TJPI - 0822563-13.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 08:33
Juntada de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0822563-13.2021.8.18.0140 APELANTE: ANA CLAUDIA DA SILVA LOPES DE ABREU, ANTONIA BATISTA FERREIRA, CLARICE SOARES BRANDAO, FIRMINA TORRES DE CASTRO, FRANCISCO ARNALDO HONORATO DE SOUSA, GENIVAL EVANGELISTA COELHO, MARIA DA ASSUNCAO VERAS DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA LEITE, MARIA DE JESUS FERREIRA, ROSA DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Antes. porém, a propósito da certidão de ID nº 21895092, determino que a COOJUDCÌVEL exclua a parte falecida nela indicada, tendo em vista a ausência de interesse na sucessão processual manifestada ainda perante o 1º Grau (ID nº 21879102) e a extinção do feito em relação à referida parte, conforme sentença de ID nº 21879105.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
04/04/2025 11:36
Expedição de intimação.
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04/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 22:43
Juntada de informação - corregedoria
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10/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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