TJPR - 0002145-36.2018.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:54
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/06/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2023
-
15/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/05/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 11:32
Homologada a Transação
-
04/04/2023 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/03/2023 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/02/2023 19:18
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
29/11/2022 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/11/2022 10:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LANGE & CIA LTDA ME
-
21/11/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:59
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2022 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:13
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO CAETANO CAVALLIERE
-
06/11/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/10/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA
-
18/10/2021 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2021 02:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 08:58
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:49
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA
-
06/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LANGE & CIA LTDA ME
-
24/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Processo: 0002145-36.2018.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$166.000,00 Autor(s): BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA Réu(s): Lange & Cia Ltda ME MARCELO CAETANO CAVALLIERE Vistos para decisão saneadora. 1.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA em face de LANGE E CIA LTDA ME (MECÂNICA LANGE) e MARCELO CAETANO CAVALLIERE. Alega a parte Autora que em meados de maio de 2017 deixou uma máquina para conserto, a qual veio a ficar pronta em meados de novembro de 2017, podendo ser retirada pelo requerente.
Afirma que ao retirar a máquina de onde havia deixado para conserto, soube que a mesma foi entregue para terceiro ainda no mesmo mês de novembro em decorrência de um suposto mandado policial.
Narra que por diversas vezes tentou reaver o bem de forma amigável, mas que o Requerido se nega a proceder a devolução do bem, e ainda, de prestar qualquer informação sobre o paradeiro da referida máquina.
Decisão de mov. 20.1 deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
Certidão expedida pelo oficial de justiça ao mov. 31.1 informou que o bem indicado não foi encontrado, visto que o representante legal da requerida, Lange & Cia Ltda ME, informou que a máquina foi retirada do pátio da empresa pelo Sr.
Marcelo Caetano Cavalliere, no mês de novembro de 2017.
O requerente pugnou pela inclusão do Sr.
Marcelo no polo passivo da demanda (mov. 36.1).
O pedido foi deferido ao mov. 38.1.
Certidão de mov. 58.7 informou que segundo informações prestadas por Marcelo, o maquinário não estaria no local, pois levado para manutenção, bem como que o bem era de sua propriedade, tendo ajuizado ação contra o autor da presente demanda.
Diante do contido na certidão de mov. 58.7, o requerente pugnou pela alteração da causa de pedir e dos pedidos, de modo a converter a ação em indenizatória.
O pedido foi deferido ao mov. 65.1.
Realizada audiência de conciliação (mov. 90.1) esta restou infrutífera.
O requerido, Lange & Cia Ltda – EPP apresentou contestação ao mov. 93.1, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do requerido, afirmando que a máquina foi deixada na sede da requerida pelo Sr.
Romildo Gonçalves Lopes, representante da empresa Tape Administração e Serviços Ltda., ocasião em que foi aberta a ordem de serviço nº 20096, a ilegitimidade passiva da empresa, vez que o bem está em poder do segundo requerido, a inaplicabilidade do CDC.
Aduz que a máquina foi deixada em sua sede em meados de 2016, onde permaneceu depositada até agosto de 2017, quando o Sr.
Romildo adquiriu o motor necessário, ocasião em que foi aberta a ordem de serviço.
Afirma que após o conserto, no mês de novembro, após diversas tentativas de comunicação do o Sr.
Romildo, este informou que estava negociando a máquina com o segundo requerido, em razão de débito que possuía com ele, e que possivelmente este iria proceder com a retirada do bem.
Alega que em 28/11/2017 o segundo requerido compareceu na empresa e retirou o bem, tendo assinado uma declaração e pagado o valor de R$ 4.870, ocasião em que a requerida ainda tentou por diversas vezes contatar o requerente, mas sem sucesso.
No mérito, alega que não restou comprovada a propriedade do bem, o seu valor, e os lucros cessantes (ev. 93.1).
O segundo requerido apresentou contestação em movs. 94.1 e 95.1 alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, bem como a inépcia da inicial, e no mérito, que no ano de 2012/2013, fez acordo verbal com o Sr.
Romildo, entregando-lhe referida máquina para ser utilizada em obras, com a condição de que este pagaria pelo uso e a compraria assim que recebesse o pagamento pelas obras prestadas, contudo, não realizou os pagamentos, tampouco devolveu o bem.
Afirma que por diversas vezes tentou contato com o requerente, que não mais atendia suas ligações, sendo que tomou conhecimento de que a máquina estava há mais de 1 ano e 7 meses no pátio da empresa requerida, retirando a máquina na data de 28 de novembro de 2017.
Afirma que não restou comprovada a propriedade do bem e os lucros cessantes.
Apresentou ainda pedido de reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a 30 salários mínimos, e danos materiais no valor de R$ 4.870, somados ao valor do uso indevido e da desvalorização da máquina, o que prescinde de perícia técnica.
Houve réplica (mov. 99.1) As partes especificaram as provas que pretendem produzir, sendo que ambas pleitearam pela produção de prova documental e oral (mov. 107.1 a 109.1) Em razão do pedido contraposto, decisão de mov. 114.1 determinou a intimação do reconvinte para que procedesse à emenda da reconvenção, indicando o montante indenizatória pretendido a título de danos morais, bem como atribuindo valor da causa à reconvenção e, na mesma oportunidade recolher as custas necessárias para o processamento do feito.
O reconvinte cumpriu com a determinação judicial ao mov. 118.1/118.2.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
PRELIMINARES 2.1 Da ilegitimidade ativa da parte autora Alegam os requeridos a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda em razão da máquina ter sido deixada na sede da requerida pelo Sr.
Romildo Gonçalves Lopes, representante da empresa Tape Administração e Serviços Ltda.
Cumpre destacar, inicialmente, que em havendo a alegação de direito subjetivo, a lei atribui legitimidade ativa a quem alega sua existência ou inexistência e a legitimidade passiva àquele em virtude do qual a existência é firmada ou negada.
Assim, em que pese a ordem de serviço tenha sido aberta em nome da empresa Tape Administração e Serviços Ltda, resta incontroverso nos autos, vez que afirmado pela parte contrária, que o maquinário se encontrava na posse da autora em razão de tratativas verbais realizadas com o Sr.
Romildo, pelas quais restou convencionado que o bem seria cedido à empresa para ser utilizado em obras prestadas a terceiros, devendo esta pagar pelo uso e, ao final, adquiri-la do proprietário, Sr.
Marcelo Caetano Cavalliere.
Deste modo, verifica-se que a empresa, Brasil Construções Ltda, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, na medida em que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se na alegação acerca da propriedade do bem objeto do litígio.
Logo, ao assegurar ter adquirido o bem e, portanto, este ser de sua propriedade, há pertinência subjetiva entre o autor e a relação de direito material subjacente ao pedido formulado na inicial.
Isto posto, rejeito a preliminar aventada pelos requeridos. 2.2 Da ilegitimidade passiva da requerida, Lange & Cia Ltda – EPP Sustenta a requerida a ilegitimidade passiva da empresa, vez que o bem está em poder do segundo requerido.
Contudo, entendo que razão não lhe assiste, vez que a responsabilidade da requerida se refere à suposta falha na prestação dos serviços por entregar o bem à terceiro.
Isso porque, é dever da oficina mecânica zelar pelos veículos que estão sob sua responsabilidade para conserto, conforme depreende-se do entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVIÇOS.
FALHA NA SEGURANÇA.
FURTO DO VEICULO NO INTERIOR DA OFICINA MECANICA.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. 2 - Falha na prestação de serviços.
Na forma do art. 14, § 1º, inciso II do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quando há falha na segurança da prestação de serviços que o consumidor pode razoavelmente esperar, de forma que é dever da oficina zelar pelos veículos que estão sob sua responsabilidade para conserto.
O veículo foi furtado no interior do estabelecimento e o autor apenas foi comunicado três dias após a ocorrência, de forma que resta demonstrada a responsabilidade do fornecedor. 3 - Responsabilidade pela guarda e vigilância.
Caracterizada a responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, uma vez que o autor deixou seu veículo na oficina do réu para a realização de serviços de conserto, a oficina deve responder pelos danos decorrentes de sua omissão.
O réu não comprovou que o autor deixou o seu veículo na oficina por três anos e meio, conforme argumentado em contestação e no depoimento pessoal.
Tal fato poderia ser demonstrado mediante a simples apresentação da ordem de serviço aberta ou provas da realização do conserto, o que não foi feito.
Assim, a reparação dos danos causados é medida que se impõe. 4 - Danos materiais.
Valor da indenização.
A indenização pelos danos materiais deve envolver o efetivo decréscimo patrimonial decorrente do ilícito.
O próprio réu afirmou em audiência que o valor do veículo perfazia o montante de R$10.000,00, de forma que não deve ser reduzido o valor dos danos materiais reconhecidos na sentença.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1058203, 07010376320168070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2017, publicado no PJe: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Deste modo, caracterizada a responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, uma vez que o autor deixou seu veículo na oficina do réu para a realização de serviços de conserto, a oficina deve responder pelos danos decorrentes, razão pela qual deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa. 2.3 Inépcia da Inicial pela ausência de comprovação de propriedade Aduz o requerido, Marcelo Caetano Cavalliere que a empresa autora não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a veracidade de suas alegações, notadamente, no que se refere à propriedade da aludida máquina.
Todavia, o próprio requerido afirmou em sede de resposta que havia formalizado contrato verbal com o autor.
Demais disso, o contrato acostado ao mov. 99.4, bem como os comprovantes de transferência 99.6/99.7 corroboram com tais afirmações acerca da existência da relação jurídica existente entre as partes.
Outrossim, ressalto que a questão acerca da propriedade do maquinário se confunde com o mérito da demanda e será tratada em sede de sentença, oportunidade na qual o magistrado analisará as provas constantes nos autos a fim de formar seu convencimento, sopesando a distribuição do ônus probatório conferido à cada parte.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte. 2.4 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da Prova Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a inversão do ônus probatório, por ser consumerista a relação existente entre as partes.
Por seu turno, em sede de resposta, os requeridos postularam pela não aplicação da legislação consumerista ao feito e decorrente inversão do ônus da prova.
Pois bem.
De início, é válido destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, no que se refere à primeira requerida, Lange & Cia Ltda – ME, haja vista que o serviço de natureza mecânica se configura como relação de consumo, na medida que o contratante é o destinatário final do serviço fornecido pela oficina, na forma estabelecida pelos arts. 2° e 3° do CDC.
A propósito, esse também é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OFICINA MECÂNICA - VEÍCULO NÃO RESTITUÍDO AO PROPRIETÁRIO.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Compete à oficina mecânica comprovar a restituição do veículo deixado para conserto ao seu legítimo proprietário.
Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (TJ-MG - AC: 10220120001924001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/01/2016, Data de Publicação: 05/02/2016) Grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
OFICINA MECÂNICA.
USO INDEVIDO DO VEÍCULO DURANTE ESTADIA NA OFICINA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciada a relação consumerista, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo do fornecedor do serviço, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa.
Inteligência dos art. 14 do CDC. 3.
Os inconvenientes suportados pelo apelante ao imaginar que pessoas possam ter visto seu veículo em locais ermos e em horários impróprios, fundamentos que embasam a pretensão autoral, por si só, podem até acarretar transtornos e aborrecimentos, porém não afrontam os direitos de personalidade do autor, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, ao ponto de acarretar em ofensa moral passível de reparação 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07051903520178070001 DF 0705190-35.2017.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Nesse passo, devidamente admitida a aplicação do CDC ao presente caso, resta verificar se é o caso de inversão do ônus da prova.
Cediço, pois, que consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista.
Contudo, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Sob essa perspectiva, dentro de uma concepção mais ampla, a hipossuficiência do consumidor decorre de razões de ordem econômica, social, cultural, técnica, dentre outras.
Ou, ainda, da extrema dificuldade de produzir a prova relacionada aos fatos.
No caso em comento, não vislumbro a hipossuficiência do autor frente à empresa requerida, notadamente, por que conforme consta, também se trata de empresa conceituada, não havendo, portanto, que se falar em insuficiência técnica ou econômica.
Outrossim, estando o autor devidamente representado por seu procurador, de modo a conseguir juntar as provas necessárias para o convencimento do julgador na relação processual, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII do mesmo Codex, razão pela qual este será aplicado na forma do art. 373, CPC. 3.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4.
Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a propriedade da máquina - Pá Carregadeira, Marca CG – 932-H, ano 2011 (ônus de ambas as partes); b) A (in)ocorrência da falha na prestação dos serviços pela requerida, Lange & Cia Ltda – EPP, em razão de seu dever de vigilância (ônus de ambas as partes; c) Dever de indenizar dos requeridos (ônus da parte autora); d) Da existência de dano material consistente no dano emergente e no lucro cessante e suas respectivas extensões (ônus da parte autora); e) Da existência de perdas e danos a serem indenizados e suas respectivas extensões (ônus da parte autora); f) O prejuízo sofrido pelo reconvinte (danos materiais e morais), bem como a sua quantificação (ônus da parte requerida/reconvinte); g) litigância de má fé da parte autora (ônus da parte requerida/reconvinte); 5.
Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Civil de Marechal Cândido Rondon, a fim de solicitar informações acerca da instauração de inquérito para a apuração dos fatos denunciados através do boletim de ocorrência n°2018/34484 e, em caso deste ter sido instaurado, o andamento das investigações.
Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, no prazo de cinco dias a contar desta decisão, Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2021 às 15h30min, ocasião em que serão produzidas as provas acima mencionadas.
Ressalta-se que caberá à própria parte intimar as suas testemunhas da data acima fixada, na forma do art. 455, caput, do CPC, competindo ressaltar, ainda, que a intimação pela via judicial é excepcional e somente admitida nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo ou caso o endereço não seja atendido pelo serviço postal, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos.
As testemunhas eventualmente arroladas que residam em outras comarcas serão ouvidas por carta precatória, a qual resta, desde já, deferida a sua expedição pela serventia.
III – Por fim, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Terra Roxa/PR, no endereço sito na BR 272, KM 538, s/n, Mineradora Cavaliere e Cia, a fim de que seja realizada avaliação da máquina objeto deste litígio por avaliador judicial.
Consigno que as custas para a realização da diligência ficarão à cargo da parte autora, tendo em vista que requereu a avaliação do bem.
Após a juntada da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 357, §1°, CPC. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
05/05/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2020 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2020 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2020 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/01/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2019 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2019 00:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/10/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2019 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2019 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
19/09/2019 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2019 08:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2019 10:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 09:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2018 15:50
Recebidos os autos
-
12/09/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 18:00
Recebidos os autos
-
11/09/2018 18:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/09/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2018 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2018 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2018 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2018 13:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2018 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 15:19
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2018 08:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2018 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2018 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2018 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2018 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2018 13:30
Recebidos os autos
-
05/04/2018 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2018 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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