TJPI - 0800315-66.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA AMARAL em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:57
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800315-66.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA AMARAL REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
No Juizado Especial dispensa-se o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Consta nos autos a ausência da parte autora à audiência UNA (id 76547102), embora tenha sido intimada da data e hora designada, id 73481536.
Entretanto, também verificou-se nos autos que a parte autora requereu a desistência da ação através da petição do id 76539213, durante o horário de realização da audiência.
Com efeito, quando a desistência é requerida, deve ser homologada, por sentença, para as consequências de lei.
Por outro lado, desnecessária a anuência da parte demandada quanto ao pedido em questão, tendo em vista o entendimento consolidado no enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pela parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do novo CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Intimem-se, e, a seguir, arquive-se.
Sem custas.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema informatizado.
MARIA HELENA REZENDE A.
CAVALCANTE Juiza de Direito -
05/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:33
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
29/05/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 17:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800315-66.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA AMARAL REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL AVISO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, fica a parte autora devidamente intimada, por seu advogado para comparecer na AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, no JECC Piripiri Sede, no endereço acima mencionado.
A audiência será presencial, com opção de participação por videoconferência via Microsoft Teams, assumindo a parte os riscos relacionados à conexão.
DATA DA AUDIÊNCIA 29/05/2025 às 09h00.
O não comparecimento resultará na extinção do processo e, no caso da parte autora, na condenação ao pagamento de custas.
Acesse a audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3ZDJmYWItZmNiYS00YWVmLWJmYzQtZDI2YTBkZWE0Nzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d PIRIPIRI, 2 de abril de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
02/04/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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20/02/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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