TJPI - 0806596-22.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 10:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/07/2025 10:54
Recebidos os autos.
-
29/07/2025 10:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos Móvel]
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29/07/2025 10:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/07/2025 10:12
Recebidos os autos.
-
16/07/2025 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos Móvel]
-
16/07/2025 10:56
Recebidos os autos.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806596-22.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JURACI JUSTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação do sucessor processual da parte requerente, consoante documentação acostada.
Intimado, o réu apresentou discordância, alegando a necessidade de apresentação de certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS.
Pois bem.
Entendo que o argumento do banco não merece prosperar, haja vista que os habilitandos comprovaram, por meio dos documentos apresentados, o óbito do autor e o parentesco alegado.
Se há outros dependentes ou sucessores do requerente falecido que não pleitearam, junto com os requerentes, a habilitação no presente feito por estarem ausentes ou desconhecerem os seus direitos, nada impede que, posteriormente, reclamem deles a parte que entenderem devida.
Ante o exposto, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação requerida.
Retifique-se o sistema processual para incluir os sucessores em questão.
Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
15/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806596-22.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JURACI JUSTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação do sucessor processual da parte requerente, consoante documentação acostada.
Intimado, o réu apresentou discordância, alegando a necessidade de apresentação de certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS.
Pois bem.
Entendo que o argumento do banco não merece prosperar, haja vista que os habilitandos comprovaram, por meio dos documentos apresentados, o óbito do autor e o parentesco alegado.
Se há outros dependentes ou sucessores do requerente falecido que não pleitearam, junto com os requerentes, a habilitação no presente feito por estarem ausentes ou desconhecerem os seus direitos, nada impede que, posteriormente, reclamem deles a parte que entenderem devida.
Ante o exposto, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação requerida.
Retifique-se o sistema processual para incluir os sucessores em questão.
Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
04/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:32
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
16/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:06
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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