TJPI - 0802044-89.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0802044-89.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VIVALDO FERREIRA NERY REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
MIGUEL ALVES, 23 de julho de 2025.
ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
23/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 06:46
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0802044-89.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VIVALDO FERREIRA NERYREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
RECEBO a petição inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, face ao expresso requerimento da parte autora e com lastro no Enunciado nº 01 do FONAJE (“O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor) 2.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 3.
CITE-SE o(s) requerido(s), na forma do art. 335, do CPC, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita. 4.
Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 5.
Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 6.
Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo(s) demandado(s), INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; 7.
Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 8.
Havendo incidentes, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
11/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:40
Juntada de Petição de decisão
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10/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:46
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 05:10
Decorrido prazo de VIVALDO FERREIRA NERY em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:18
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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