TJPI - 0802598-95.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802598-95.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARLUCIA DE BRITO SOUSA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a inaugurar a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias.
CAMPO MAIOR, 8 de julho de 2025.
ANGELICA ROCHA MOITA 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
17/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 17:26
Homologada a Transação
-
29/07/2025 13:58
Juntada de Petição de termo de acordo
-
29/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:47
Execução Iniciada
-
29/07/2025 13:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 00:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
10/07/2025 09:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802598-95.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARLUCIA DE BRITO SOUSA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a inaugurar a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias.
CAMPO MAIOR, 8 de julho de 2025.
ANGELICA ROCHA MOITA 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 03:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802598-95.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARLUCIA DE BRITO SOUSA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra sentença proferida por este Juízo, alegando omissão sob o fundamento de não ter constado na sentença a existência de compensação.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou manifestação em Id. nº 74856545.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nenhuma imprecisão na sentença proferida nos autos.
Ora, no que diz respeito à suposta omissão, há de se reconhecida a Sentença proferida descreveu toda a convicção do magistrado julgador, culminando na apreciação do mérito e na procedência da demanda.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a macular a sentença proferida.
Analisando os termos dispostos nos autos, observa-se que este juízo entendeu suficientes as provas acostadas aos autos para formação do seu convencimento, ora, à vista da não comprovação da efetiva disponibilização da quantia impugnada em favor do autor, não há o que se falar em compensação de valores pretendida.
Desta forma, entendo configurado que, o mero inconformismo do embargante não enseja a oposição deste recurso.
Neste prisma, colaciono as decisões seguintes: Embargos de Declaração.
Inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Acórdão que apreciou todas as questões submetidas a julgamento.
Mero inconformismo com o resultado obtido que revela o nítido caráter infringente.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008498-11.2020.8.26.0344; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) (Grifos acrescidos.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Supostas omissões – Descabimento – Art. 1.022 do CPC – Ausência de vícios no aresto embargado – Mero inconformismo da embargante – Acórdão mantido – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004216-66.2016.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) (Grifos acrescidos.) Portanto, concluo pela existência de mera discordância do embargante com o que foi ali decidido no processo.
Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita.
Pelo exposto, não há que se acolher os embargos opostos à sentença. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, porque tempestivos, mas REJEITO tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença proferida no processo tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 8 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802598-95.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARLUCIA DE BRITO SOUSA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARLUCIA DE BRITO SOUSA em desfavor da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é cliente da empresa requerida.
Acrescentou que notou que a Requerida, sempre quando fornece um crédito (produto) a requerente, indiscretamente, a faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada, sempre compelido à parte autora a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Pugnou pela declaração de nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente apólice de seguro conforme se extrai em ID n. 57376836.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido para apresentar peça de resposta.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de dano moral e material.
Houve réplica.(ID n. 63135795) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da ilegitimidade passiva Inicialmente, observo que o contrato debatido nestes autos foi firmado entre a parte autora e a CEF, logo, não há que se falar na sua ilegitimidade passiva.
A relação jurídica posta nos autos tem disciplina no CDC (Súmula n. 297/STJ).
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Ultrapassada a prejudicial de mérito, passo para a análise do mérito.
MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente a parte requerida.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela parte demandada está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, considerando que promoveu descontos indevidos na conta-salário da parte autora, apontando valor e contrato que não foi voluntariamente ajustado pela parte requerente.
Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão.
Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação e não recebimento do valor supostamente contratado, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que comprovasse o repasse da pecúnia correspondente e isso não se observa nos autos.
Admitir a ocorrência celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora e tentar imputar a culpa do dano à parte requerente, é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, no mínimo não agem com a cautela esperada da parte ré, não se certificando quanto à verificação da real identidade da pessoa que celebrou o contrato, ou mesmo se há vínculo jurídico que autorize a cobrança do débito.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade/inexistência do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES.
Nos termos do julgamento pelo STJ do Recurso Especial repetitivo nº 1.639.259/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada.
Inexistindo prova de má-fé, a cobrança amparada em contratação cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito desta ação declaratória enseja repetição de indébito de forma simples. (TJ-MG - AC: 10000222643637001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Nessa esteira, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança “SEGURO PRESTAMISTA PF”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí- PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802598-95.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARLUCIA DE BRITO SOUSA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARLUCIA DE BRITO SOUSA em desfavor da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é cliente da empresa requerida.
Acrescentou que notou que a Requerida, sempre quando fornece um crédito (produto) a requerente, indiscretamente, a faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada, sempre compelido à parte autora a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Pugnou pela declaração de nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente apólice de seguro conforme se extrai em ID n. 57376836.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido para apresentar peça de resposta.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição do indébito, a ausência de dano moral e material.
Houve réplica.(ID n. 63135795) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da ilegitimidade passiva Inicialmente, observo que o contrato debatido nestes autos foi firmado entre a parte autora e a CEF, logo, não há que se falar na sua ilegitimidade passiva.
A relação jurídica posta nos autos tem disciplina no CDC (Súmula n. 297/STJ).
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Ultrapassada a prejudicial de mérito, passo para a análise do mérito.
MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente a parte requerida.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela parte demandada está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, considerando que promoveu descontos indevidos na conta-salário da parte autora, apontando valor e contrato que não foi voluntariamente ajustado pela parte requerente.
Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão.
Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação e não recebimento do valor supostamente contratado, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que comprovasse o repasse da pecúnia correspondente e isso não se observa nos autos.
Admitir a ocorrência celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora e tentar imputar a culpa do dano à parte requerente, é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, no mínimo não agem com a cautela esperada da parte ré, não se certificando quanto à verificação da real identidade da pessoa que celebrou o contrato, ou mesmo se há vínculo jurídico que autorize a cobrança do débito.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade/inexistência do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES.
Nos termos do julgamento pelo STJ do Recurso Especial repetitivo nº 1.639.259/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada.
Inexistindo prova de má-fé, a cobrança amparada em contratação cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito desta ação declaratória enseja repetição de indébito de forma simples. (TJ-MG - AC: 10000222643637001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Nessa esteira, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança “SEGURO PRESTAMISTA PF”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí- PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811694-83.2024.8.18.0140
Maria Braz Carvalho Franco de SA
Estado do Piaui
Advogado: Reinaldo Silva Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2024 18:30
Processo nº 0802138-44.2022.8.18.0167
Maria Marlene Borges Araujo
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2022 14:55
Processo nº 0802623-11.2024.8.18.0026
Antonia Goncalves de Sousa Barros
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 14:51
Processo nº 0802623-11.2024.8.18.0026
Antonia Goncalves de Sousa Barros
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Antonio Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 19:40
Processo nº 0030151-17.2015.8.18.0140
Lindalra Lisboa dos Santos
Maria Rosilda Ferreira da Silva
Advogado: Joselio Salvio Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41