TJPI - 0801807-76.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801807-76.2022.8.18.0033 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Francisco das Chagas Alves contra acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação, mantendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico.
O embargante alega nulidade processual por indeferimento de pedido de sustentação oral e aponta omissões e contradições no julgado, como a ausência de análise da condição de analfabeto, omissão sobre dispositivos legais e precedentes, contradição com súmula do tribunal e fundamentação insuficiente da multa por litigância de má-fé.
Requer efeitos modificativos e, subsidiariamente, prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da sustentação oral em sessão virtual configura nulidade processual; (ii) analisar se houve omissão quanto à alegada condição de analfabeto do embargante; (iii) avaliar suposta contradição entre o acórdão e a Súmula 30 do TJPI; (iv) apurar se o acórdão foi omisso quanto ao art. 595 do CC, Informativo 684 do STJ e Súmulas 37 do TJPI e 479 do STJ; (v) verificar a suficiência da fundamentação da multa por litigância de má-fé; e (vi) definir se estão presentes os vícios que autorizariam efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão da decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir a matéria de mérito já decidida.
O indeferimento do pedido de sustentação oral não configura nulidade processual, pois o julgamento virtual de agravo interno está amparado no Regimento Interno do TJPI e na jurisprudência dominante, não sendo obrigatória a sustentação oral nessa hipótese.
A alegada omissão sobre a condição de analfabeto é afastada pela análise do acórdão, que reconheceu a validade do contrato celebrado por meio de cartão e senha pessoal, conforme Súmula 40 do TJPI, o que implica apreciação implícita da capacidade de manifestação de vontade.
Não há contradição entre o julgado e a Súmula 30 do TJPI, pois esta trata de situação distinta e foi corretamente superada pela aplicação da Súmula 40, mais adequada ao caso de contratação eletrônica com senha.
As omissões apontadas quanto ao art. 595 do CC, ao Informativo 684 do STJ e às Súmulas 37 do TJPI e 479 do STJ não subsistem, pois a fundamentação do acórdão, ao reconhecer a validade da contratação e afastar a nulidade, enfrentou de modo suficiente as teses jurídicas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos.
A multa por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa do embargante de distorcer os fatos e obter indenização indevida, mesmo diante da comprovação da contratação e do crédito em conta, sendo legítima a sanção processual.
A ausência de vícios ensejadores de embargos de declaração afasta a possibilidade de efeitos modificativos, restando configurado apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento da sustentação oral em julgamento virtual de agravo interno não configura nulidade processual, à luz da legislação processual e do regimento interno do tribunal.
A análise implícita da capacidade de manifestação de vontade afasta a alegação de omissão quanto à condição de analfabeto.
A ausência de citação expressa de dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as teses jurídicas.
A imposição de multa por litigância de má-fé é válida quando demonstrada tentativa de distorção dos fatos para obtenção de vantagem indevida.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 30 e 40; STJ, Informativo 684; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 37.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, alegando a existência de vícios no acórdão proferido (ID 24542050).
Alega o embargante que houve nulidade processual em razão do indeferimento do pedido de sustentação oral, o que configuraria cerceamento de defesa.
Aponta, ainda, obscuridade, contradição e omissões no acórdão, sustentando que: (i) da nulidade processual por indeferimento do pedido de sustentação oral; (ii) o julgado não se manifestou sobre sua condição de analfabeto, fato relevante para a validade do contrato; (iii) há contradição entre a validade do contrato reconhecida e a Súmula 30 do TJPI; (iv) não houve pronunciamento sobre a aplicação do art. 595 do Código Civil, do Informativo 684 do STJ e da Súmula 37 do TJPI; (v) o acórdão é omisso quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz da Súmula 479 do STJ; (vi) a multa por litigância de má-fé foi mantida sem demonstração de dolo.
Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade do contrato, afastar a multa por litigância de má-fé e atribuir responsabilidade à instituição financeira, com base nas normas e precedentes mencionados.
Requer, subsidiariamente, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões. É o relatório.
Incluir em pauta de julgamento virtual.
VOTO De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado, proposta pelo embargante sob o argumento de que jamais contratou a operação financeira em questão.
O acórdão impugnado entendeu pela validade da contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, com base nas Súmulas 26 e 40 do TJPI.
O recurso de apelação foi parcialmente provido apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé e afastar a indenização por danos processuais, mantendo-se a improcedência do pedido inicial.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Quanto ao pedido de realização de sustentação oral, cumpre observar que este foi formulado pelo embargante com fundamento no art. 937 do CPC, visando a retirada do processo da pauta virtual e sua inclusão em sessão presencial.
Todavia, tratando-se de agravo interno, a jurisprudência consolidada desta Corte e o Regimento Interno do TJPI preveem o julgamento preferencialmente em ambiente virtual, conforme diretriz de racionalização e celeridade processual.
O indeferimento do pedido, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, pois a sustentação oral não é prevista como obrigatória para esta espécie recursal, nem se verifica, no caso concreto, situação excepcional que justificasse a concessão.
A ausência de sustentação oral, portanto, não comprometeu o contraditório nem a ampla defesa, tampouco configura nulidade processual.
De fato, conforme se observa, a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, inclusive em relação às teses alegadas nos embargos.
O indeferimento da sustentação oral decorre do julgamento de agravo interno em sessão virtual, conforme permitido pela legislação e regimento interno da Corte.
Tal circunstância, por si só, não configura nulidade processual.
Quanto à alegação de omissão sobre a condição de analfabeto, observa-se que o acórdão reconheceu expressamente a validade da contratação por meio de senha pessoal e cartão original, com base na Súmula 40 do TJPI.
Isso revela que a análise da manifestação de vontade, mesmo diante da alegada hipossuficiência, foi feita de forma implícita, o que afasta a alegação de omissão, nos termos da jurisprudência consolidada.
No que tange à suposta contradição com a Súmula 30 do TJPI, verifica-se que o acórdão aplicou norma específica (Súmula 40), mais adequada à situação fática do caso – contratação eletrônica com uso de senha.
Não há, portanto, contradição interna no julgado.
As demais alegações de omissão (art. 595 do CC, Informativo 684 do STJ, Súmula 37 do TJPI, Súmula 479 do STJ) também não prosperam, pois a fundamentação do acórdão, ao tratar da validade da contratação por meios eletrônicos e do ônus da prova, já afastou implicitamente a tese de nulidade, sendo desnecessária a citação literal de todos os dispositivos invocados.
Por fim, a multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada.
O acórdão apontou a distorção da verdade dos fatos pelo embargante, com tentativa de obter indenização indevida, mesmo diante da comprovação da contratação e do crédito em conta, o que autoriza a aplicação da sanção processual.
Não há, portanto, vício algum no acórdão.
O que se verifica é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não enseja embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801807-76.2022.8.18.0033 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação da parte autora para afastar a condenação por litigância de má-fé no valor de 1 (um) salário-mínimo e reduzir a multa imposta para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte agravante sustenta a nulidade do contrato bancário por ausência de formalidades legais e invalidade do comprovante de disponibilização do valor contratado.
A instituição financeira apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de elementos hábeis à reconsideração da decisão monocrática que afastou a má-fé processual e reduziu a multa aplicada; (ii) definir se há irregularidade na contratação do empréstimo consignado realizado por terminal de autoatendimento e ausência de prova de disponibilização dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme pacificado pelo STJ na Súmula nº 297.
Em contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, conforme a Súmula nº 26 do TJPI.
Contudo, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
A contratação por terminal de autoatendimento mediante inserção de senha pessoal configura manifestação válida da vontade, sendo admitida como forma legítima de celebração contratual.
A instituição financeira comprovou a liberação do valor contratado mediante apresentação de comprovante de depósito, demonstrando a existência de vínculo jurídico.
Caberia à parte autora apresentar contraprova quanto à invalidade do documento, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após provocação judicial.
Conforme a Súmula nº 40 do TJPI, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira quando a transação for realizada com cartão original e senha pessoal, havendo prova da disponibilização dos valores.
Ausente comprovação de fraude, erro ou coação, não há fundamento para devolução de valores ou indenização por danos morais, tampouco para reforma da decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal é válida e suficiente para caracterizar a manifestação de vontade.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Comprovada a disponibilização dos valores contratados e ausente contraprova, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, I; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 40.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e deu parcial provimento à apelação da parte Autora, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo por litigância de má-fé e reduzindo a multa para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (ID. 21128356), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que o instrumento contratual deixou de seguir as formalidades exigidas e que o documento utilizado para comprovar a disponibilização do valor é inválido.
Devidamente intimada, a entidade financeira pugna pelo não provimento ao recurso. É o que importa relatar.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual deu parcial provimento ao recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença para afastar a condenação de 01(um) salário-mínimo por litigância de má-fé e reduzindo a multa para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Pois bem.
De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em análise, constata-se que o contrato impugnado foi formalizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante a digitação da senha do cartão da correntista, ora recorrente (ID 19828720).
Cumpre destacar, neste ponto, que a contratação de empréstimo consignado por meio de terminal de autoatendimento configura um serviço simplificado disponibilizado ao cliente da instituição bancária que, embora não celebre contrato por meio de assinatura tradicional, demonstra a intenção de contratar ao finalizar a operação financeira mediante uso de biometria e/ou senha pessoal, como ocorrido na presente hipótese.
Além disso, a partir de uma análise detalhada dos autos, observa-se que o recorrido juntou ao processo o comprovante de depósito do montante pactuado, ID 19828720, o que comprova a existência de vínculo jurídico entre as partes, assim como a efetiva liberação do valor contratado em benefício da parte recorrente.
Para além disso, no que concerne à alegação de se tratar de tela de imagem, caberia à parte Agravante apresentar contraprova, no momento processual adequado, ao documento colacionado, a fim de impugná-lo, como assim preleciona a nova redação do verbete sumular nº 26 deste E.
Tribunal de Justiça, o que não fez, mesmo tendo sido instada a apresentar.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 40 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
10/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:05
Expedição de Carta rogatória.
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25/06/2024 03:31
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 06:01
Decorrido prazo de EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:32
Juntada de contrafé eletrônica
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13/09/2022 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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