TJPI - 0858234-92.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 15:40
Baixa Definitiva
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24/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858234-92.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: VICTOR MATHEUS DE SOUSA RESENDE SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de VICTOR MATHEUS DE SOUSA RESENDE, ambos suficientemente qualificados nos autos do processo em testilha.
A parte autora apresentou manifestação requerendo a desistência da ação com a consequente extinção do feito, Id 71583116.
Eis o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que é desnecessária a manifestação da parte requerida quanto ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 3, CPC, eis que não houve angularização processual mediante a determinação de citação da requerida.
O pleito de desistência é distinto da renúncia ao direito material perseguido, restringindo-se o primeiro somente ao processo em que ocorre, permitindo que o autor volte a buscar guarida jurisdicional com idêntica demanda.
A renúncia, por sua vez, obsta que o autor retorne ao Poder Judiciário com a demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia.
Acerca do tema, é válido transcrever o ensinamento do Professor Fredie Didier Jr. apud José Rogério Cruz Tucci: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual.
Que seja recolhido qualquer eventual mandado que tenha sido expedido por este juízo.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:46
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:16
Outras Decisões
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29/11/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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