TJPI - 0801222-39.2022.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801222-39.2022.8.18.0028 EMBARGANTE: CANUTA OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: RAYSSA CAVALCANTE MATOS EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE A FALSIDADE DA ASSINATURA E ALFABETIZAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais.
A embargante sustenta omissão na análise da falsidade da assinatura no contrato e de sua alfabetização, além da divergência entre os comprovantes de residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não analisar suposta falsidade da assinatura no contrato, a alfabetização da embargante e a divergência de comprovantes de residência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece a validade do contrato celebrado, fundamentando-se na ausência de prova do analfabetismo da embargante e na comprovação do depósito do valor contratado.
A alegada divergência entre os comprovantes de residência não caracteriza omissão, pois trata-se de documentos em nome de terceiros, sem relação com a validade do contrato.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, salvo quando constatada omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no caso concreto.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração não são cabíveis para revisão da controvérsia sem a demonstração de vício no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
A inexistência de comprovação de analfabetismo da parte embargante e a regularidade da contratação afastam a alegação de falsidade da assinatura no contrato.
A divergência entre comprovantes de residência não implica nulidade do contrato quando os demais elementos demonstram a regularidade da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por CANUTA OLIVEIRA VIEIRA contra o acórdão de ID 16354500 - Pág. 1/6, cuja ementa revela o seguinte teor: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 2.
Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. 3.
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 4.
Recurso conhecido e improvido. ” Defendeu a parte ora embargante a reforma da decisão ora embargada sob os fundamentos de que houve omissão quanto à falsidade da assinatura constante no contrato, deixando de analisar todas as questões relativas a sua validade, bem como sobre a alfabetização da recorrente.
Alegou a divergência entre os comprovantes de residência anexados ao contrato.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões clamando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Pretende a parte ora embargante a reforma do julgado sob os fundamentos de que houve omissão quanto à falsidade da assinatura constante no contrato, deixando de analisar todas as questões relativas a sua validade, bem como sobre a alfabetização da recorrente.
Alegou a divergência entre os comprovantes de residência anexados ao contrato.
Sem razão a parte ora embargante.
Analisando o acórdão ora embargado, vê-se que não subsiste as razões do inconformismo, tendo em vista que a decisão recorrida compreendeu pela validade do instrumento contratual juntado, visto que não se comprovou analfabetismo da recorrente, haja vista os documentos de ID 12477898, p. 3, bem como o comprovante de transferência do valor juntado, comprovando-se a regularidade da contratação.
No que tange à alegada diversidade de endereço, frise-se que tratam-se de comprovantes de residência em nome de pessoas diferentes, não podendo, por óbvio, serem iguais.
Sendo assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa, eis que o acórdão analisou preliminarmente a prescrição suscitada pela instituição ora embargante.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
25/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 12:33
Expedição de Informações.
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13/09/2022 08:08
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 09:20 2ª Vara da Comarca de Floriano.
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09/09/2022 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 15:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:20 2ª Vara da Comarca de Floriano.
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03/06/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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