TJPI - 0842227-59.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0842227-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MERANDULINA LIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida/apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso de apelação.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0842227-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTORA: MERANDULINA LIRA DA SILVA RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c.
Pedido de Repetição de Indébito proposta por Merandulina Lira da Silva contra Banco Bradesco S.A., ambas devidamente qualificados.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato nº 324471069-9).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 45048228).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 45063115).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato nº 324471069-9.
Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 46683107).
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 46704855).
Este juízo determinou a quebra do sigilo da movimentação financeira da parte autora (Id. 53086680).
As partes exerceram o contraditório acerca da quebra de sigilo (Ids. 67904621 e 68019576). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Assim, à míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC.
Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado nº 324471069-9, no valor de R$ 471,26 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos).
Na narrativa constante na inicial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Da análise dos documentos de Id. 46683112 é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova.
No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, dado que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou com o recebimento do valor do empréstimo.
Determinada a quebra do sigilo bancário da autora, a fim de confirmar a veracidade da informação prestada no Id. 61871813, foi encontrado um crédito no valor de R$ 471,26 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), sob a rubrica de “TED TRANSFERÊNCIA ELETR.
DISPON”, depositado em 01/02/2019, na Conta nº *00.***.*11-51-4, Banco nº 001, Banco do Brasil S.A.
Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada.
Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas no art. 80, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, verifico o dolo processual da autora ao atuar de forma temerária e tentar alterar a verdade dos fatos, pois deduz pedido inicial fundado na inexistência de relação jurídica, demonstrando a requerida, todavia, a existência de negócio jurídico válido entre as partes.
Nesse sentido, evidenciada a atuação temerária da autora, que busca alterar a verdade dos fatos ao pretender declarar inexigível débito legítimo por ela contraído, impõe-se a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 81, do CPC.
Ante o exposto, aplico a multa no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor da causa.
Esclareço que a condição de beneficiária da justiça gratuita não exime a autora do pagamento da multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Com fulcro nos arts. 80, II, e 81, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 31 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
02/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
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16/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:18
Determinada a quebra do sigilo bancário
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02/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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02/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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10/11/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERANDULINA LIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*67-34 (AUTOR).
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14/08/2023 22:33
Conclusos para decisão
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14/08/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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