TJPI - 0000526-95.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA ALVES COSTA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000526-95.2017.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES COSTA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ALVES COSTA em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Compulsando os autos, verifica-se a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial.
Todavia, em sede recursal, a Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reformou a sentença, por unanimidade, dando provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para: a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) condenar o banco réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) excluir a condenação por litigância de má-fé; e) determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação pela Taxa SELIC; f) determinar a devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato; g) inverter os ônus da sucumbência, e acrescer os honorários recursais em mais 2% sobre o valor da condenação.
O acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID 27243605.
Em cumprimento parcial da condenação, o banco réu realizou depósito judicial no valor de R$ 18.256,78 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos), conforme comprovante de ID 27243604, declarando expressamente que tal comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão.
A parte autora, por sua vez, apresentou petição (ID 32915141) requerendo a expedição de alvarás para levantamento do valor depositado e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente que alega existir, no valor de R$ 5.713,14 (cinco mil, setecentos e treze reais e quatorze centavos).
Posteriormente, em nova petição (ID 36911135), a parte autora reiterou os pedidos anteriormente formulados.
Certidão (ID 68764969) informou o falecimento da parte autora. É o necessário relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, muito embora haja nos autos informações (ID 45983454) acerca do falecimento da parte autora, verifica-se que não houve a formalização da habilitação dos sucessores, não obstante intimação prévia dos advogados para tal providência, conforme despacho de ID 62131436.
Contudo, considerando o princípio da efetividade processual e o fato de que já existe valor depositado nos autos pelo banco réu, entendo prudente proceder com o levantamento do montante incontroverso em favor da parte autora, a ser disponibilizado aos seus sucessores/herdeiros quando devidamente habilitados, bem como a expedição de alvará em favor dos patronos no tocante aos honorários advocatícios, uma vez que tal verba possui natureza alimentar e caráter autônomo.
Quanto ao pedido de prosseguimento da execução pelo valor remanescente alegadamente devido pela parte executada, entendo que sua análise deve ser postergada para momento posterior à regularização da representação processual, mediante a devida habilitação dos sucessores da autora falecida.
Ante o exposto, intimem-se os advogados da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a habilitação dos sucessores/herdeiros da autora falecida, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, §2º, do CPC, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Após a formalização da habilitação dos sucessores ou manifestação dos patronos da causa, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
04/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:32
Outras Decisões
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02/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:31
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA ALVES COSTA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 19:55
Conclusos para despacho
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31/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 05:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 07:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 03:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 07:51
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 23:54
Conclusos para despacho
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17/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 10:54
Recebidos os autos
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12/05/2022 10:54
Juntada de Petição de decisão
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07/03/2020 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/03/2020 19:11
Distribuído por sorteio
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15/01/2020 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/01/2020 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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10/01/2020 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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03/12/2019 10:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/09/2019 16:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/09/2019 06:16
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-09-10.
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09/09/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2019 11:25
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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18/07/2019 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/07/2019 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2019 14:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-10.
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09/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2019 13:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/05/2019 13:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/05/2019 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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15/03/2019 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2019 09:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/02/2019 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2018 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2018 09:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/03/2017 12:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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08/03/2017 12:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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