TJPI - 0803968-96.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803968-96.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA SEVERINA DA CONCEICAOREU: BANCO CETELEM DESPACHO Vistos etc.
Observa-se que a parte autora deixou de instruir adequadamente a petição inicial, pois não apresentou documentação indispensável para o exame preliminar da controvérsia, especialmente: Comprovação de prévia tentativa de conciliação extrajudicial junto à instituição financeira, conforme exigido pela Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Documentos hábeis que demonstrem claramente os descontos impugnados, tais como extratos bancários ou de benefícios previdenciários.
Destaco que a Recomendação nº 159/2023 do CNJ visa prevenir práticas de litigância predatória, estimular a autocomposição e garantir a boa-fé processual, recomendando oportunizar à parte autora a regularização da documentação faltante.
Desse modo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil e alinhado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar a petição inicial, mediante: Apresentação de documento comprobatório da tentativa prévia de conciliação extrajudicial (protocolo de reclamação junto à instituição financeira, manifestação da ouvidoria ou registro em plataforma oficial de defesa do consumidor); Juntada de extratos bancários ou previdenciários (histórico de créditos do benefício do INSS), identificando claramente os descontos considerados indevidos; Detalhar melhor os fatos, sanando as divergências de valores apresentados na petição inicial; Apresentar procuração atualizada, assinada nos últimos 6 (seis) meses; Apresentar comprovante de residência atualizado, referente aos últimos 3 (três) meses.
Apresentar planilha de cálculos detalhada, identificando os descontos um a um e atualizando-os.
A ausência da documentação exigida no prazo estabelecido poderá ensejar o indeferimento da petição inicial por insuficiência documental e ausência de interesse processual.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803968-96.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA SEVERINA DA CONCEICAOREU: BANCO CETELEM DESPACHO Vistos etc.
Observa-se que a parte autora deixou de instruir adequadamente a petição inicial, pois não apresentou documentação indispensável para o exame preliminar da controvérsia, especialmente: Comprovação de prévia tentativa de conciliação extrajudicial junto à instituição financeira, conforme exigido pela Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Documentos hábeis que demonstrem claramente os descontos impugnados, tais como extratos bancários ou de benefícios previdenciários.
Destaco que a Recomendação nº 159/2023 do CNJ visa prevenir práticas de litigância predatória, estimular a autocomposição e garantir a boa-fé processual, recomendando oportunizar à parte autora a regularização da documentação faltante.
Desse modo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil e alinhado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar a petição inicial, mediante: Apresentação de documento comprobatório da tentativa prévia de conciliação extrajudicial (protocolo de reclamação junto à instituição financeira, manifestação da ouvidoria ou registro em plataforma oficial de defesa do consumidor); Juntada de extratos bancários ou previdenciários (histórico de créditos do benefício do INSS), identificando claramente os descontos considerados indevidos; Detalhar melhor os fatos, sanando as divergências de valores apresentados na petição inicial; Apresentar procuração atualizada, assinada nos últimos 6 (seis) meses; Apresentar comprovante de residência atualizado, referente aos últimos 3 (três) meses.
Apresentar planilha de cálculos detalhada, identificando os descontos um a um e atualizando-os.
A ausência da documentação exigida no prazo estabelecido poderá ensejar o indeferimento da petição inicial por insuficiência documental e ausência de interesse processual.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de decisão
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01/12/2022 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/12/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 21:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/07/2022 23:59.
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15/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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01/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:32
Indeferida a petição inicial
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12/11/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 17:52
Conclusos para despacho
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09/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
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05/11/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:32
Outras Decisões
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26/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:19
Conclusos para despacho
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26/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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