TJPI - 0816221-44.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:44
Expedição de Alvará.
-
09/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 01:57
Decorrido prazo de AAFAFEPI em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:12
Decorrido prazo de ZIRLANE PASSOS FERNANDES DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:12
Decorrido prazo de ZIRLANE PASSOS FERNANDES DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816221-44.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: ZIRLANE PASSOS FERNANDES DE ARAUJO INTERESSADO: AAFAFEPI SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por ZIRLANE PASSOS FERNANDES DE ARAÚJO objetivando o saque/recebimento de valores em nome de BENEDITO DE BRITO ARAÚJO, qualificados nos autos em epígrafe.
Informou que era casada com o extinto e que este era servidor aposentado – auditor fiscal da Fazenda Estadual.
Acrescentou que após o falecimento, a AAFAFEPI – Associação dos Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda Estadual do Piauí informou à viúva sobre a existência do benefício de auxílio funeral, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), cuja liberação está condicionada à expedição de alvará judicial.
Expôs ainda que o inventário dos bens deixados pelo de cujus ainda não foi iniciado, inexistindo, portanto, processo judicial ou extrajudicial em curso que viabilize o levantamento da quantia por via própria, por essa essa razão, a Requerente busca a via judicial adequada para a liberação do valor de natureza assistencial, cuja finalidade é custear as despesas decorrentes do falecimento.
Juntou declaração de hipossuficiência, concessão de pensão por morte pelo PIAUÍPREV, certidão de óbito, documentos pessoais, procuração, dentre outros.
Posteriormente, emendou a inicial no id 73900306, expondo que o extinto deixou bens, entretanto informou que não foi aberto ainda o inventário.
Expôs que o auxílio funeral independe do inventário, sendo seus valores análogos aos previstos na lei 6.858/80.
Juntou ainda os termos de anuência dos demais herdeiros (id 73900308). É o relatório.
DECIDO.
Conforme acima relatado, os valores objeto do pedido decorrem de auxílio funeral disponibilizado pela AAFAFEPI – Associação dos Auditores Fiscais Auxiliares da Fazenda Estadual do Piauí aos herdeiros do extinto.
Dessa forma, não se trata de herança, mas de uma espécie de benefício destinado a custear os gastos com o funeral do servidor.
Assim, em que pese não estar o auxílio funeral previsto diretamente na lei 6.858/80, é possível aplicar a referida lei por analogia ao caso em julgamento.
Inclusive, a jurisprudência admite o alvará judicial autônomo para o recebimento de valores relativo a auxílio funeral.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: ALVARÁ JUDICIAL - Pedido de alvará para recebimento de auxílio funeral.
Falecida que era funcionária Estadual.
Decisão que extinguiu o procedimento por entender ser necessária a abertura de inventário.
Inadmissibilidade .
Auxílio funeral que não constitui recebimento de bem.
Benefício garantido a terceiros, que sequer necessitam ser herdeiros.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10053709420218260037 SP 1005370-94.2021.8.26 .0037, Relator.: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 11/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SONEGADOS.
AUXÍLIO FUNERAL RECEBIDO PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO.
BEM QUE NÃO INTEGRA A HERANÇA .
SONEGAÇÃO INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo a inteligência dos artigos 1 .784, 1.992 e 1.995 do Código Civil, não se sujeita à ação de sonegados auxílio-funeral recebido pela companheira sobrevivente do autor da herança.
II .
O auxílio-funeral é pago em virtude da morte do servidor público a seus dependentes e por isso não integra a herança que passa à titularidade dos sucessores.
III.
Não traduz sonegação apropriação de bem que não pertencia ao autor da herança e que, por conseguinte, não foi transmitido aos seus herdeiros pelo direito sucessório.
IV .
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07433944920208070000 DF 0743394-49.2020.8 .07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Desse modo, assiste razão à autora quando informa que, embora o extinto tenha deixado bens, na hipótese vertente não se exige abertura de inventário.
Quanto à legitimidade, vê-se que a autora é pensionista do extinto junto ao PIAUÍPREV, além disso possui a anuência dos demais herdeiros, de forma que não há impedimento ao pedido de alvará em seu favor.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, autorizando a expedição de alvará judicial em favor da requerente ZIRLANE PASSOS FERNANDES DE ARAÚJO, a fim de receber os valores referentes ao auxílio funeral, junto à ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS AUXILIARES DA FAZENDA ESTADUAL – AAFAFEPI, deixados pelo associado Sr.
BENEDITO DE BRITO ARAÚJO.
Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial contendo os dados pessoais das partes necessários ao cumprimento desta sentença.
Sem custas.
Após, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e junto ao PJe.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
14/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ZIRLANE PASSOS FERNANDES DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ZIRLANE PASSOS FERNANDES DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ZIRLANE PASSOS FERNANDES DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ZIRLANE PASSOS FERNANDES DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816221-44.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: ZIRLANE PASSOS FERNANDES DE ARAUJO INTERESSADO: AAFAFEPI DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, partes epigrafadas e já qualificadas nos autos.
DEFIRO o benefício da Justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2.
Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à inicial, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 320 e 321, § único do CPC: a) esclarecer nos autos quais bens compõem o espólio do extinto ou, alternativamente, que junte aos autos declaração de inexistência de bens a inventariar devidamente assinado por todos os herdeiros, com a ressalva de que a falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis (art. 4º, §2º do Decreto n.º 85.845/81). b) promover a qualificação dos demais filhos do extinto ou, alternativamente, que junte aos autos termos de anuências destes quanto aos termos da presente ação. 3.
Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
04/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZIRLANE PASSOS FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*04-91 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800227-97.2022.8.18.0069
Maria Amparo Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2022 16:50
Processo nº 0800227-97.2022.8.18.0069
Maria Amparo Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 11:20
Processo nº 0807335-44.2024.8.18.0026
Joao de Deus Sudario Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2024 16:26
Processo nº 0800455-36.2024.8.18.0026
Lucas de Oliveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 09:10
Processo nº 0800421-69.2024.8.18.0088
Maria de Jesus do Nascimento Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 13:24