TJPI - 0817954-84.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817954-84.2021.8.18.0140 APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: MARA RITA GONCALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS.
REAJUSTES EM INTERVALO INFERIOR A 12 MESES.
COBRANÇA DIFERENCIADA ENTRE ALUNOS DA MESMA TURMA.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedente ação proposta por aluno do curso de Medicina, visando à padronização das mensalidades escolares e à restituição dos valores pagos a maior, diante da suposta ilegalidade nos reajustes e na cobrança diferenciada de mensalidades entre estudantes da mesma turma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados às mensalidades observaram os critérios legais previstos na Lei nº 9.870/99; (ii) estabelecer se a cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos da mesma turma configura prática abusiva e violação ao princípio da isonomia; (iii) determinar se a autonomia universitária autoriza tais práticas à margem da legislação consumerista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre alunos e instituições privadas de ensino é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.
A Lei nº 9.870/99 exige que os reajustes de mensalidades tenham como base o valor praticado no ano anterior e sejam justificados por meio de planilha de custos, cuja divulgação deve ocorrer em local acessível ao público com antecedência mínima de 45 dias da matrícula (art. 2º).
A disponibilização da planilha de custos apenas em ambiente virtual restrito não atende à exigência legal de ampla publicidade, não se desincumbindo a instituição do ônus probatório que lhe competia.
A aplicação de reajustes em período inferior a 12 meses viola o § 6º do art. 1º da Lei nº 9.870/99, que autoriza apenas um reajuste por ano.
A cobrança de valores distintos de mensalidade entre alunos da mesma turma e período, sem justificativa técnica ou contratual plausível, afronta o princípio da isonomia e configura prática abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AREsp 2171868/SC).
A autonomia universitária, embora assegurada pela Constituição (art. 207), não é absoluta e deve respeitar as normas infraconstitucionais, inclusive as de proteção ao consumidor.
Documentos apresentados apenas em sede recursal não devem ser considerados, por intempestivos e fora das hipóteses legais de juntada tardia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição de ensino deve divulgar em local de fácil acesso a planilha de custos que justifica o reajuste das mensalidades, sob pena de afronta à Lei nº 9.870/99.
A cobrança diferenciada de mensalidades entre alunos da mesma turma, sem justificativa técnica ou contratual válida, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da isonomia.
A autonomia universitária não afasta o dever de observância às normas de proteção do consumidor e às exigências legais sobre reajuste de mensalidades.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º, 3º e 6º; art. 2º.
CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
CF/1988, art. 207.
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2171868/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ 28.11.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta, mas lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, os quais se encontram em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios recursais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por YDUQS EDUCACIONAL LTDA., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 21649333), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por MARA RITA GONÇALVES RODRIGUES na ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada em face da referida instituição de ensino.
Na inicial, a autora alegou, em síntese, que ingressou no curso de Medicina no semestre 2020.2 e que a ré vem realizando reajustes abusivos e ilegais nas mensalidades, além de praticar cobrança diferenciada entre alunos da mesma turma, sem qualquer justificativa plausível ou respaldo legal.
Requereu a equiparação das mensalidades aos valores pagos por alunos ingressantes em 2020.1, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
A sentença (ID 21649333) concedeu parcialmente a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a padronização do valor da mensalidade da autora com os alunos ingressantes no semestre 2020.1, impedindo a aplicação do reajuste de 5%, além de condenar a ré à restituição simples das diferenças indevidamente cobradas, afastando o pedido de indenização por danos morais.
Ainda, foram fixadas as custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da diferença a ser devolvida.
Em suas razões recursais (ID 21649336), a instituição sustenta a legalidade dos reajustes praticados, com base contratual e na Lei nº 9.870/99.
Afirma que os reajustes decorreram de variação de custos operacionais, que foram divulgados via sistema acadêmico, e que a diferença de valores entre alunos deve-se ao regime de créditos e ingresso em semestres distintos, inexistindo ilicitude.
Requer a reforma total da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (ID 21649333). É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
II – MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade dos reajustes aplicados pela instituição de ensino às mensalidades do curso de Medicina e à possível configuração de prática abusiva na cobrança diferenciada entre alunos da mesma turma, à luz da legislação consumerista e da Lei nº 9.870/1999.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre estudante e instituição de ensino privado é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável, portanto, o disposto no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Outrossim, a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, estabelece: "Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico." Do dispositivo legal transcrito, extraem-se duas regras fundamentais: a) o valor da mensalidade deve ter como base o praticado no ano anterior; b) eventual majoração depende da comprovação de aumento nos custos, mediante apresentação de planilha.
No caso concreto, a instituição de ensino afirma ter seguido os preceitos legais e contratuais, tendo inclusive divulgado a planilha de custos em seu portal institucional.
No entanto, conforme se verifica da sentença (ID 21649333), a planilha de custos foi disponibilizada em ambiente restrito, conforme prints apresentados na contestação (ID 37962244), o que afronta o disposto no art. 2º da Lei nº 9.870/99: "Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino." Considerando a inversão do ônus da prova determinada, cabia à ré demonstrar que o aumento das mensalidades foi respaldado em incremento efetivo de custos, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a planilha financeira constante dos autos (ID 37962269) demonstra que os reajustes foram realizados em período inferior a 12 meses, em clara afronta ao §6º do art. 1º da Lei nº 9.870/99: "§ 6º Os estabelecimentos de ensino somente poderão efetuar o reajuste dos valores das mensalidades escolares uma vez por ano, respeitado o prazo mínimo de 12 (doze) meses entre a última e a nova fixação de valores." Ainda, observa-se, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos (IDs 17169230 e 17169231), a existência de diferenciação nos valores das mensalidades entre alunos da mesma turma e período, sem que tenha havido justificativa técnica ou contratual plausível, o que caracteriza violação ao princípio da isonomia.
Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma firme: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR (UNISUL).
COBRANÇA DE MENSALIDADE COM DISTINÇÃO DE VALORES ENTRE ALUNOS CALOUROS E VETERANOS, MATRICULADOS NO MESMO CURSO (MEDICINA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AVENTADA LEGALIDADE NA COBRANÇA.
TESE RECHAÇADA.
LEI DE MENSALIDADES (LEI N. 9.870/99) QUE SOMENTE PERMITE A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS MEDIANTE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS (ART. 1º, §§ 1º E 3º DA LEI N. 9.870/99).
DOCUMENTO CONTÁBIL INEXISTENTE NOS AUTOS.
JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA DE MENSALIDADES DIFERENCIADAS INDEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 CF) QUE NÃO É ABSOLUTA E QUE SE SUBMETE ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N. 561.398).
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTION AMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO JULGADOR DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELA INSURGENTE.
ARBITRAMENTO DE HONOR ÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(STJ - AREsp: 2171868 SC 2022/0222096-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/11/2022).
A apelante invoca a autonomia universitária como justificativa para os reajustes e diferenciações praticadas.
No entanto, a autonomia universitária, ainda que assegurada pela Constituição Federal (art. 207), não é absoluta.
Ela deve se submeter às leis infraconstitucionais, especialmente aquelas de ordem pública e de proteção ao consumidor, como a Lei nº 9.870/99 e o Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se, ainda, que os documentos apresentados apenas quando da Apelação não merecem observância, pois extemporâneos e não sujeitos à apreciação nesta fase processual.
Assim, diante da ausência de comprovação de variação real nos custos, da inobservância à regra da anualidade e da prática de diferenciação de valores entre alunos em situação equivalente, deve ser mantida a sentença que determinou a padronização das mensalidades e a restituição dos valores cobrados em excesso.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Apelação Cível interposta, mas lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, os quais se encontram em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
29/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MARA RITA GONCALVES RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MARA RITA GONCALVES RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MARA RITA GONCALVES RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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12/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:55
Conclusos para despacho
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07/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:11
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
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28/07/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:19
Decorrido prazo de MARA RITA GONCALVES RODRIGUES em 22/07/2021 23:59.
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21/06/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:19
Conclusos para decisão
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31/05/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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