TJPI - 0841428-79.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:26
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 06:24
Decorrido prazo de MAIARA GERONCIO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841428-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAIARA GERONCIO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por MAIARA GERONCIO DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe.
Em certidão de ID., fora determinada a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas de ingresso, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Devidamente intimada, a requerente deixou de se manifestar, conforme certidão de id.69075189.
Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos verificou-se a inexistência de comprovante de pagamento de custas de ingresso da ação.
Dessa maneira, a omissão da autora implica extinção do processo, sem resolução de mérito, vez que infringe as disposições do art. 485, IV.
Ressalte-se ainda que mesmo após oportunizado prazo para juntada do comprovante, a autora quedou-se inerte.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, ordenando a baixa na distribuição após o trânsito em julgado do presente feito.
P.R.I. e Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MAIARA GERONCIO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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