TJPI - 0000149-08.1998.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:19
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de CALISTO MIRANDA & CIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000149-08.1998.8.18.0028 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, ABDON PORTO MOUSINHO APELADO: CALISTO MIRANDA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXISTÊNCIA DE PENHORA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO SURPRESA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, sendo necessário o prévio contraditório antes da extinção da execução.
II A existência de penhora de bens do executado indica atos expropriatórios pendentes de efetivação, não se configurando a inércia do exequente que justifique a prescrição intercorrente.
III A decisão recorrida violou o princípio do contraditório ao extinguir a execução sem a prévia intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição, configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.
IV DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução, com a realização dos atos necessários à alienação judicial dos bens penhorados.
Sem honorários sucumbenciais.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
V Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar a sentenca recorrida e determinar o regular prosseguimento da execucao, com a realizacao dos atos necessarios a alienacao judicial dos bens penhorados.
Sem honorarios sucumbenciais.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICAL, tendo como recorrido, CALISTO MIRANDA & CIA LTDA – ME, todos qualificados e representados.
Alega a exequente, que é credora dos executados pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 10.800,71, referente a um CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
O apelante alega, em síntese, que a execução não estava inerte, pois houve penhora de bens e atos expropriatórios, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sustenta, ainda, que a sentença recorrida não delimitou corretamente os marcos temporais para a prescrição e que houve decisão surpresa, uma vez que o exequente não foi intimado previamente para se manifestar sobre a eventual incidência da prescrição.
A sentença (Id 13486326) em resumo, verbis: (…) “Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.
Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência”. (Sic) (…) Houve oposição de embargos de declaração, tendo como embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A sentença, resumidamente, com o seguinte dispositivo: (…) “Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTENHO em todos os seus termos a sentença vergastada.
No mais, cumpra-se a referida sentença”. (Sic) (Id 13486334) (…) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 19180431.
Custas recolhidas – Id 13486338, p.02.
CALISTO MIRANDA & CIA LTDA – ME, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando o prazo regulamentar transcorrer integralmente.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da prescrição intercorrente e da observância dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
II.1 – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE No caso concreto, verifica-se que houve penhora de bens do executado, mas a alienação judicial não foi efetivada, circunstância que não pode ser imputada ao exequente.
Além disso, a decisão recorrida não observou a regra do contraditório, pois extinguiu a execução sem a prévia intimação do credor para se manifestar sobre a prescrição, configurando decisão surpresa, em afronta ao artigo 10 do CPC.
O Código de Processo Civil, no art. 921, § 4º, dispõe que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando houver inércia do exequente, sendo necessário prévio contraditório antes da extinção da execução.
Analisando detidamente os autos, infere-se a existência de penhora de bens em 10.12.1998, o que demonstra atos expropriatórios pendentes de efetivação.
Logo, a prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, e que a mera existência de penhora impende sua incidência.
Nesse sentido, examinemos ementário do e.
TJ/SC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECLAMO DA PARTE EXECUTADA .
TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECISÃO RECORRIDA E AGRAVANTE QUE LEVAM EM CONSIDERAÇÃO A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART . 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRAZO QUE SE INICIA DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, OU, NA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO, APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO .
TESE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1.604.412/SC) .
CASO CONCRETO EM QUE, FINDA A SUSPENSÃO EM 07 DE JULHO DE 2015, TEVE INÍCIO A CONTAGEM DO LAPSO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS, SENDO IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA DE NOTAS PROMISSÓRIAS ATRELADAS AO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRECEDENTES .
INTERRUPÇÃO, POR SUA VEZ, QUE DEPENDERIA DA EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CASA.
EFEITO ALCANÇADO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM 08 DE MARÇO DE 2019 .
MEDIDA QUE IMPORTA AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO E IMPEDE O EXAURIMENTO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS EM QUE SE DEU A ANOTAÇÃO.
INÉRCIA DE TERCEIRO OU DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO EXEQUENTE .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5052604-04.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5052604-04 .2023.8.24.0000, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 01/02/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) (Negritamos).
Por outro lado, o STJ, no REsp 1.340.553/RS (Tema 106), determinou que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a indicação expressa dos marcos legais.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1º e 4º, DO ART. 921, DO CPC/2015 – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980)– PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP Nº 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C .
Cível - 0000313-16.1995.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06 .2021) (TJ-PR - APL: 00003131619958160001 Curitiba 0000313-16.1995.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 21/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Ademais, o art. 921, III, do CPC determina que a execução só é suspensa caso não haja bens penhoráveis, o que não se aplica ao caso, pois houve penhora.
III.2 VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA.
Compulsando os autos, observa-se ausência de intimação prévia do BANCO DO NORDESTE, configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.
Assim, a prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução, com a realização dos atos necessários à alienação judicial dos bens penhorados.
Sem honorários sucumbenciais.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:50
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0056-01 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000149-08.1998.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, ABDON PORTO MOUSINHO - PI832-A APELADO: CALISTO MIRANDA & CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 17:46
Juntada de custas
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12/11/2024 09:34
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:40
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 03:09
Decorrido prazo de CALISTO MIRANDA & CIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2023 11:15
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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