TJPI - 0802092-61.2020.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802092-61.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: JOAO PAULO DA SILVA GOMESINTERESSADO: RAFAEL DE SOUSA ALVES DESPACHO
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 16 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
03/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:59
em cooperação judiciária
-
30/06/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:47
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ALVES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:31
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802092-61.2020.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: JOAO PAULO DA SILVA GOMESINTERESSADO: RAFAEL DE SOUSA ALVES DESPACHO
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 16 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA ALVES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:40
Execução Iniciada
-
15/04/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 07:36
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
08/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:57
Juntada de Petição de despacho
-
24/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 01:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA GOMES em 23/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2022 06:29
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 06:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 09:55
Audiência Instrução realizada para 23/11/2021 09:45 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
22/11/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2021 06:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:33
Audiência Instrução designada para 23/11/2021 09:45 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
13/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:21
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA GOMES em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 02:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA GOMES em 31/07/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 17:27
Conclusos para julgamento
-
18/08/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801396-78.2024.8.18.0060
Maria Ivonete Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2025 20:16
Processo nº 0800727-64.2022.8.18.0102
Dimar Miranda Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2022 11:52
Processo nº 0800727-64.2022.8.18.0102
Dimar Miranda Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 08:37
Processo nº 0819702-83.2023.8.18.0140
Sebastiao Pinto da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2023 15:21
Processo nº 0802092-61.2020.8.18.0026
Rafael de Sousa Alves
Joao Paulo da Silva Gomes
Advogado: Almerinda Arianne Prado de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2023 10:36