TJPR - 0001022-47.2020.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SANDRO RAMOS
-
17/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 07:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2024 21:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:52
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2024 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 14:56
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
17/09/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2024 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2024 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
06/09/2024 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/04/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SANDRO RAMOS
-
22/03/2024 17:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/03/2024 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 08:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/02/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/02/2024 13:40
-
22/02/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
19/02/2024 23:10
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2024 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 13:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/12/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:47
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/11/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
02/10/2023 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2023 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:19
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 16:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/09/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2023 15:56
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
22/09/2023 08:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2023 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:11
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:43
Expedição de Mandado
-
14/09/2023 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
14/09/2023 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:10
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:01
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
05/09/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2023 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:00
Expedição de Mandado
-
29/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:00
Expedição de Mandado
-
29/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
25/08/2023 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/08/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
22/08/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
22/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2023 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:32
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 13:26
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
02/08/2023 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 10:35
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
15/06/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
15/06/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
15/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
15/06/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/04/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2023 17:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/03/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 20:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 20:52
Recebidos os autos
-
27/03/2023 20:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 20:52
Distribuído por dependência
-
27/03/2023 20:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/03/2023 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 06:59
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2023 13:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:14
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/12/2022 10:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 14:08
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/12/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 14:08
Distribuído por dependência
-
14/12/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 20:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2022 20:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/12/2022 13:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 08:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
26/09/2022 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2022 11:06
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2022 12:10
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
-
24/05/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL
-
19/05/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAL
-
19/05/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2022 12:50
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 08:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
21/03/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2021 12:56
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 14:13
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 14:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/11/2021 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/11/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/11/2021 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2021 15:34
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:02
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/10/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
28/10/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
28/10/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
28/10/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 17:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2021 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SANDRO RAMOS
-
18/10/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 17:39
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
13/10/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PAULO FIDELIS
-
08/10/2021 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 23:20
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
-
08/10/2021 23:20
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/10/2021 02:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:18
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SANDRO RAMOS
-
05/10/2021 19:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2021 16:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/10/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 12:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/10/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SANDRO RAMOS
-
04/10/2021 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 16:50
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/09/2021 12:15
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
27/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 13:19
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
-
02/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 11:46
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
05/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
05/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
05/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:55
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:51
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
04/08/2021 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:12
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2021 22:59
Recebidos os autos
-
01/07/2021 22:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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25/06/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2021 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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25/06/2021 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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24/06/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
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23/06/2021 11:35
Conclusos para decisão
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23/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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23/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SANDRO RAMOS
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15/06/2021 16:37
APENSADO AO PROCESSO 0000572-70.2021.8.16.0107
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15/06/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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10/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSE PAULO FIDELIS
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09/06/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 13:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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25/05/2021 11:41
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
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21/05/2021 13:44
Recebidos os autos
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21/05/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
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17/05/2021 13:07
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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17/05/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:04
Recebidos os autos
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14/05/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
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07/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-47.2020.8.16.0107 Processo: 0001022-47.2020.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): THIAGO GONÇALVES TORRES Réu(s): ADRIANO SANDRO RAMOS JOSE PAULO FIDELIS
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, ofereceu denúncia em face de ADRIANO SANDRO RAMOS E JOÃO PAULO FIDELIS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos I e II, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: Em data, horário e local não precisado nos autos, mas certo que durante o mês de setembro de 2020, na cidade de Boa Esperança/PR e Comarca de Mamborê/PR, os denunciados WELINGTON FLAVIO RIBEIRO PINTO, ALISSON SOARES REZENDE (denunciados no processo nº 0001481- 83.2019.8.16.0107), NOÉ FERREIRA DOS SANTOS(falecido), JOSE PAULO FIDELIS e ADRIANO SANDRO RAMOS, em unidade de desígnios, ajustaram-se para cometer o homicídio de Thiago Gonçalves Torres, sendo certo que os três últimos foram mandantes e mentor intelectual do delito.
Consta dos autos que, os denunciados NOÉ FERREIRA DOS SANTOS e JOSE PAULO FIDELIS, mandantes do delito, efetuaram o pagamento de recompensa no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em metade para cada, referente a contratação do denunciado ADRIANO SANDRO RAMOS.
Dessa forma, o denunciado ADRIANO SANDRO RAMOS, mentor intelectual do delito, subcontratou WELINGTON FLAVIO RIBEIRO PINTO e ALISSON SOARES REZENDE, para que desenvolvessem a execução material do delito.
Assim, no dia 26 de setembro de 2020, por volta das 13h15min, ao lado do Posto Avenida, localizado na Avenida Amazonas, nº 120, na cidade de Boa Esperança/PR e Comarca de Mamborê/PR, os denunciados WELINGTON FLAVIO RIBEIRO PINTO e ALISSON SOARES REZENDE, com vontade e consciência, imbuídos de ânimus necandi, em unidade de desígnios, efetuaram 04 (quatro) disparos de arma de fogo (não apreendida) na vítima Thiago Gonçalves Torres, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia, sendo suficientes para causar sua morte (laudo de necropsia, mov. 43.1 do processo nº 0001481-83.2019.8.16.0107).
O crime foi praticado por motivo fútil, consta dos autos que os denunciados ADRIANO SANDRO RAMOS e JOSÉ PAULO FIDELIS, nutriam um intenso sentimento de rancor pela vítima Thiago Gonçalves Torres, motivado por desentendimentos anteriores, dentre eles, ameaças antigas perpetradas pela vítima em desfavor dos denunciados e de seus familiares. A denúncia, oferecida no mov. 16.1, sendo recebida no mov. 24.1.
Antecedentes criminais dos acusados juntados nos movs. 36.1 e 37.1.
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação nos movs. 57.1 e 65.1.
Entendendo não ser caso de absolvição sumária, este juízo designou audiência de instrução e julgamento no mov. 71.1.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 137.1, sendo ouvidas 03 (três) testemunhas, 05 (cinco) informantes, bem como procedido os interrogatórios dos acusados.
Tudo gravado e registrado em cartório, mediante mídia audiovisual.
Alegações finais escritas apresentadas nos movs. 140, 146 e 148.
Antecedentes criminais dos acusados atualizados nos movs. 150.1 e 151.1.
Por fim, os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ADRIANO SANDRO RAMOS E JOÃO PAULO FIDELIS, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 121, §2°, incisos I e II, do Código Penal.
O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a serem sanadas.
Assim sendo, passo ao exame da admissibilidade da acusação.
De início, cumpre registrar que “A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate” (AgRg no AREsp 71.548/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/12/2013).
Nesse sentido: PROCESSO Nº 0005043-51.2017.8.14.0067 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: WALTER JÚNIOR PIMENTEL MONTEIRO (ADVOGADO: ANA LAURA MACEDO SÁ - DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA. (...)Os indícios de autoria se comprovam diante do termo de declaração de fl. 24, bem como dos depoimentos colhidos em juízo, fl. 82.
Neste sentido, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a questão deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento de delitos desta natureza, art. 5º, XXXVIII, da CF/88, sendo imperativa a pronúncia, como preceitua o art. 413 do CPP.
Vejamos a orientação jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICIDIO PRONUNCIA ALEGAÇOES ARGUIDAS: IMPRONUNCIA ALTERNATIVAMENTE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA.
IMPROVIDO. 1.
IMPRONUNCIA.
Para a pronuncia não se faz necessário que exista a certeza sobre a autoria como se exige para o decreto condenatório, nesta fase processual, não vige o princípio do in dúbio pro reo, ao contrário, se resolve em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dúbio pro societate). 2.
A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo próprio Boletim de Ocorrência Policial (fls. 04), bem comoa3 os indícios de autoria estão demonstrados através das declarações testemunhais, como da própria vítima, portanto, como para fins de formação da culpa tais indícios são suficientes para pronunciar o acusado, não há que se falar em impronúncia, reservando-se o mérito da causa ao Tribunal do Júri. 3.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA.
Evidenciados indícios de autoria e materialidade ao crime de tentativa de homicídio, resta insubsistente a desclassificação do referido delito nessa oportunidade, devendo o mesmo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO UNANIME (TJ-PA - RSE: 00058541620088140028 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2014, 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 10/06/2014) (...) (TJ-PA - RSE: 00050435120178140067 BELÉM, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 19/07/2018, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 19/07/2018) (Grifei) A MATERIALIDADE DO DELITO de homicídio na modalidade tentada, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos pelos seguintes documentos (boletim de ocorrência (mov. 1.2), imagens das ameaças (mov. 13.22), extrato telefônico (seqs. 13.22 até 13.35), extrato bancário (13.36 e 13.37), laudo de necrópsia de mov. 43.1 dos autos nº 0001481-83.2019.8.16.0107, bem como pela prova oral coligida em ambas as etapas da persecutio criminis.
No que concerne a autoria, consistindo na decisão de pronúncia um juízo preambular de admissibilidade da denúncia, basta nessa fase, a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, restando ao Tribunal do Júri o juízo soberano sobre mérito dos delitos dolosos contra a vida.
Ao ser inquirido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu JOSÉ PAULO FIDÉLIS confessou ter contratado conjuntamente com NOÉ, o réu ADRIANO SANDRO RAMOS para a empreitada criminosa de encontrar assassinos para ceifar à vida da vítima THIAGO GONÇALVES TORRES, por uma determinada quantia em dinheiro.
Confira-se: “que conhece o outro réu de jogo de bola apenas; que conhecia a vítima de vista e nunca tiveram problemas antes; que quando a vítima estava presa o filho do réu teve um relacionamento com Ana; que quando a vítima saiu da prisão começou a ameaçar Murilo; que a vítima ameaçava o filho do réu diariamente; que trocou o número do telefone de seu filho e tirou ele da cidade; que depois a vítima foi presa novamente por uns meses e quando saiu da cadeia começou a ameaçar o réu mostrando arma de fogo; que a vítima provocava o réu o tempo todo; que a vítima não trabalhava, somente bebia e vendia maconha o dia todo; que o réu e sua família se sentiram muito ameaçados; que tentou apaziguar sua relação com a vítima e não obteve sucesso; que a vítima enviou uma foto de uma arma para o réu pelo celular e lhe disse que já havia matado três com aquela arma e ele seria o quarto; que a vítima assaltou o seu Noel; que Noel teve de fazer uma cirurgia da coluna e veio a falecer; que bateram no Noel em casa, o amarraram; que Noel procurou o réu e pediu para arrumar alguém para dar um jeito na vítima; que o réu encontrava todo dia a vítima no posto e era ameaçado; que no jogo de bola e o Adriano disse que conhecia quem poderia fazer isso; que o réu e Noel iria dar o dinheiro para Adriano e ele iria cuidar de tudo; que o réu apenas deu o dinheiro para Adriano; que deu a motocicleta e o dinheiro em espécie; que depois que deu o dinheiro não falou mais com Adriano, ficou sabendo somente quando a vítima morreu; que o réu deu a moto a Adriano por 3.000 reais; que depois de matar a vítima o réu pagou o Adriano; que pelo telefone o réu nunca tratou do crime com Adriano; que era somente sobre trabalho; que Adriano ligou para o réu e disse que a vítima havia sido morta; que os valores sacados no dia 26 de setembro era para pagar o Adriano; que a motocicleta dada a Adriano como pagamento era uma CG/125CC; que era usada e havia recém comprado, não tinha transferido ainda; que Adriano ficou sabendo que o réu estava sendo ameaçando; que Adriano chegou ao réu e disse que tinha as pessoas para o serviço; que não conhece Alisson; que Adriano era trabalhador; que a motocicleta era de cor vermelha; que não se recorda o ano; que sabia que a vítima tinha problemas com seu Aparecido; que a vítima tentou matar Aparecido.” O réu ADRIANO SANDRO RAMOS, negou ter qualquer participação nos fatos narrados nos autos aduzindo em Juízo: “que nega os fatos narrados na denúncia; que a vítima era bandido perigoso; que todo mundo na cidade de Boa Esperança tinha medo da vítima; que todo mundo comentava em Boa Esperança que a vítima havia cometido um assalto contra Noel e lhe deu uma coronhada, o qual não resistiu a cirurgia e veio a óbito; que a vítima era traficante de drogas; que nunca viu a vítima trabalhando; que não arquitetou a morte da vítima.” A informante ANA FLÁVIA ROCHA relatou em Juízo: “que tinha um relacionamento por 7 anos com a vítima; que uma semana antes de ser assassinado, recebeu uma ameaça de Aparecido, por motivo de briga de família há 12 anos atrás; que há a promessa de Jairo e Aparecido matar o restante da família anda vida; que Jairo é tio de Wellington, o executor dos tiros; que Aparecido passou na frente de sua casa e fez sinal de arma com as mãos, falando que iria lhe matar; que não sabe se Thiago estava ameaçando Murilo e não sabe de desavenças; que teve um breve relacionamento com Murilo e tendo um filho dele; que tem 2 filhos com Thiago; que Thiago e Aparecido se evitavam; que Thiago era autônomo quando faleceu; que não sabe o salário que ele recebia; que não sabe se havia envolvimento com tráficos; que a vez que ele foi preso era por causa de receptação; que não conhece Alisson nem Wellington; que não sabe de desavenças entre eles; que o tempo de seu relacionamento com Murilo foi de no máximo um mês e meio; que Thiago estava preso nesse período e saiu aproximadamente abril ou maio; que não contou para Thiago quem era o pai de seu filho.” A informante DILVA GONÇALVES TORRES que é mãe da vítima informou em Juízo: “que é mãe de Thiago; que todos seus filhos foram assassinados; que alguns dias antes de ser assassinado, Thiago lhe falou que foi ameaçado por Aparecido; que foi na delegacia, mas não fizeram nada; que conhece Aparecido; que Thiago não havia problemas com Adriano; que com José Paulo apenas sabe que seu filho teve um relacionamento com Ana, companheira de Thiago enquanto este estava preso; que Thiago não conhecia Alisson; que não sabe se Thiago ameaçou Murilo; que não se lembra de ser ameaçada por Jairo; que Thiago foi ameaçado por Jairo; que não sabia de desavenças com alguém em Boa Esperança; que sabe a penas de Aparecido; que não sabe se Thiago tentou contra a vida de Aparecido; que não sabe de havia envolvimento com tráfico de drogas; que acredita que Adriano tinha motivos para matar Thiago; que os dois não tinham rixa, que fez por conta de dinheiro; que com José Paulo não sabe se havia brigas; que a ex mulher de Adriano lhe falou que ele era agressivo com ela; que acredita que Adriano assassinou Thiago por motivo de dinheiro; que não sabe sobre o pagamento feito; que a ex mulher de Adriano lhe contou que no dia do assassinato, ele a levou no serviço e antes passaram no posto comprar bebida e cigarro, e que Adriano falou que estava indo encontrar Wellington e outro rapaz.” A informante AMARILZA SERAFIM DA SILVA FIDELIS, esposa do réu JOSÉ PAULO FIDÉLIS, disse em Juízo: “Que é esposa de José Paulo; que antes de Thiago falecer, seu filho Murilo estava sendo ameaçado; que eram através de mensagens; que Murilo fez um BO das ameaças; que sabiam que era Thiago o autor das ameaças; que Murilo tinha receio de vir para Boa Esperança por conta das ameaças; que Thiago chegou a ir em Maringá onde Adriano trabalhava; que o motivo seria o relacionamento com Ana Flávia; que antes Thiago ameaçava Murilo, e depois começou a ameaçar o genitor de Murilo; que não sabia do envolvimento de seu esposo com o assassinato; que apenas seu marido lhe falou que estava envolvido; que conhece Adriano de vista só; que Murilo mora em Maringá desde 2017; que não se lembra dos saques de dinheiro; que não tem reconhecimento de seu marido negociar uma motocicleta; que conhecia Noé; que o roubo que teve na casa de Noé, sabe que Thiago foi o vigia; que conhecia Thiago da cidade; que ele era famoso por ser bandido; que não sabe se Thiago tentou matar Aparecido; que não sabe se Adriano possuía envolvimento com a criminalidade.” O informante MURILO HENRIQUE DA SILVA FIDELIS que é filho do réu JOSÉ PAULO FIDÉLIS, disse em Juízo: “que teve envolvimento com Ana Flávia em 2017, durando aproximadamente 1 ou 2 meses; que após esse envolvimento Thiago lhe ameaçou por mensagens; que conhecia de vista Thiago; que após as ameaças ficou com medo; que após as ameaças saiu da cidade; que trocou de número de celular, e seu pai quem continuou conversando com Thiago, por meses; que não sabia do envolvimento de seu pai no assassinato; que o genitor lhe disse que estava sendo ameaçado; que conhecia Adriano de vista; que não conheceu Noé; que sabia que Thiago era envolvido no tráfico e na bandidagem; que não conheceu Alisson; que seu genitor não possuía moto; que após se mudar para Maringá, em torno de 2019, Thiago foi no mercado onde trabalhava com mais dois amigos; que viu Thiago, mas não sabe se ele o viu; que quando se relacionou com Ana Flávia, sabia que era ex companheira de Thiago.” A informante ANDRÉIA TANIA RAMOS FONSECA alegou em Juízo: “que Adriano trabalha antes de ser preso; que era pedreiro e eletricista; que não era casado; que tem dois filhos; que é um bom pai; que não falou se havia envolvimento no crime; que conhece José Paulo de vista.” A testemunha MARCOS PINHEIRO LOPES FILHO reportou ao Juízo: “que conhecia Thiago; que ele mexia com drogas; que conhece José Paulo como vizinho; que é pessoa boa de família; que era um vizinho bom; que achava estranho Thiago passar a noite na frente da casa de José Paulo; que conhece Adriano por participarem de cavalgada juntos; que ele era trabalhador; que não sabe se era agressivo.” Por fim, a testemunha HELENTON LUIZ REBEQUI asseverou em Juízo: “que Murilo foi seu funcionário, quando começou a ter uns comportamentos estranhos, então ele lhe mostrou as ameaças; que Murilo pediu a dispensa do trabalho e foi para Maringá; que não sabe se pararam as ameaças para Murilo e começaram para José Paulo; que Murilo lhe falou que viu Thiago no supermercado em que trabalhava em Maringá; que conhecia Adriano; que era honesto e trabalhador; que não tem conhecimento se era violento; que conhecia Thiago; que ele era seu cliente, mas que sabe apenas os comentários de rua; que não sabia se trabalhava; que não sabe se ele era voltado para a criminalidade; que conhecia Noé; que soube apenas a pouco tempo sobre Thiago estar envolvido como roubo; que não sabe se José tinha uma motocicleta, apenas que Murilo ia em seu mercado com uma moto.” Pois bem.
Dessa feita, bem é de ver que a instrução revelou que o réu JOSÉ PAULO FIDÉLIS contratou o réu ADRIANO SANDRO RAMOS durante uma partida de futebol, na qual este havia informado aquele no sentido de que conhecia pessoas que poderiam executar a vítima THIAGO GONÇALVES TORRES, bem como esclareceu a forma de pagamento se daria mediante à entrega de uma motocicleta pelo valor de R$ 3.000,00 e o restante em moeda corrente nacional.
Igualmente, revelou que entre a vítima e o réu JOSÉ PAULO FIDÉLIS havia desentendimentos e ameaças.
E, que pese o réu JOSÉ PAULO FIDÉLIS ter dito interrogatório judicial que nunca tratou com o réu ADRIANO SANDRO RAMOS nenhuma situação acerca dos fatos narrados nos autos pelo telefone, afirmou que, após a ocorrência do homicídio da vítima THIAGO GONÇALVES TORRES, ADRIANO SANDRO RAMOS lhe comunicou via ligação telefônica de que havia concluído o delito.
Nesse contexto, de rigor concluir que há indícios suficientes de AUTORIA recaindo sobre os denunciados, os quais, neste juízo sumário, autorizam a pronúncia dos réus.
Veja-se: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO – 1) PRELIMINAR – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE DO ATO E SUCESSIVOS – FALTA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE – IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PROCESSO SUSPENSO A PEDIDO DA DEFESA SEM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – IRREGULARIDADE SANADA EM 1º GRAU - APÓS A PRISÃO, PROMOVIDA CITAÇÃO PESSOAL REGULAR DO RECORRENTE - RETOMADA A TRAMITAÇÃO NORMAL DO PROCESSO – SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL NA DECISÃO DE PRONÚNCIA - 2) DESPRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME – CONFISSÃO JUDICIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PARECERMINISTERIAL. 1 – Não se constata qualquer prejuízo capaz de gerar nulidade processual, quando, não foi realizado, antecipadamente, qualquer ato instrutório à revelia do recorrente, durante a suspensão do trâmite processual (art. 366 do CPP).
Além disso, mormente, se as eventuais irregularidades na citação por edital foram sanadas pelo Juízo a quo que, após o cumprimento do mandado de prisão e citação pessoal do recorrente, determinou o retorno normal da tramitação processual e, na pronúncia, afastou a suspensão do processo antes decretada; 2 - Em se tratando de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, formados não só pela prova oral amealhada aos autos, mas também, pela própria confissão judicial do recorrente, deve prevalecer o juízo de admissibilidade da acusação, em homenagem ao princípio - in dubio pro societate - ou à inexigibilidade de convicção plena sobre a culpa, que orienta esta fase processual.” (TJ-MT - RSE: 00023524720118110006 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/09/2018) Outrossim, como bem salientado pelo Parquet em suas alegações finais: “(...).
Além disso, foi realizada interceptação telefônica nos terminais que eram utilizados por Adriano, José Paulo, Wellington e Alisson.
Da análise do extrato telefônico de Alisson verificou-se que na data do homicídio ele efetuou efetuou 22 (vinte e duas) chamadas para o número (44) 99718- 6474, pertencente a Adriano, e recebeu 10 (dez) chamadas do mesmo número.
Ainda recebeu 04 (quatro) chamadas do número (44) 99831-3500.
Da mesma forma, verificou-se que Wellington também liga inúmeras vezes para o número (44) 9.9718-6474 cadastralmente pertencente a Adriano.
Dando seguimento nas investigações, da análise do celular de Adriano apurou-se que este liga para Álisson 81 (oitenta e uma) vezes, para Wellington 11 (onze) vezes e depois liga para o número (44) 9.9970-5664 35 (trinta e cinco) vezes, pertencente a José Paulo.
Denota-se que as ligações são duradouras e iniciam em 24/09/2019, ou seja, dois dias antes da consumação do homicídio.
E, perduram até o dia 26/09/2019, data em que de fato se consumou a execução da vítima.
Além disso, do extrato telefônico percebe-se que Adriano telefonou por diversas vezes para Álisson, entre uma ligação e outra ele alterna telefonando também para José Paulo, possivelmente para ajustar os detalhes do crime.
No mesmo extrato, consta ainda que cerca de uma hora antes do crime, Adriano telefona 17(dezessete) vezes para o número pertencente a Álisson.
Na sequência, por volta das 13h23 min, ou seja, minutos após a execução do crime, Adriano telefone duas vezes para José Paulo.
Verifica-se ainda, que logo após o homicídio entre as 14h16 e 15h19, Adriano telefonou outras 6 (seis) vezes pra Álisson.
E às 15h23min inicia uma série de ligações para o numeral pertencente a José Paulo, no total são 10 (dez) chamadas.
Em ato contínuo volta a telefonar para Álisson. (...).” Não obstante as alegações da douta defesa de que o réu JOSÉ PAULO FIDÉLIS agiu em legítima defesa, observo que, ao contrário do sustentado, as provas não apontam, com a certeza necessária à impronúncia, tenha agido o réu acobertado por qualquer excludente – seja a legítima defesa do agente.
Ademais, como já restou supra consignado, a pronúncia, por se tratar de Juízo de admissibilidade, não exige a certeza sobre a autoria, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “Indícios suficientes que apontam os recorrentes como sendo os autores do homicídio que lhes foi imputado.
Para a pronúncia bastam indícios, não se exigindo prova plena e absoluta, uma vez que não se trata de sentença definitiva, mas, tão-somente, de juízo de admissibilidade da acusação, no qual a dúvida se revolve pro societate” (RT 684/342). Com efeito, cabe a este Juízo limitar-se, única e tão somente, a apontar as provas do crime e os indícios da autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, competentes para o exame aprofundado da matéria.
Isto porque a pronúncia não se traduz em uma decisão definitiva, somente ensejando um juízo de admissibilidade, no qual a dúvida sobre o material probatório se resolve pelo princípio in dubio pro societate.
Assim, não é necessária a certeza da ilicitude da conduta, conforme se exige para fundamentar uma condenação, mas apenas indícios suficientes quanto à procedência da acusação, cuja decisão final caberá ao Conselho de Jurados, os quais analisarão as provas dos autos.
Diante de tal quadro, tenho para mim que não há como se subtrair os acusados de seu Juiz Natural, que, na hipótese, é o Tribunal do Júri.
Por fim, destaco que também não é o caso de se afastar as circunstâncias qualificadoras pois a jurisprudência, em razão da garantia constitucional da competência absoluta do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, considera que somente é possível afastar as circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes[1], não sendo este o caso dos autos.
Com efeito, a prova produzida está a demonstrar que, de fato, José Paulo foi motivado pelas ameaças em tese feitas pela vítima a seu filho, mas não havendo clareza que movido por vingança ou, de fato, por medo.
Ainda, segundo o STJ, se a vingança constitui ou não motivo torpe deve ser analisada nas peculiaridades de cada caso concreto, o que igualmente impõe que se submeta a questão aos jurados.
Igualmente ficou demonstrado que Adriano Sandro praticou o delito unicamente movido pelo lucro.
Dessa forma, em todo caso, cabe aos Senhores Jurados avaliarem se as qualificadoras persistem.
Logo, impõe-se a pronúncia dos réus.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO e, por consequência, PRONUNCIO os acusados ADRIANO SANDRO RAMOS E JOÃO PAULO FIDELIS, acima qualificado, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2°, incisos I e II, do Código Penal, a fim de submetê-los a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
Tendo em vista que, até o presente momento, o acusado está respondendo ao processo em prisão provisória, e não havendo modificação fática nos autos, mantenho sua prisão preventiva anteriormente decretada em face do réu ADRIANO SANDRO RAMOS.
Façam-se as comunicações e cumpram-se as diligências necessárias, observando a Escrivania todas as determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mamborê, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDDE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
Mantida a sentença de pronúncia pelo Tribunal a quo, que aplicou o princípio in dubio pro societate, pois não seria possível a absolvição sumária do Acusado por faltar a inequívoca comprovação da ação em legítima defesa, a pretensão do Agravante de afastar tais fundamentos implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1249874 GO 2009/0224271-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011) -
06/05/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
04/05/2021 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/03/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:11
Expedição de Certidão GERAL
-
25/03/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:49
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 10:39
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/02/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SANDRO RAMOS
-
22/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/02/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2021 18:55
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:55
Juntada de PARECER
-
25/01/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 15:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/01/2021 09:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2021 09:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/01/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 15:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 15:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 14:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/01/2021 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
07/01/2021 17:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:33
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:33
Juntada de DENÚNCIA
-
09/11/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 18:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/10/2020 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 14:33
Recebidos os autos
-
26/10/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/10/2020 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2020 14:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/10/2020 13:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/10/2020 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/10/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/10/2020 12:13
APENSADO AO PROCESSO 0001031-09.2020.8.16.0107
-
16/09/2020 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 10:13
Recebidos os autos
-
05/09/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/09/2020 12:50
Recebidos os autos
-
01/09/2020 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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