TJPI - 0842585-87.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:07
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842585-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se na essência de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, estando as partes acima epigrafadas devidamente qualificadas nos autos.
Alega o Autor perceber, em seu benefício, a existência de descontos de prestações de contrato que não firmou com o requerido.
Requereu, ao final, a citação do réu para contestar a ação, bem como a procedência total do pedido.
Decisão do ID. 63186440 deferiu a gratuidade pleiteada e determinou a intimação do autor para juntada de extrato bancário do período correspondente aos dois meses anteriores e posteriores à contratação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não procedeu com o cumprimento da diligência ora determinada.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC.
Conforme já relatado, as razões para o pronunciamento judicial estão devidamente apresentadas no despacho de ID. 65016352, o qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Desse modo, é suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, pois o autor, embora regularmente intimado, não emendou a petição inicial.
Portanto, não cumprida a diligência determinada, indefiro a petição inicial.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS SANTOS - CPF: *13.***.*68-34 (AUTOR).
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09/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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