TJPI - 0800306-86.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE SALES MATOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800306-86.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE SALES MATOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
DOSSIÊ.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
COMPROVAÇÃO.
EXTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
SÚMULAS 18 E 26 DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DE SALES MATOS em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da Autora, condenando-a, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor da causa.
Nas razões recursais (ID. 24704895), a parte Apelante, visando à reforma da sentença, requereu, com respaldo na irregularidade do ajuste, o provimento ao recurso.
Em contrarrazões, ID. 24704898, a entidade financeira, manifestando-se pela comprovação da validade da relação jurídica, postulou o desprovimento à apelação.
Diante da recomendação disposta no Ofício-Circular, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção ao preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Semelhante previsão foi acolhida pelo Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento à recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a demanda envolve matéria amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, cujo entendimento se encontra sumulado.
De início, impende destacar que o vínculo jurídico-material deduzido nesta lide retrata típica relação de consumo, sujeitando o julgamento à legislação consumerista, como preleciona o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento.
Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na oportunidade, entendo que a parte Autora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado.
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Analisando os autos, constato, em congruência aos fundamentos da sentença, que a Instituição Bancária comprovou a regularidade do ajuste que ora se discute.
Com efeito, analisando os documentos acostados pela instituição financeira (ID. 24704868), é incontestável que a relação jurídica (nº 341762111) em destaque foi formalizada por meio de aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica e apresentação de documentos pessoais da parte Autora, o que evidencia a sua anuência ao ajuste.
Para mais, merece destaque, ainda, o “Dossiê Digital” da contratação apresentado pelo Banco, no qual são exibidos dados da biometria facial capturada da Apelante, bem como, o aceite à pactuação.
Sobre a natureza desse ajuste, assim entende a 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2.
O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Além do que, é possível verificar que o banco juntou documento demonstrativo da transação financeira, comprovando a disponibilização do valor contratado, ao patrimônio da Requerente (ID. 24704877), legitimando, assim, a origem da dívida e a validade da relação jurídica.
A propósito: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Deste modo, porquanto a contratação tenha sido realizada de forma livre – afastada qualquer incidência de dolo, erro ou coação – mostram-se impertinentes as pretensões recursais da Autora.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nego o provimento à Apelação, mantendo inalterados todos os fundamentos esposados na sentença combatida.
Por fim, majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora, com exigibilidade suspensa por imposição do § 3º, do art. 98 do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teresina, 02/06/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
25/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:17
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DE SALES MATOS - CPF: *00.***.*05-20 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/04/2025 08:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:17
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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