TJPI - 0801174-03.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de informação
-
15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/07/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 10:13
Juntada de Petição de informação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801174-03.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Portaria nº 3725/2024 que disciplina os atos ordinatórios, fica o senhor advogado Marcio Araújo Mourão, OAB/PI nº 8070, intimado para regularizar a representação processual juntando aos autos procuração.
PARNAÍBA, 22 de junho de 2025.
MARCIO DA SILVA ARAUJO 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
25/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:54
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801174-03.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Portaria nº 3725/2024 que disciplina os atos ordinatórios, fica o senhor advogado Marcio Araújo Mourão, OAB/PI nº 8070, intimado para regularizar a representação processual juntando aos autos procuração.
PARNAÍBA, 22 de junho de 2025.
MARCIO DA SILVA ARAUJO 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
22/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
22/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:38
Juntada de Petição de informação
-
17/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801174-03.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA e outros (2) INTERESSADO: IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Ian Lucas Silva Nascimento, devidamente qualificado, em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Após ser preso em flagrante em 01.03.2024 (id 53644761), foi concedida a liberdade provisória ao denunciado em 03.03.2024, com aplicação da cautelar de monitoramento eletrônico (id 53648350) Oferecida denúncia em 23.04.2024 (id 56244627).
Decisão proferida pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba declinando a competência em favor deste juízo (id 56312873).
Determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia e, também, determinada a incineração dos entorpecentes apreendidos (id 57833986).
Apresentada defesa prévia pelo acusado em 03.07.2024 (id 59738869).
Juntada informação de possível violação da tornozeleira eletrônica pelo acusado (id 63926707).
Vieram os autos conclusos.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O representante do Ministério Público do Estado do Piauí, ao oferecer a exordial acusatória, atendeu aos requisitos estatuídos pelo art. 41, do CPP, assim, a peça inicial não se mostra inepta.
Outrossim, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, incluindo-se, dentre estas, a justa causa, haja vista que a denúncia está instruída por um lastro probatório mínimo de autoria e materialidade, não se vislumbrando nela qualquer dos vícios contidos no art. 395 desse mesmo diploma legal, portanto RECEBO A DENÚNCIA.
DO SEGUIMENTO DO FEITO No mais, designo para 13.08.2025, às 11h00min, audiência de instrução, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (Paulo César Carneiro Sousa – PM; e, Victor Lorran Rodrigues Galeno – PM), as testemunhas arroladas pela defesa (Raimundo Gomes de Sousa Peixoto e Ricardo dos Santos Gouveia), além de procedido o interrogatório do réu.
Em caso de cumprimento negativo da intimação do réu, diligencie a Secretaria para averiguar se ele se encontra custodiado, e estando, intime-o e requisite para o ato.
Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI).
Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência.
De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso à sala virtual.
De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso à sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams.
Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade ([email protected]).
Intimações necessárias.
Junte-se aos autos CAC atualizada do réu PARNAÍBA/PI, 26 de novembro de 2024.
Lidiane Suély Marques Batista Juíza de Direito Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI (mvta) -
02/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 03:19
Decorrido prazo de IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:26
Recebida a denúncia contra IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO - CPF: *03.***.*03-40 (INTERESSADO)
-
26/11/2024 10:06
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/09/2024 09:47
Expedição de Informações.
-
09/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 07:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/04/2024 07:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/04/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:08
Declarada incompetência
-
24/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 03:32
Decorrido prazo de 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 10:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 08:33
Determinado o Arquivamento
-
03/03/2024 08:33
Concedida a Liberdade provisória de IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO - CPF: *03.***.*03-40 (FLAGRANTEADO).
-
03/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
02/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815142-69.2021.8.18.0140
Francisco Sales dos Santos Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0834538-03.2019.8.18.0140
Estado do Piaui
Marilia Veloso Cantanhede
Advogado: Francisco Itamar Arruda Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 09:27
Processo nº 0834538-03.2019.8.18.0140
Marilia Veloso Cantanhede
Fazenda Publica do Estado do Piaui
Advogado: Francisco Itamar Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2019 11:01
Processo nº 0803072-11.2022.8.18.0164
Auriclistenes Garces Pinto
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2022 19:36
Processo nº 0804076-37.2022.8.18.0050
Maria de Fatima Lima
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2022 11:26