizada com a devida compensação do valor já transferido ao exequente.
Assim, a base de cálculo dos honorários deve refletir o efetivo proveito econômico obtido pelo exequente, ou seja, o valor líquido da condenação, após a compensação.
Ante o exposto julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID69206154), para reconhecer que o valor devido é de R$31.847,46, conforme cálculos apresentados pelo executado (ID 76785936), e declaro o excesso de R$ 5.531,39.
Julgo improcedente o pedido do exequente de cobrança adicional a título de honorários.
Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 924, II do NCPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Expeçam-se os alvarás destacados, ou seja, em nome do advogado os referentes aos honorários sucumbenciais, e no nome da parte autora, com a observação que só se pode sacar pessoalmente.
Expeça-se Alvará Judicial, autorizando o EXECUTADO a levantar o valor de R$ 5.531,39, existentes na Conta Judicial, referente ao excesso da execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/09/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:01
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
27/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/07/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:18
Conclusos para o Relator
-
03/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:27
Juntada de Petição de outras peças
-
15/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:11
Conhecido o recurso de JOSE MARCOS DA SILVA - CPF: *11.***.*20-40 (APELANTE) e provido
-
01/04/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:55
Conclusos para o Relator
-
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 15:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/01/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 17:13
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/10/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838122-10.2021.8.18.0140
Manhattan Saint Paul - Empreendimento Im...
Renato Sales Araujo
Advogado: Renata Carvalho Freire
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 11:09
Processo nº 0030627-55.2015.8.18.0140
Equatorial Piaui
Leidyane de Lima Cruz
Advogado: Edson Luiz Gomes Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 0856391-63.2022.8.18.0140
Raimundo Nonato de Sousa
Raimundo Nonato de Sousa
Advogado: Adriana de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2022 12:00
Processo nº 0802933-42.2024.8.18.0050
Maria das Gracas Ferreira Neves
Banco C6 S.A.
Advogado: John Marquez Fontinele Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2024 22:03
Processo nº 0803779-84.2022.8.18.0032
Hildefonso Raimundo de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 12:54