TJPI - 0841212-55.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841212-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença de ID 58522325 proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, sob a alegação de omissão e erro material.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada foi contraditória e omissa ao deixar de considerar sua argumentação quanto à validade do contrato firmado entre as partes, vez que assinada por duas testemunhas, sendo uma delas a própria filha da parte embargada.
Além disso, aponta erro material na sentença, que teria condenado o BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito, sendo que a instituição bancária não integra a relação processual.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 61046945).
Sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De antemão, cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material, consoante dispositivo supracitado.
Diante dessas considerações, passo a análise dos vícios apontados no recurso.
II.1.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO Aduz o embargante que devem ser suprimidas as omissões e contradições apontadas nos embargos, no entanto, analisado a peça recursal, constato que a sentença embargada versou sobre todos os principais pontos levantados no recurso, de forma coerente.
A alegação do embargante de que a sentença seria omissa e contraditória ao não considerar a validade do contrato firmado entre as partes, vez que assinada por duas testemunhas, sendo uma delas a própria filha da parte embargada, não se sustenta.
Vê-se que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses do embargante, que se insurge contra o mérito da decisão, alegando, em suma, uma omissão inexistente.
A decisão embargada apreciou devidamente a matéria, analisando os documentos constantes dos autos e concluindo que o contrato juntado nos autos pelo embargante é inválido, pois não atendendo aos ditames previstos em lei (Código Civil, art. 595) e na jurisprudência, que exigem a contratação através de assinatura a rogo, ou procuração com poderes específicos, além de duas testemunhas, no caso de contratante não alfabetizado.
O juízo fundamentou sua decisão com base na legislação e jurisprudência pátria, destacando que o contrato apresentado não contém assinatura a rogo, o que impede o reconhecimento da validade da contratação, devendo ser declarado nulo, nos termos do art. e inciso IV do art. 166, todos do Código Civil.
O fato de a embargante sustentar que a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas a própria filha da parte embargada seria suficiente para validar a contratação não altera o entendimento firmado na sentença.
A matéria foi devidamente analisada e decidida, não cabendo a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a contradição alegada não se configura, pois a decisão foi clara ao rejeitar a tese defensiva da parte embargante com base na ausência de prova robusta da anuência da parte autora.
Dessa forma, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que deve ser combatido por meio do recurso adequado, e não pelos embargos de declaração.
Com efeito, o fato de a sentença contrariar o entendimento e interpretação da parte embargante acerca do direito aplicável ao caso concreto, não implica omissão ou contradição, mas regular exercício da função jurisdicional que, naturalmente, não se compatibilizará com as teses de alguma das partes na relação jurídica processual.
De fato, o que se pode extrair dos argumentos da parte embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Desse modo, a sentença atacada foi exarada após a análise de todos os elementos importantes para julgamento do processo, estando devidamente fundamentada de acordo com os documentos constantes nos autos, com indicação dos respectivos “IDs” em que se sustenta e dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais pertinentes ao tema, não havendo falar em omissão em seu teor.
Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de omissão.
II.2.
DO ERRO MATERIAL O embargante também sustenta que a sentença está eivada de erro material, especificamente no tópico “b” do seu dispositivo, que condenou o BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte demandante.
No tocante ao erro material apontado, verifico que, de fato, a sentença mencionou erroneamente o BANCO BRADESCO S.A. como parte demandada na condenação por danos morais, quando o verdadeiro réu da lide é BANCO PAN S.A.
Trata-se de evidente equívoco material, passível de correção de ofício nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC.
Sobre esse ponto, consigno que o erro material se evidencia quando a declaração expressa e literal do magistrado diverge de sua real cognição, sendo esta a razão da possibilidade de reconhecimento de ofício de tal equívoco.
Na hipótese em debate, verifico que, de fato, houve um equívoco na redação da sentença de ID 58522325, constatando-se a ocorrência de erro material quando à indicação do réu.
Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos neste ponto, para corrigir o erro material identificado.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, somente para corrigir o erro material apontado, atribuindo-se efeito modificativo aos presentes embargos para alterar, parcialmente, o teor do dispositivo da Sentença de ID 58522325, para que passe a constar os seguintes termos: “ 3.
DISPOSITIVO (…) b) condenar o demandado BANCO PAN S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte demandante, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), incidindo-se juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço (ID nº 52345105), que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença.. (…)” Mantenho os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/03/2025 22:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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17/02/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:22
Outras Decisões
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27/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 01:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*85-20 (AUTOR).
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14/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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