TJPI - 0803860-65.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:52
Juntada de petição
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803860-65.2021.8.18.0065 APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL.
HIPERVULNERABILIDADE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
Apelações cíveis interpostas por Maria Alves da Silva e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora pugna pela majoração do quantum indenizatório, enquanto o banco busca a reforma da decisão, alegando a regularidade da contratação.
II.
A instituição financeira não apresentou contrato válido e assinado pela parte autora, tampouco comprovou a efetiva transferência dos valores pactuados, limitando-se a juntar prints de tela do sistema interno, documento unilateral e insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação.
A parte autora é pessoa idosa e analfabeta funcional, circunstâncias que a colocam em posição de hipervulnerabilidade e exigem do banco cautelas redobradas na formalização do contrato, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de prova da disponibilização do montante contratado e a realização de descontos no benefício previdenciário da autora configuram falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento concreto, pois compromete a subsistência da parte autora.
A fixação do dano moral deve considerar o caráter compensatório e punitivo da indenização, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir do julgamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
IV.
Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Recurso do Banco Não Provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenizacao por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ), e pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA ALVES DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A.
Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 19517645), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito.
Na sentença de ID 19517645, o juiz a quo, JULGOU DA SEGUINTE FORMA: “ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. ” Descontente com esse decisum, a parte autora apresentou recurso de apelação ID n°15782790, na qual requer: a) Seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Apelante; b) Que os Ínclitos Julgadores analisem as provas já juntadas nos autos, de onde se ressoará inconteste a ocorrência de fatos gravosos por culpa da Apelada, muito além de situações corriqueiras; Também insatisfeito, o banco BRADESCO, alega que ao analisarmos a situação descrita nos autos, concluímos que o serviço prestado pelo recorrente foi efetuado observando-se todas as regras legais, não somente estipuladas pelo Sistema Financeiro Nacional, como também pela legislação consumerista, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, especialmente ao verificarmos que houve o respeito e observância de todas as exigências documentais para a abertura da conta e disponibilização dos serviços agregados, bem como conferência com os originais e análise cadastral.
Aduz a inexistência de dano moral e repetição de indébito em dobro Com isso requer seja recebido e regularmente processado o presente recurso, em seu duplo efeito, com a oportuna remessa para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça; Houve contrarrazões ao apelo da parte autora, ID 19517656, na qual o banco recorrente requer seja recebido e regularmente processado o presente recurso, em seu duplo efeito, com a oportuna remessa para apreciação do Egrégio Colégio Recursa.
Também houve contrarrazões ao apelo do banco, ID 19517657, na qual a parte autora requer: a) Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”; b) Que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência. É o relatório.
VOTO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA ALVES DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A.
Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.
Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.
Além disso, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados.
Nessa linha de entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE VONTADE.
COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. ÔNUS DO APELADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 DO TJPI E 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I- Infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelado e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, sendo que o Apelado afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Recorrente.
II- A Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (Id 185687 – págs. 19), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, registrado sob o nº 791175219, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 3.251,6) e o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 99,97), o número de parcelas mensais (60), indicando como termo inicial de contrato a data de 07/07/2014 e o termo final em 07/07/2019, provando, de modo efetivo, os descontos em seu benefício.
III- O Apelado, embora tenha acostado cópia do contrato de empréstimo pessoal, consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário (Id 294513 - fls. 1 à 4), não juntou qualquer comprovante válido de pagamento ou transferência do valor do mútuo em favor da Apelante, apenas prints da tela de computador, que exibem a transferência do valor do empréstimo à Apelante, provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira.
IV- Assim, o Apelado não se desincumbiu, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, restando configurada sua responsabilidade quanto a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades.
V- Logo, ante a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Apelado na repetição de indébito, mas da forma simples, pois, pautara-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, mostrando-se necessária a reforma da sentença de 1º grau.
VI- Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral.
VII- Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708979-05.2018.8.18.0000.
Relator: DES.
RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Julgamento :10 de dezembro de 2019. 1ª Câmara Cível TJPI).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2.
Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta-corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3.
Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJ-PI - AC: 00004846020148180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.
Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.
Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.
Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.
Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANO MORAIS DA PARTE AUTORA Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos.
Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, o valor da indenização por dano moral deve ser MAJORADO para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenização por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
25/04/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 13:55
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *17.***.*17-20 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
James No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802757-77.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ONORA PEREIRA MAIA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada..Ordem: 2Processo nº 0804449-55.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR EM FACE DO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
NO MERITO, CONHECER DO RECURSO, E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para reformar em parte a sentenca, quanto a imposicao do seguro prestamista.
A cobranca desse seguro sem a livre e espontanea adesao do consumidor configura venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Codigo de Defesa do Consumidor.
Logo, afasto a imposicao do seguro prestamista, de modo que, condeno o recorrido no que preleciona o art. 42, paragrafo unico, do CDC.
Fixo honorarios sucumbenciais em 10% (dez por cento).
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 3Processo nº 0824279-07.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para: I) Declarar a nulidade do contrato n 320198933-6 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira; V) Afasto a condenacao de litigancia de ma-fe imposta ao consumidor.
Convalido tambem o contrato de emprestimo consignado n 317337811-2, tambem impugnado nos autos, em razao de sua manifesta legalidade.
Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$2.489,92 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 4Processo nº 0760681-77.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DENNYS BENEVINUTO FROTA (AGRAVANTE) Polo passivo: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Esgotado os prazos, in albis, para eventuais recursos, com a baixa na distribuicao, arquivem-se os autos, dando-se ciencia ao Juizo de origem..Ordem: 5Processo nº 0801687-36.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRACEMA DA SILVA ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incolume a r. sentenca ora vergastada em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, entretanto, as obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia ficam sob condicao suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, 3, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 6Processo nº 0800311-30.2021.8.18.0103Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA NUNES (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 7Processo nº 0000928-08.2009.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA MACHADO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentenca em todos os termos e fundamentos.
Em razao da sucumbencia recursal, majoro os honorarios de sucumbencia para 15% sobre o valor da condenacao..Ordem: 8Processo nº 0759194-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: HUGO ALCITON DE AGUIAR NETO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a decisao recorrida em todos os termos e fundamentos..Ordem: 9Processo nº 0800858-21.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LOURENCO PACHECO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo o autor beneficiario da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 10Processo nº 0801668-18.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZACARIAS CANDIDO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Itau S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Zacarias Candido da Silva, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca em relacao ao valor indenizatorio.
Assim, concedo a recorrente a titulo de danos morais o valor indenizatorio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ), e determino tambem a devolucao dos valores descontados em dobro.
Honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, na forma do artigo 85, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 11Processo nº 0762439-91.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HELENA DA ROCHA E SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisao do juizo a quo..Ordem: 12Processo nº 0800093-86.2020.8.18.0054Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE HOLANDA DA PAIXAO (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos..Ordem: 13Processo nº 0800560-97.2021.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: AGENOR PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos..Ordem: 14Processo nº 0800354-64.2020.8.18.0082Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majorar a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 15Processo nº 0800725-44.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JULIANA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, afastando a preliminar de prescricao, determino, o retornar dos autos a origem, para regular tramitacao do feito..Ordem: 16Processo nº 0802995-62.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LINDALVA MONTEIRO GOMES (APELANTE) Polo passivo: RANIERE IBIAPINA MARTINS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos a luz do art. 93, IX, da CF/88.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, cuja exigibilidade permanece suspensa por efeito da gratuidade da justica, conforme art. 98, 3, do CPC, nos termos do relatorio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
O MINISTERIO PUBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de merito, visto nao estar configurado qualquer interesse publico previsto nas hipoteses do art. 178, do Codigo de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervencao. (Id 21370520)..Ordem: 17Processo nº 0840084-68.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSMARINA DINIZ DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Sem custas e honorarios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 18Processo nº 0813747-42.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MARIA RAIMUNDA DA SILVA ALMEIDA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, a decisao agravada nao encontra espaco para ser reconsiderada, devendo ser mantida em sua integralidade..Ordem: 19Processo nº 0800151-74.2019.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINETE RIBEIRO AMORIM (APELANTE) Polo passivo: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso..Ordem: 20Processo nº 0759827-25.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JUNIOR (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: GABRIEL SOARES CARDOSO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, em consonancia parcial com o parecer do Ministerio Publico Superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO tao somente para reconhecer a omissao apontada (ausencia de intimacao da agravada/embargante), anulando o acordao de Id n 6141716, assim como anular a decisao monocratica de Id n3371220 e a certidao de transito em julgado e, consequentemente, determinar que seja realizada a intimacao da parte recorrida, atraves de seus patronos (Dr.
JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO OAB-PI N 2.594 e Dr.
ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO OAB-PI N 10.531), para, querendo, apresentar contraminuta, e, com ou sem a manifestacao do agravado, seja dado regular processamento ao presente recurso de Agravo de Instrumento..Ordem: 21Processo nº 0754212-15.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ROSALIA REIS DE OLIVEIRA LEAL (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, mantendo-se a decisao contida no Id 19247281 em todos os seus efeitos.
Sem parecer ministerial..Ordem: 22Processo nº 0800160-56.2018.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELANTE) Polo passivo: MARCELO GOMES LUCAS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 23Processo nº 0761521-87.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO DE ALMEIDA NETO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO PROVIDO ao agravo, mantenho a decisao agravada em todos os termos e fundamentos.
Agravo interno prejudicado..Ordem: 24Processo nº 0849359-07.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentenca em todos os seus termos e fundamentos.
Honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao..Ordem: 25Processo nº 0760977-02.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GONCALO LUIZ LEITE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisao do juizo a quo..Ordem: 26Processo nº 0801072-79.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUSIMAR FERREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 27Processo nº 0826259-28.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL JOAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELACAO, para anular a sentenca recorrida, ante a inocorrencia de prescricao e, consequentemente, determinar o retorno dos autos a origem, para o regular prosseguimento do feito em 1. grau de jurisdicao.
O Ministerio Publico Superior devolveu os autos sem apreciar o merito, por nao haver interesse a justificar sua intervencao- ID 2839124.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao, e remetendo os autos ao Juizo de origem com as diligencias de praxe..Ordem: 28Processo nº 0801408-66.2022.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS VIEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora.
Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 29Processo nº 0800968-23.2020.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA ALVES DE MACEDO (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 30Processo nº 0802289-27.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RAIMUNDO TEOFILO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentenca ID 15142423..Ordem: 31Processo nº 0834541-50.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA VIEIRA DE ARAUJO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica..Ordem: 32Processo nº 0835852-13.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AG.
INSS - TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: JONAS DE SOUSA OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo intacta a sentenca fustigada., majorando os honorarios advocaticios para 15% sobre o valor da condenacao..Ordem: 33Processo nº 0801098-75.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (APELANTE) Polo passivo: TIM S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentenca vergastada em seu inteiro teor.
Majorar os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, 2 e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser o Apelante beneficiario da gratuidade de justica (artigo 98, 3, do CPC)..Ordem: 34Processo nº 0846386-79.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (APELADO) e outros Terceiros: BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, afastar a preliminar de impugnacao a assistencia judiciaria gratuita.
No merito, conhecer dos recursos, dou provimento ao primeiro, e desprovimento ao segundo, reformando em parte a sentenca, para majorar os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da sumula 362 do STJ.
Os demais dispositivos da sentenca permanecem inalterados.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirto as partes que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios podera ensejar sancoes nos termos do art. 1.026, 2 e 3, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 35Processo nº 0801239-60.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM GONCALO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS.
NO MERITO, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTOS, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 36Processo nº 0801801-27.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AUTO POSTO SANTO ANTONIO LTDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos a luz do art. 93, IX, da CF/88.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, cuja exigibilidade permanece suspensa por efeito da gratuidade da justica, conforme art. 98, 3, do CPC, nos termos do relatorio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 37Processo nº 0752101-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEBORA AMELIA PORFIRIO MATOS DE LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se a decisao contida no Id 19034191 em todos os seus efeitos.
Sem parecer ministerial..Ordem: 38Processo nº 0024866-43.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO DESTERRO BATISTA GOMES (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos..Ordem: 39Processo nº 0845159-54.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pela Maria de Jesus da Silva Soares, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, apenas para determinar que o Banco realize o pagamento de indenizacao a titulo de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Majorar os honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao, na forma do artigo 85, paragrafo 2, do Codigo de Processo Civil.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 40Processo nº 0011350-53.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CLINICA ODONTOLOGICA CARLA REJANE LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EDIFICIO COMERCIAL J J VASCONCELOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos..Ordem: 41Processo nº 0840205-62.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELANTE) Polo passivo: MARVIN VEICULOS LTDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentenca em todos os seus termos.
Sem honorarios sucumbenciais.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao e remetendo os autos ao Juizo de origem com as diligencias de praxe.
Sem parecer ministerial..Ordem: 42Processo nº 0026515-82.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WAGNER DA SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentenca em sua integralidade, determinando-se o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito, com a devida analise do pedido de justica gratuita dando oportunidade a parte autora comprovar sua precariedade financeira.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem custas e honorarios sucumbenciais.
Sem parecer ministerial..Ordem: 43Processo nº 0800289-74.2019.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDEIR ARLINDO SANTANA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: JULIO CEZAR DE SOUSA COSTA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NAO CONHECER DO RECURSO DE APELACAO, em razao da violacao ao principio da dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC e demais fundamentacoes supras.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 44Processo nº 0801243-71.2020.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, afastando as preliminares, conhecer do recurso, mas negar provimento, para manter a sentenca em seus termos.
Majorar os honorarios advocaticios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 45Processo nº 0800149-07.2019.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERVASIO LINO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer da apelacao, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca combatida.
Majorar os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11 do CPC, mantendo a condicao suspensiva de exigibilidade..Ordem: 46Processo nº 0001493-47.1996.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A.
EM LIQUIDACAO (APELANTE) Polo passivo: JACOB VEICULOS MOTORES LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELACAO, tao somente para declarar a nulidade das intimacoes realizadas apos a peticao de Id n 15633828, bem como as intimacoes realizadas ate a sentenca e, consequentemente, devolver a apelante o prazo recursal, considerando tempestiva a apelacao de Id n 15633853 interposta atraves de sua patrona, e, nos demais termos, manter a sentenca em todos os seus fundamentos..Ordem: 47Processo nº 0800732-89.2019.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERMANO SERAPIAO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ATLANTIC ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso.
Majorar os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11 do CPC, mantendo a condicao suspensiva de exigibilidade..Ordem: 48Processo nº 0803887-13.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: EZEQUIAS SENA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, apenas para corrigir o erro material, permanece o julgamento da lide, o mesmo.
Portanto, passa-se a sanar a contradicao com a analise da materia..Ordem: 49Processo nº 0800454-07.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DORACY DE MORAIS ARAUJO (EMBARGANTE) Polo passivo: PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVICOS E TRANSPORTES S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0757651-34.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MANOEL MACHADO DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo-se a decisao a quo em seus termos..Ordem: 51Processo nº 0001099-84.2016.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS FILHO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para ANULAR a sentenca, determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem, com a realizacao de nova audienciade instrucao e e julgamento com: a) Assistencia juridica efetiva a apelante; b) Oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes; c) Producao de prova pericial para elucidar a localizacao e dimensao dos imoveis envolvidos no litigio.
Outrossim, concedo efeito suspensivo a apelacao ate o julgamento definitivo do merito, evitando a desocupacao do imovel antes da devida analise probatoria.
Sem honorarios.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 52Processo nº 0801350-60.2021.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA XAVIER RIBAMAR (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, para: Declarar nulo o contrato exposto nos autos.
Que sejam os valores indevidamente descontados, devolvidos de forma dobrada.
Fixar o montante indenizatorio dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inverter ainda a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa a ser do Banco apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
No demais, mantenho a sentenca em todos seus outros termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 53Processo nº 0011056-96.2016.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao, mas negar-lhes provimento..Ordem: 54Processo nº 0760439-21.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RITA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisao do juizo a quo..Ordem: 55Processo nº 0801574-51.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo: GUSTAVO MENDES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelante, para anular a r. sentenca, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, para o seu regular processamento.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 56Processo nº 0000149-08.1998.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: CALISTO MIRANDA & CIA LTDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar a sentenca recorrida e determinar o regular prosseguimento da execucao, com a realizacao dos atos necessarios a alienacao judicial dos bens penhorados.
Sem honorarios sucumbenciais.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 57Processo nº 0001891-44.2016.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO GALDINO DE SOUSA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecida a apelacao civel, dar-lhe parcial provimento, para majorar a quantia arbitrada a titulo de danos morais para o montante de R$ 2.000,00( dois mil reais), mantendo, no mais, a sentenca atacada, nos seus demais fundamentos.
Em observancia ao disposto no 11, do art. 85, do CPC, majoro verba honoraria arbitrada para o percentual de 15% sobre o valor da condenacao..Ordem: 58Processo nº 0008182-68.2000.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CARLOS ALBERTO DO REGO MONTEIRO SOBRAL (EMBARGANTE) Polo passivo: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, ante a ausencia de omissoes, contradicoes ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, para manter o acordao embargado em todos os termos e fundamentos..Ordem: 59Processo nº 0825676-38.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA ALVES CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor.
Inverter a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 60Processo nº 0000368-13.2017.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: CINOBELINA DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incolume o acordao embargado.
Alem disso, aplico a parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, 3, do CPC..Ordem: 61Processo nº 0816204-52.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSALINA DE ABREU BASILIO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios, entretanto, sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
O MINISTERIO PUBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestacao, ante a ausencia de interesse publico que justifique sua intervencao. (Id 20770909).Ordem: 62Processo nº 0800439-51.2018.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: serasa s/a (APELADO) e outros Terceiros: LABORATORIO DE BIO CONTROLE FARROUPILHA SA (TERCEIRO INTERESSADO), KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. (TERCEIRO INTERESSADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT (TERCEIRO INTERESSADO), REDI FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. (TERCEIRO INTERESSADO), FRISIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (TERCEIRO INTERESSADO), PREDILETA SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), CIMED INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIANA ASSUNCAO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ROSEMARY DE SOUSA PINTO - ME (TERCEIRO INTERESSADO), LOANA MICOANSKI DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DAS CHAGAS LIARTE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao conhecer do recurso, nos termos do voto do relator..Ordem: 63Processo nº 0802465-48.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELANTE) Polo passivo: ZACARIAS ALVES DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0800306-60.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDIMIRO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 65Processo nº 0800398-22.2023.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar a parte embargada, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos nesta decisao); condenar a parte Apelada/embargada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos nesta decisao); e inverter os onus sucumbenciais, devendo o Apelado responder pelas custas processuais fixo honorarios advocaticios no importe de 15% sobre o valor da condenacao..Ordem: 66Processo nº 0762254-53.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUIS MIGUEL DE SOUSA SANTOS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, em simetria com o parecer do Ministerio Publico superior, conhecer e dar provimento ao agravo, tornando em definitiva a decisao liminar concessiva do efeito suspensivo ativo postulado, determinando o imediato retorno do custeio do tratamento multidisciplinar da parte agravante..Ordem: 67Processo nº 0800557-62.2022.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: AFONSO RIBEIRO DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Manter, portanto, a sentenca incolume.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 68Processo nº 0803860-65.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenizacao por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ), e pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco..Ordem: 69Processo nº 0800988-37.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO CARMO RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo do banco BRADESCO, minorando a indenizacao por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) alem de custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao..Ordem: 70Processo nº 0802564-32.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE BARNABE DA VERA CRUZ (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NAO PROVIMENTO do recurso, mantendo os termos da sentenca..Ordem: 71Processo nº 0763772-78.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: OSIMAR DE OLIVEIRA BRITO (AGRAVANTE) Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, afastando os efeitos da decisao liminar antes deferida, mantendo a decisao de piso em seu inteiro teor..Ordem: 72Processo nº 0816652-83.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ESPERANCA MARQUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco OLE, reformando da r. sentenca prolatada pelo Juizo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante MARIA ESPERANCA MARQUES DA SILVA, retirando assim a condenacao por danos morais e materiais..Ordem: 73Processo n -
23/04/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803860-65.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A, JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2024 07:53
Conclusos para o Relator
-
09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:29
Juntada de petição
-
16/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/08/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
27/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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