TJPI - 0822266-35.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822266-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MAZENILDE NOGUEIRA MAIA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
KAROL BRITO DE SOUSA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822266-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MAZENILDE NOGUEIRA MAIA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Nº 0479/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MAZENILDE NOGUEIRA MAIA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO SA, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
A autora alega, em síntese, que, ao retirar o seu extrato mensal, notou descontos em seu benefício, relativos a um seguro.
Afirma que não contratou nenhum seguro com a parte suplicada e nem foi informada quanto à sua existência, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que os requeridos praticaram ato ilícito ao descontar de sua conta valores mensais correspondentes a seguro que não contratou, devendo responder objetivamente pelos danos experimentados pelo requerente.
Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato de seguro não contratado, condenar o suplicado em obrigação de não fazer para que se abstenha de descontar de sua remuneração os valores decorrentes do seguro que alega não ter contratado, condenar o demandado à repetição do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados de sua remuneração e indenização por danos morais.
Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Juntou documentos (IDs 40191039-40191041).
Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e designou-se audiência de conciliação prévia (ID 40745382), restando infrutífera a solução consensual do conflito (ID 47461513).
Em sua contestação (ID 47514706), os demandados arguiram, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, sustentam a regularidade da contratação impugnada e dos descontos dela decorrentes, tecendo considerações acerca da força obrigatória dos contratos e liberdade contratual, não havendo nenhuma ato ilícito que enseje o dever de indenizar e que os descontos realizados na conta bancária do suplicante representem exercício regular de direito pelo Banco.
Impugnam os pedidos de declaração de nulidade do seguro, de indenização por danos morais e repetição de indébito, requerendo ao final a total improcedência da ação.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos e pedidos de sua petição inicial (ID 47601095).
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual as preliminares arguidas foram enfrentadas, delineando-se as questões de fato e de direito e deferindo-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se à parte ré o prazo de 15 dias para juntar o contrato objeto da lide, com todos os seus termos e cláusulas, dos quais se possa extrair a anuência da parte autora quanto à contratação (ID 63428074).
As partes não se manifestaram quanto à produção de provas (ID 71525681).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental com especificação dos pontos controvertidos que deveriam ser comprovados por cada parte.
Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas no saneador, passo a análise do mérito. 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte ré a não inversão do ônus da prova nesta fase. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade dos demandados em reparar os danos experimentados pela parte autora, em decorrência de seguro que não reconhece.
Pois bem, para analisar os fundamentos do suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1.
DA CONDUTA Inicialmente, examinarei a conduta.
Nesse campo, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos, uma vez que assentados em contrato regularmente firmado com a suplicante.
Nesse sentido, em sua defesa o requerido deixa claro que o contrato foi firmado de forma regular, devendo ser cumprido com observância da força obrigatória do contrato e liberdade contratual.
Contudo, apesar de alegar a regularidade do contrato, o requerido não juntou aos autos nenhum documento do qual se pudesse aferir suas argumentações.
Ainda sobre o tema, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Complementando o sentido do referido dispositivo, veja-se o disposto no art. 435 e seu parágrafo único da lei processual: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Veja-se que o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida no mesmo ato em que se alega determinado fato, cuja comprovação depende da apresentação de documentos.
Em relação ao art. 435, analisando o seu teor extrai-se que existem determinadas hipóteses em que é permitido ao autor e ao réu juntar documentos após a petição inicial e após a contestação, respectivamente, quais sejam: a) se tratar de documentos aptos a comprovar fato novo ocorrido após a apresentação da inicial, no caso do autor e após a contestação, no caso do réu; b) tratar-se de documento produzido após a inicial ou contestação; e c) documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntar o documento em momento anterior.
Na hipótese em debate, o referido contrato é preexistente ao próprio processo, estando vinculado à discussão na lide, não se tratando de documento relativo a fatos ocorridos após a contestação, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva.
Em outras palavras, a comprovação da avença não demonstra nenhuma hipótese legal que permita a sua juntada em momento posterior à própria contestação (CPC, art. 435), de modo que caberia ao próprio demandado provar a existência do contrato, o que não foi realizado no caso dos autos.
Apesar da referida disposição legal, o requerido foi intimado após a contestação para comprovar a aludida contratação em virtude da distribuição do ônus da prova determinada na decisão de saneamento e organização do processo, entretanto, ainda assim não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Com efeito, tendo em vista que o demandado não juntou o contrato que fundamenta a ação, a declaração de nulidade da respectiva avença é medida que se impõe.
Veja-se, mais especificamente, que em se tratando de contrato seguro é necessário a observância do art. 758 do Código Civil, segundo o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
No ponto, a ausência de contrato de seguro apto a justificar os descontos realizados na remuneração da parte autora repercute diretamente no plano da existência do negócio jurídico em tela.
Explique-se. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico.
Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma.
Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente.
O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo.
In casu, é nítido que os descontos realizados na conta da parte demandante não possuem base contratual que os sustente.
Ou seja, não tendo a parte requerida juntado o contrato que alega existir, não há como analisar os elementos do negócio jurídico sob o ponto de vista existencial, isto é, não há sujeito, vontade, objeto e nem forma, de maneira que o próprio contrato é inexistente, sendo nulos os respectivos descontos na conta bancária do suplicante.
Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em descontos de valores da remuneração da demandante, sem nenhum contrato de empréstimo que lhes dê suporte. 2.2.2.
DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua conta bancária decorrem de seguro que não contratou, atingindo seus rendimentos por considerável lapso temporal, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas.
Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.2.3.
DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita dos suplicados em descontar valores de sua conta bancária, sem que haja nenhum contrato de seguro firmado entre partes, não tendo o suplicado juntado aos autos o referido instrumento contratual, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC.
Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva dos suplicados, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.3.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moral quando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. 2.4.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em conta decorrem de contrato de seguro que não realizou, a considerar que o demandado não comprovou a existência do referido contrato.
Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na conta bancária da demandante, deve o suplicado restituir à suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos da parte autora MAZENILDE NOGUEIRA MAIA para: a) declarar inexistente o contrato de seguro que fundamenta os descontos na remuneração da autora, correspondentes a “BRADESCO AUTO/RE”, ante a ausência de declaração de vontade da parte suplicante, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tal contratação; b) condenar os suplicados BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO SA a cessarem os descontos na remuneração da parte suplicante a título dos seguros “BRADESCO AUTO/RE”, ante a inexistência de contratação; c) condenar os suplicados BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO SA à restituição do indébito, de forma simples (não em dobro) dos valores descontados da conta do requerente, relativos a “BRADESCO AUTO/RE”, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária d) condenar os suplicados BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO SA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 00:09
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2023 10:46
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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03/10/2023 08:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de documentos
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18/09/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
24/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
23/05/2023 10:08
Recebidos os autos.
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16/05/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAZENILDE NOGUEIRA MAIA - CPF: *40.***.*19-03 (AUTOR).
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10/05/2023 08:17
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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