TJPI - 0803141-59.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803141-59.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA PAZ LIMA CAMPELO REU: BANCO PAN DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803141-59.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA PAZ LIMA CAMPELO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte recorrida para, querendo, no prazo legal de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões ao RECURSO INOMINADO interposto nos autos.
TERESINA, 7 de maio de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
15/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/05/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LIMA CAMPELO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803141-59.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA PAZ LIMA CAMPELO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 64572186 julgou procedente em parte o pleito do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi omissa quanto à alegação de prescrição parcial, limitação de multa, forma de correção monetária, compensação de valores e correção dos valores arbitrados como condenação.
Instado a se manifestar, o embargado protocolou suas contrarrazões requerendo o improvimento do pleito. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
A prejudicial de prescrição foi analisada e afastada no item 5 do julgado: Deve-se pontuar a respeito da prescrição desta demanda.
Importa mencionar que o prazo prescricional aplicável in casu é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal, eis que o desconto da última parcela ocorreu em agosto de 2024 e a presente demanda foi ajuizada em 03/09/2024. [...] 3.
De igual modo, a alegação de omissão quanto à compensação de valores não prospera, eis que disposta no item 14 da decisão vergastada: Na espécie, a autora postulou a devolução dos valores a partir de agosto de 2019, como é possível se observar em descritivo de valores de id 62861238.
Restou demonstrou que durante o período de 08/2019 a 09/2023; 12/2023 a 04/2024 e junho a agosto de 2024 houve efetivamente 58 parcelas descontadas em valores variados.
Todos, somados, perfazem o montante de R$ 2.684,68 em efetivos descontos em benefício previdenciário da autora (id 62861235).
Ficou evidenciado o recebimento nos valores de R$ 992,70; R$ 226,00, R$ 80,00, bem como cinco saques de R$ 28,32, como se observa em faturas de id 64843326, 64843334, 64843893 e 64843897.
Vale enfatizar que os valores recebidos perfazem o montante de R$ 1.440,30. 4.
Não há ainda omissão quanto à correção monetária, a qual encontra-se de forma expressa no dispositivo: [...] Condeno o réu a pagar o valor de R$ 1.244,38 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. [...] 5.
Igualmente se diga quanto ao questionamento da ausência de limite para multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Não há razão para configurar tal circunstância como omissão ensejadora de embargos declaratórios.
Inicialmente, destaque-se que o valor fixado no julgado é razoável e proporcional, sobretudo se considerar que somente se perfecciona a cada mês de transgressão.
Tal fixação restou fundamentada e com parâmetros estabelecidos no item 17 do decisum.
Ademais, o limite à respectiva multa imposta não possui obrigatoriedade legal para composição de sentença.
Vale dizer: é critério subjetivo deste Juízo o valor da multa e a imposição ou não de limite em sua incidência.
Nessa senda, o decisum contornou todos os elementos e não contêm quaisquer das hipóteses que fundamentam embargos de declaração. 6.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 7.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 8.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
02/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 11:33
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LIMA CAMPELO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ LIMA CAMPELO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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13/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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03/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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