TJPI - 0800953-20.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:10
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*16-34 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:15
Juntada de petição
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10/04/2025 12:10
Juntada de ciência
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08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO PROCESSO Nº: 0800953-20.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO.
ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
O julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149).
Sendo assim, concede-se a assistência judiciária gratuita requerida pela parte apelante.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
04/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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22/03/2025 19:31
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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