TJPI - 0802044-89.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0802044-89.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VIVALDO FERREIRA NERYREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
RECEBO a petição inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, face ao expresso requerimento da parte autora e com lastro no Enunciado nº 01 do FONAJE (“O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor) 2.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 3.
CITE-SE o(s) requerido(s), na forma do art. 335, do CPC, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita. 4.
Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 5.
Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 6.
Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo(s) demandado(s), INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; 7.
Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 8.
Havendo incidentes, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
12/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de VIVALDO FERREIRA NERY em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo. Sr.
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimo Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801978-73.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO DIRCE DIAS SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800272-31.2024.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0805759-50.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0800604-03.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO CARMO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800427-78.2023.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0801252-98.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MILTON FELIPE NERES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800761-77.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA EMILIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801950-93.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0806743-48.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA LOPES DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0802044-89.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VIVALDO FERREIRA NERY (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0801258-64.2022.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao RECURSO DE APELACAO DO BANCO e conhecer e dar provimento ao RECURSO DE APELACAO DA PARTE REQUERENTE, para acolher o pedido de condenacao referente aos danos morais, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), e que restituicao ocorra de forma dobrada, mantendo a sentenca nos demais termos.
Deixando de majorar os honorarios advocaticios, pois ja fixados no valor maximo..Ordem: 14Processo nº 0002344-55.2017.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE NONATO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801222-39.2022.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CANUTA OLIVEIRA VIEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0000899-87.2017.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VERA LUCIA MENESES DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800584-50.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CREUSA ARAUJO RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800033-19.2021.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA TEREZA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0811591-81.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800182-92.2023.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADALGISA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801157-41.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0804093-27.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800325-08.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0842496-35.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GUIOMAR DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800902-37.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE GUIMARAES VIANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800147-09.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802714-32.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OROZINA FRANCISCA DE PASSOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800421-69.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800455-36.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCAS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0814284-38.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA NATIVIDADE MENDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800502-41.2023.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NELSON RODRIGUES DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0844021-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ GONZAGA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802861-83.2019.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA PAZ OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0803676-42.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUVENAL DE ALMEIDA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0802836-95.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DA PAIXAO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0804732-07.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LURDES NUNES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0805402-70.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE WILSON GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800948-27.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0802320-36.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FELISBERTA MARIA DIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0800014-17.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TARCISIO COSTA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0805035-21.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUSTO JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0801849-91.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800143-55.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0803085-80.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR MORAES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, votar pelo improvimento do RECURSO DE APELACAO da parte re e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELACAO da parte autora a fim de reformar a sentenca tao somente para majorar o valor da condenacao para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Mantendo a sentenca nos seus demais termos.
Com relacao aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correcao monetaria pela media do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto e, da data do prejuizo, em conformidade com a Sumula 43 do STJ, ate a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correcao monetaria deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mes a partir da citacao (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1], do CTN)..Ordem: 54Processo nº 0803808-65.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800629-96.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, votar pelo IMPROVIMENTO das Apelacoes, a fim de que seja mantida a sentenca vergastada em todo os seus termos.
Majoro os honorarios advocaticios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em observancia ao entendimento consolidado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justica.
Ademais, considerando a sucumbencia reciproca fixada no Juizo de Origem, determino que tais honorarios sejam distribuidos equitativamente entre as partes, na proporcao de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 86 do Codigo de Processo Civil..Ordem: 56Processo nº 0802143-58.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0800218-76.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800202-50.2022.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0800178-93.2020.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LOYSLENE PEREIRA BENVINDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0800592-96.2022.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZA CINOBILINA LIMA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0801868-84.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCILENE PONTES ALVES (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0808135-43.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALBERTINO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0801374-80.2021.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0801414-40.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SIMONE DE SOUSA BATISTA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0800431-27.2020.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO MONTEIRO DE BARROS (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801635-08.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NAZARE VIEIRA DE SA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de MAJORACAO do quantum referente aos danos morais para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentenca nos seus demais termos, votando, por consequencia pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto pela parte re.
Majorando os honorarios advocaticios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenacao..Ordem: 68Processo nº 0801389-72.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS CUNHA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0800308-30.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0801049-97.2023.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUVENAL GONCALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0803210-75.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERREIRA CHAVES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR, pelo PROVIMENTO do Recurso de apelacao do banco/requerido, para cassar a sentenca recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
E, Por consequencia NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/consumidora.
Fixando, de oficio, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a titulo de litigancia de ma-fe, nos termos do art. 81, do CPC.
Invertendo a sucumbencia e condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorarios advocaticios sucumbenciais, todavia suspensos em razao da concessao dos beneficios da justica gratuita..Ordem: 74Processo nº 0801838-34.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA JULIA DE MANUELA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de ARBITRAMENTO de indenizacao pelos danos morais suportados, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentenca nos seus demais termos, votando, por consequencia pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto pela parte re..Ordem: 75Processo nº 0806264-55.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS DA SILVA NEVES (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0800182-73.2023.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: DEUZINA BORGES LEAL PINTO (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0800487-34.2022.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0801168-15.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa que votou pela nao aplicacao da multa, em razao da inexistencia de litigancia de ma-fe.
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Jose James Gomes Pereira ( convocado).
Foi Designado para lavrar o acordao o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor..Ordem: 79Processo nº 0802051-59.2019.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa que votou pela nao aplicacao da multa, em razao da inexistencia de litigancia de ma-fe.
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Jose James Gomes Pereira ( convocado).
Foi Designado para lavrar o acordao o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor..Ordem: 80Processo nº 0802193-75.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO FIRMINO GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa que votou pela não aplicação da multa, em razão da inexistência de litigância de má-fe.
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Jose James Gomes Pereira ( convocado).
Foi Designado para lavrar o acordao o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor..Ordem: 81Processo nº 0800130-02.2021.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO GUSTAVO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa que votou pela nao aplicacao da multa, em razao da inexistencia de litigancia de ma-fe.
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Jose James Gomes Pereira ( convocado).
Foi Designado para lavrar o acordao o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor..Ordem: 82Processo nº 0800653-77.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa que votou pela nao aplicacao da multa, em razao da inexistencia de litigancia de ma-fe.
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Jose James Gomes Pereira ( convocado).
Foi Designado para lavrar o acordao o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor..Ordem: 83Processo nº 0841282-09.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DAS CHAGAS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (REPRESENTANTE) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa que votou pela nao aplicacao da multa, em razao da inexistencia de litigancia de ma-fe.
Vencidos os Exmos.
Srs. : Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Jose James Gomes Pereira ( convocado).
Foi Designado para lavrar o acordao o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor. .Ordem: 84Processo nº 0844831-90.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE AMORIM SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria de votos, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso da parte re, apenas para reduzir a condenacao em danos morais para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), e pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentenca em seus demais termos.
Majorando a condenacao em honorarios para quinze por cento (15%) do valor da causa.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 85Processo nº 0800603-52.2023.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 86Processo nº 0825703-84.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 87Processo nº 0802116-40.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CORINA FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 88Processo nº 0800315-15.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0800016-38.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ALVES MACHADO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 90Processo nº 0805886-56.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALMIRO SAMPAIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 91Processo nº 0800220-07.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria de votos, votar pelo parcial provimento do Recurso de Apelacao do requerido, e pelo parcial provimento do Recurso Adesivo da autora, para reformar a sentenca tao somente quanto a devolucao do valor descontado, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no beneficio da parte apelada na sua forma simples, havendo compensacao do valor depositado em favor da autora e, para majorar os danos morais para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), mantendo no mais a sentenca atacada.
Em relacao ao valor indenizatorio fixado a titulo de danos morais a correcao monetaria incidira a partir do seu arbitramento (Sumula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratorios a partir da citacao.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 92Processo nº 0800396-09.2020.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS DIAS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 93Processo nº 0800794-81.2020.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EVA XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 94Processo nº 0800283-06.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS BANDEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 95Processo nº 0830329-88.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO SALES PEIXE (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, que votou pela suspensão do processo, para aguardar o julgamento do Tema 1300 do STJ.
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Des.
José James Gomes Pereira ( convocado).
Foi designado para lavrar o acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, primeiro voto vencedor..Ordem: 96Processo nº 0801537-26.2022.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MINERVINA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa. ( vogal)..Ordem: 97Processo nº 0851167-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 98Processo nº 0800548-94.2023.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA FERREIRA ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 99Processo nº 0802126-15.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL DE SOUSA AMORIM (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 100Processo nº 0800224-62.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEONICE TAVARES DE LIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
Dioclecio Sousa da Silva..Ordem: 101Processo nº 0801765-97.2022.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 102Processo nº 0804620-45.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SANTOS MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 103Processo nº 0800468-88.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADONIAS LOURENCO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria de votos, VOTAR, pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelacao do requerido, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Adesivo da autora, para reformar a sentenca tao somente quanto a devolucao do valor descontado, devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no beneficio da parte apelada na sua forma simples, havendo compensacao do valor depositado em favor da autora e, para majorar os danos morais para o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), mantendo no mais a sentenca atacada.
Em relacao ao valor indenizatorio fixado a titulo de danos morais a correcao monetaria incidira a partir do seu arbitramento (Sumula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratorios a partir da citacao.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 104Processo nº 0800857-89.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 105Processo nº 0000959-74.2012.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 106Processo nº 0800180-03.2021.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 107Processo nº 0844933-83.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa..Ordem: 108Processo nº 0815324-89.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, que votou pela suspensão do processo, para aguardar o julgamento do Tema 1300 do STJ.
Vencidos os Exmos.
Srs.: Des.
Haroldo Oliveira Rehem ( Relator) e Des.
José James Gomes Pereira ( convocado).
Designado para lavrar acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Hilo de Almeida Sousa. 1º Voto vencedor. .ADIADOS:Ordem: 3Processo nº 0826546-49.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0800769-25.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HELENA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 24Processo nº 0803163-87.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOANA DARC MARTINS OSORIO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 27Processo nº 0800239-14.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) -
20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802044-89.2023.8.18.0061 APELANTE: VIVALDO FERREIRA NERY Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de documentos considerados essenciais à propositura da ação.
Na origem, demanda visando à declaração de inexistência de contrato bancário, com pedido de indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença de extinção do feito, por ausência de documentos exigidos pelo juízo a quo, deve ser mantida; e (ii) estabelecer se a exigência de documentos não essenciais à admissibilidade da petição inicial configura violação ao direito de acesso à Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige apenas o cumprimento dos requisitos do art. 319 para a admissibilidade da petição inicial, sendo vedado ao magistrado impor requisitos adicionais não previstos em lei.
A petição inicial apresentada pela parte autora atendeu aos requisitos legais e foi acompanhada de elementos probatórios mínimos, suficientes para o regular processamento da demanda.
A ausência de extrato bancário, comprovante de endereço atualizado e prévio requerimento administrativo não constitui fundamento para o indeferimento da petição inicial, pois tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação.
O direito de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser restringido por formalismos excessivos, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A jurisprudência consolidada reconhece que a inversão do ônus da prova em relações consumeristas pode ser aplicada para determinar que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
A sentença recorrida impôs exigências indevidas e deve ser anulada, garantindo-se o regular processamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de documentos não essenciais à propositura da ação não pode justificar o indeferimento da petição inicial.
O acesso à Justiça não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa ou à apresentação de documentos que não constituam pressupostos processuais ou condições da ação.
Em demandas consumeristas, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação de empréstimos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJ-SE, Apelação Cível nº 201800830208, Rel.
Des.
Alberto Romeu Gouveia Leite, j. 26.02.2019; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0056291-04.2020.8.16.0000, Rel.
Juiz Marco Antônio Massaneiro, j. 28.12.2020; TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIVALDO FERREIRA NERYREU, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802044-89.2023.8.18.0061, Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por decisão, o d.
Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial: “a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). d) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade;” Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou.
Na sentença, o d.
Juiz a quo, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFERIU A INICIAL e, de consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que a ausência dos documentos, não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, do interesse de agir, pleiteando o provimento deste recurso.
Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo r.
Juízo singular, assim como em decorrência da caracterização de demanda predatória.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato discutido nos autos.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID.20526087, fls. 06 e ss), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários, demonstrar que houve o prévio requerimento administrativo, a apresentação de comprovante de endereço, e procuração com poderes específicos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ao compulsar os autos, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a prévio requerimento administrativo ou juntada de contrato. É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).
Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta. É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.
Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser anulada a sentença, ora hostilizada.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único 0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021) Registra-se que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Portanto, não há como prevalecer a exigência de prévio requerimento administrativo ou juntada de contrato, razão pela qual merece a sentença ser anulada.
Por fim, o Juiz a quo entendeu que a não juntada do extrato, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, bem como de comprovante de endereço atualizado, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e.
Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.
No tocante à exigência do autor juntar procuração com poderes específicos, ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora/recorrente outorgou a procuração ao seu advogado por meio de instrumento particular, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
Ademais, constato que a procuração juntada no ID. 20526087, fls 04, dá plenos poderes ao autor de representação junto à Instituições Financeiras, tendo em vista que possui cláusula concedendo poderes para promover quaisquer medidas judiciais ou administrativas em geral, bem como demais outros poderes.
Com feito, a Recorrente outorgou ao seu advogado procuração hábil e idônea para fim de representá-la na presente ação, bem como junto à instituição financeira.
Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
Veja-se, in verbis: Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Neste ínterim, arremata, a carta Magna em seu art. 133: Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Assim, como se evidencia da leitura dos referidos dispositivos legais, sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular com os poderes específicos, sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de juntar procuração com poderes específicos no mandato referente ao contrato-objeto da ação.
Quanto ao comprovante de endereço, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada do referido documento atualizado, uma vez que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Por fim, quanto à declaração de hipossuficiência atualizada, pelo extrato de rendimentos do autor, verifica-se que o mesmo é aposentado por idade e recebe mensalmente o valor equivalente ao salário mínimo, logo, desnecessária a juntada de comprovante de hipossuficiência financeira, não sendo este um documento fundamental para propositura da ação, nem mesmo para concessão da gratuidade de justiça.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
16/05/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:56
Conhecido o recurso de VIVALDO FERREIRA NERY - CPF: *74.***.*50-00 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802044-89.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIVALDO FERREIRA NERY Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 08:56
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VIVALDO FERREIRA NERY em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VIVALDO FERREIRA NERY em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VIVALDO FERREIRA NERY em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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