TJPI - 0801258-64.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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25/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:24
Juntada de petição
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-64.2022.8.18.0066 APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da cobrança da tarifa bancária "MORA CRED PESS", considerando a necessidade de contratação expressa do serviço; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos e fixar eventual indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor de serviços o dever de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, especialmente em caso de alegação de inexistência de contratação.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de tarifas bancárias depende de contrato específico ou de autorização expressa do consumidor.
Não havendo comprovação da contratação da tarifa pelo banco, a cobrança caracteriza-se como indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ausência de transparência na cobrança configura má prestação do serviço bancário e gera dano moral indenizável, pois impacta o patrimônio e a tranquilidade da consumidora.
A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano causado e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco improvido.
Recurso da consumidora provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias exige comprovação da contratação expressa pelo consumidor, sob pena de ser considerada abusiva.
A ausência de prova da contratação pelo fornecedor enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida de valores de conta bancária do consumidor, sem informação clara e prévia, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-DF, Apelação Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, Apelação Cível nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel.
Des.
Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por BANCO BRADESCO S.A e MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA SÁ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº º 0801258-64.2022.8.18.0066, Vara Única da Comarca de Pio IX– PI).
Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente uma tarifa de MORA CRED PESS de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação (ID. 18738544), alegando, em preliminar, a prescrição e decadência.
No mérito, aduziu a legitimidade da cobrança das referidas tarifas.
Réplica à contestação (ID. 15661335).
Por sentença (ID. 15661361), o MM.
Juiz JULGOU PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes, CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, CONDENOU a parte autora a sucumbência mínima ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 20% do valor da condenação.
O requerido interpôs Recurso de Apelação (ID. 15661616) reiterando os argumentos apresentados, pugnando pela reforma da sentença.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 15661631), requerendo que seja a parte requerida condenada a indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).
Ambos os Apelantes apresentaram contrarrazões ao recurso. (IDs. 15661633 e 15661639). É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Os recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa “MORA CRED PESS”.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora/apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças.
Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que a autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Registra-se que relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia descontada dos proventos) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais pleiteados, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e.
Corte, hei por bem ARBITRAR a condenação a título de danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Banco/Apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para determinar a condenação a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, para acolher o pedido de condenação referente aos danos morais, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), e que restituição ocorra de forma dobrada, mantendo a sentença nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixado no valor máximo. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
20/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:57
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA - CPF: *83.***.*26-72 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 17:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801258-64.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 22:16
Juntada de petição
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06/11/2024 12:47
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 21:49
Juntada de petição
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/03/2024 12:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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