TJPI - 0802056-77.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802056-77.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDETE DE CASTRO VIANA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior a esta comarca, bem como requererem o que julgarem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
LUZILâNDIA, 4 de junho de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
27/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:59
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de VALDETE DE CASTRO VIANA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802056-77.2021.8.18.0060 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: VALDETE DE CASTRO VIANA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSA APOSENTADA – INSS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC.
JUROS E CORREÇÃO. 1.
Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. 2.
Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal.
Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v.
Acórdão – id 20018138, com a necessária fundamentação.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra o acórdão – ID n° 20018138, que: “à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO de empréstimo consignado objeto da lide; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação”.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, pois alega ausência de má-fé em relação aos arts. 422CC, ART. 4º, III, CDC.
ART. 42, CDC, conforme as fundamentações elencadas no id – 20363816.
VALDETE DE CASTRO VIANA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, ressalta que os embargos de declaração ora impugnados não merecem acolhimento, devendo a mantendo-se a decisão proferida por este juízo no id – 20470719. É o sucinto relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – id 20018138, contém omissão e, no tocante aos em relação aos arts. 422CC, ART. 4º, III, CDC.
ART. 42, CDC, almeja que o d. juízo ad quem explicite se a compensação seria o instituto jurídico adequado e efetivo à destinação dos créditos do embargante e do embargado, o referido acórdão manteve a decisão.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – id 20018138, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1.
Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2.
Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des.
Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
25/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/04/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 07:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 11:35
Juntada de petição
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23/10/2024 13:36
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:42
Juntada de petição
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01/10/2024 17:28
Juntada de petição
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24/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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30/08/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/08/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de VALDETE DE CASTRO VIANA em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2023 12:24
Conclusos para o relator
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17/11/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2023 09:24
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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