TJPI - 0801374-80.2021.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:27
Juntada de Petição de decisão
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801374-80.2021.8.18.0074 APELANTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de recuperação de consumo, determinando que a concessionária de energia elétrica se abstivesse de interromper o fornecimento de energia em caso de inadimplência relativa a consumo não faturado há mais de 90 dias da data da inspeção.
A parte apelante alegou ausência de comunicação prévia da inspeção, irregularidade na cobrança do valor apurado e violação ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o procedimento de apuração da irregularidade no consumo de energia elétrica, com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), respeitou as normas regulatórias e os direitos do consumidor, em especial o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) constitui ato unilateral da concessionária e, por si só, não autoriza o corte de fornecimento de energia elétrica, devendo ser garantido o contraditório e a ampla defesa ao consumidor.
No caso concreto, a inspeção constatou desvio de energia antes do medidor, o que impedia a correta aferição do consumo, sendo a irregularidade sanada no momento da vistoria, sem necessidade de substituição do medidor ou realização de perícia técnica.
A esposa da parte apelante acompanhou a inspeção e assinou o TOI, o que demonstra ciência do procedimento, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa.
A Resolução ANEEL nº 414/2010 disciplina a recuperação de consumo e estabelece que o consumidor é responsável pela guarda do equipamento de medição, podendo ser cobrado pelo consumo não faturado quando constatada irregularidade.
A concessionária observou os procedimentos normativos para caracterização da irregularidade, incluindo registro fotográfico e envio do TOI ao consumidor, cumprindo as exigências da ANEEL.
A parte apelante não demonstrou qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária, ônus que lhe competia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando acompanhado da observância ao contraditório e à ampla defesa, constitui meio válido para a apuração de consumo não faturado e a consequente cobrança administrativa.
A responsabilidade pela guarda do medidor de energia elétrica é do consumidor, podendo ser responsabilizado por irregularidades constatadas que impeçam a correta aferição do consumo.
A concessionária deve seguir os procedimentos estabelecidos pela ANEEL para a recuperação de consumo, incluindo a comprovação da irregularidade e a notificação adequada ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 131 e 167.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes no voto.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA DE ARAÚJO SOUZA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO com pedido de TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelado.
Alegou a parte autora que recebeu em sua residência funcionários da empresa ré, em 20.07.2020, que ali estavam visando realizar inspeção no medidor de energia elétrica daquele imóvel (Unidade Consumidora – 0717961-8), levando o medidor para realização de suposta perícia técnica, sem que houvesse comunicação dos atos, recebendo um comunicado exigindo o pagamento de mil, duzentos e nove reais e noventa e sete centavos (R$ 1.209,97), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de seis (06) meses.
Em razão do exposto, pleiteou a inversão do ônus da prova; a proibição de corte do fornecimento de energia; a nulidade do débito, dentre outros.
Juntou documentos.
Citada, a empresa ré apresentou contestação, Num. 15876010 – Pág. 1/24, alegando, em síntese, a regularidade do procedimento de apuração de débito, haja vista ter seguido todas as determinações previstas pela ANEEL, com a legalidade da cobrança; pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica, Num. 15876116 – Pág. 1/2.
Por sentença, Num. 15876121 – Pág. 1/6, o douto magistrado assim julgou: “Ante o exposto confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).
Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 15876126 – Pág. 1/11, ratificando os argumentos da inicial e requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença com o fim de julgar procedente o pedido de anulação da multa imposta.
Intimada, a empresa ré apresentou contrarrazões, Num. 15876138 – Pág. 1/22, requerendo o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 16016482 – Pág. 1. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação anulatória de multa decorrente de inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica que apurou irregularidades no medidor da unidade consumidora da parte agora apelante.
O processo foi julgado parcialmente procedente.
O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, é ato unilateral e, como regra, não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada irregularidade do consumidor.
Para que isso ocorra, necessário que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las.
Neste caso, a empresa apelada, através do Termo de Ocorrência e Inspeção constante nos autos, Num. 15876011 – Pág. 1/2, foi constatado: “Derivação antes do medidor saindo do borne de linha do medidor, sem registrar corretamente a energia elétrica consumidora.
Unidade foi normalizada com a retirada do desvio.” Assim, constatada a irregularidade na unidade, a mesma foi corrigida e a energia voltou a ser faturada na sua totalidade, como deveria ser, não houve a necessidade de retirada e substituição do medidor, bem como realização de perícia no mesmo, em razão de que a energia não estava sendo faturada corretamente ante a manobra acima mencionada.
Observa-se que a esposa da parte apelante assinou o aludido documento, bem como acompanhou todo o procedimento, não havendo que se falar em ausência de assinatura no documento que apresentou as fotos ou qualquer outro.
Restou incontroverso seu acompanhamento e ciência do que lá estava ocorrendo.
Após isso, foi enviada a cobrança do valor remanescente dos últimos doze (12) meses, bem como o valor gasto com a realização da inspeção.
A medição do faturamento do consumo de energia elétrica encontra-se disciplinada pela ANEEL, aplicando-se ao caso a Resolução ANEEL 414/2010.
Sobre o assunto, assim prevê a referida Resolução: “Art. 131.
Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.
Parágrafo único.
Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.” Portanto, o consumidor tem o dever de guarda do aparelho de medição de energia elétrica e é responsável por eventual dano causado ao equipamento ou adulteração constatada no sistema de energia elétrica da unidade consumidora.
Ressalta-se que o TOI foi devidamente assinado pela consumidora, não se verificando, desta forma, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi oportunizado o acompanhamento da inspeção.
Quando se trata de ocorrência de indício de procedimento irregular, a Resolução dispõe que a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua caracterização, apurando o consumo não faturado ou faturado a menor para recuperação da receita. “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II – Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. 93. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.” Assim, não restam dúvidas acerca da legalidade do procedimento administrativo adotado pela empresa apelada, pois a mesma cumpriu todas as determinações insertas na Resolução ANEEL nº 414/2010.
Por outro lado, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária.
Diante do exposto,e sem a necessidade de maiores considerações, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801374-80.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO SOUZA Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
14/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2022 11:56
Conclusos para decisão
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07/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/11/2021 23:59.
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03/11/2021 22:29
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 10:31
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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