TJPI - 0800033-19.2021.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:19
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800033-19.2021.8.18.0074 APELANTE: FRANCISCA TEREZA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de multa com pedido de tutela provisória ajuizada em face da concessionária de energia elétrica.
A autora alegou a irregularidade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), argumentando ausência de comunicação prévia e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Pleiteou a anulação do débito e indenização por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a impossibilidade de corte do fornecimento de energia por débitos anteriores a 90 dias da inspeção, mas manteve a cobrança do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica com base no TOI, considerando a observância das normas regulamentares da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) configura ato unilateral da concessionária, não podendo, por si só, fundamentar o corte do fornecimento de energia elétrica, salvo se respeitado o contraditório e a ampla defesa.
A Resolução ANEEL nº 414/2010 disciplina a medição do faturamento do consumo de energia elétrica e estabelece que o consumidor é responsável pela guarda do medidor, respondendo por eventuais danos causados ao equipamento.
No caso concreto, a concessionária seguiu os procedimentos regulamentares, notificando previamente a consumidora sobre a inspeção e possibilitando o acompanhamento da aferição técnica, sem comprovação de irregularidade processual.
A consumidora não demonstrou qualquer falha no procedimento adotado pela concessionária, ônus que lhe competia.
Restando comprovada a regularidade da cobrança, não há fundamento para a anulação do débito ou para a condenação da concessionária por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não pode, por si só, fundamentar o corte do fornecimento de energia elétrica, devendo ser assegurado ao consumidor o contraditório e a ampla defesa.
A Resolução ANEEL nº 414/2010 confere à concessionária de energia elétrica a prerrogativa de recuperar o consumo não faturado, desde que respeitados os procedimentos regulamentares.
Cabe ao consumidor o ônus de demonstrar eventual irregularidade no procedimento adotado pela concessionária.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 131 e 167.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA TEREZA DE CARVALHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelado.
Alegou a parte autora que recebeu em sua residência funcionários da empresa ré, em 15.07.2020, que ali estavam com o objetivo de realizar inspeção no medidor de energia elétrica daquele imóvel (Unidade Consumidora 1044195-6), levando o medidor para realização de suposta perícia técnica, sem que houvesse comunicação dos atos, recebendo um TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção, com o número 37147/2020, com a cobrança de duzentos e noventa reais e trinta e oito centavos (R$ 290,38), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de seis (06) meses.
Em razão do exposto, pleiteou a inversão do ônus da prova; a proibição de corte do fornecimento de energia; a nulidade do débito; a condenação da empresa ao pagamento de danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Citada, a empresa ré apresentou contestação, Num. 14645015 – Pág. 1/26, alegando, em síntese, a regularidade do procedimento de apuração de débito, haja vista ter seguido todas as determinações previstas pela ANEEL, com a legalidade da cobrança; pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica, Num. 14645024 – Pág. 1/3.
Por sentença, Num. 14645029 – Pág. 1/6, o douto magistrado assim julgou: “Ante o exposto revejo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).
Condeno a requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 14645034 – Pág. 1/11, ratificando os argumentos da inicial e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença com o fim de julgar procedente o pedido de anulação da multa imposta.
Intimada, a empresa ré apresentou contrarrazões, Num. 14645045 – Pág. 1/21, requerendo o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 15494317 – Pág. 1. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação anulatória de multa decorrente de inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica que apurou irregularidades no medidor da unidade consumidora da parte agora apelante.
O processo foi julgado parcialmente procedente.
O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, é ato unilateral e, como regra, não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada irregularidade do consumidor.
Para que isso ocorra, necessário que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las.
Neste caso, a empresa apelada, através do Termo de Ocorrência e Inspeção constante nos autos, Num. 14645020 – Pág. 1/2 procedeu a análise na unidade consumidora da parte apelante, onde ficou verificado que a unidade foi encontrada com o medidor faturando fora da margem de erro permitido, tendo sido o mesmo retirado e enviado para aferição, com a notificação da parte apelante, do dia e local de tal ato, não tendo esta comparecido ou mandado qualquer representante, comprovando-se a que o medidor havia sido violado, com o cálculo aproximado do valor que foi deixado de ser faturado nos últimos doze (12) meses.
A medição do faturamento do consumo de energia elétrica encontra-se disciplinada pela ANEEL, aplicando-se ao caso a Resolução ANEEL 414/2010.
Sobre o assunto, assim prevê a referida Resolução: “Art. 131.
Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.
Parágrafo único.
Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.” Portanto, o consumidor tem o dever de guarda do aparelho de medição de energia elétrica e é responsável por eventual dano causado ao equipamento.
Ressalta-se que o TOI foi devidamente assinado pelo consumidor, não se verificando, desta forma, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi oportunizado o acompanhamento da perícia na via administrativa.
Quando se trata de ocorrência de indício de procedimento irregular, a Resolução dispõe que a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua caracterização, apurando o consumo não faturado ou faturado a menor para recuperação da receita. “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II – Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. 93. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.” Assim, não restam dúvidas acerca da legalidade do procedimento administrativo adotado pela empresa apelada, pois a mesma cumpriu todas as determinações insertas na Resolução ANEEL nº 414/2010.
Por outro lado, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária.
Diante do exposto,e sem a necessidade de maiores considerações, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
23/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA TEREZA DE CARVALHO - CPF: *88.***.*01-04 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 15:57
Juntada de petição
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 13:41
Juntada de petição
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04/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800033-19.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA TEREZA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 07:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/10/2024 06:37
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/10/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:13
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2024 10:40 Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
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01/10/2024 10:11
Juntada de petição
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30/09/2024 13:44
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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21/09/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:53
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 10:40 Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
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03/09/2024 06:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:31
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2023 11:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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