TJPI - 0800112-80.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 08:27
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800112-80.2024.8.18.0045 APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA.
PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AOS MAGISTRADOS.
MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA COIBIR LITIGÂNCIAS PREDATÓRIAS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 320 e 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Sem custas processuais e sem honorarios advocaticios.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por MARIA DO CARMO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.Em sentença (ID nº 20479971), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, I do Código de Processo Civil, sem custas.
Em suas razões, a apelante requereu, em suma, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de piso, pelos fatos e fundamentos contidos no ID 20479973, retornando os autos à primeira instância para regular processamento do feito.
Em sede de contrarrazões (ID nº 20479983), o apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo” em sua integralidade.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2.
DO MÉRITO Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito por ausência de condições mínimas para a propositura da ação.
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Na lide de origem, alegou a autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira.
Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
O juiz de piso, em despacho inicial, intimou a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de indeferimento, para: (…) “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito, devendo acostar os seguintes documentos: a) Extrato da sua conta corrente referente aos três meses anteriores, três meses posteriores e o mês de início dos descontos questionados;” (...) No entanto, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, limitou-se a se manifestar pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários.
Dessa forma, o magistrado singular, entendeu que a diligência determinada por ele poderia ter sido facilmente cumprida pelo autor, com a juntada de seu extrato bancário, o que não foi feito e dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, determina o indeferimento da petição inicial.
Assim, com fundamento no art.330, IV e 485, I do CPC/15 o magistrado de piso extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada para juntar documento para regularizar sua condição processual, quedou-se inerte.
Nota-se no caso, ora em análise, que não houve cumprimento da determinação judicial, posto que intimada para regularizar sua situação processual.
Sabe-se que extratos bancários são documentos que não há nenhuma dificuldade de serem conseguidos pela parte.
Embora a parte apelante defenda ser desnecessário a apresentação de extratos bancários, entendo que, dada o cenário de demanda predatória que estamos vivenciando, com o intuito de combater tais demandas, compete ao juiz sim o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la, nos limites no que dispõe o art. 139 do CPC, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” (...) Ver-se que o r. artigo faz menção ao conceito do poder geral de cautela conferido aos magistrados como forma de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Nota-se no caso, ora em análise, que não houve cumprimento da determinação judicial, posto que intimada para juntar documentação, a autora não fez juntada do referido documento.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Seguindo esse mesmo entendimento, colaciono jurisprudências de outros Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inversão do ônus da prova não é automática pelo simples fato de se tratar de relação de consumo, pois se exige a configuração dos requisitos ensejadores da medida, quais sejam, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida. 2.
Não há inversão do ônus da prova para demonstrar fato negativo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJ-DF 07010051520208079000 DF 0701005-15.2020.8.07.9000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) Ou seja, a inversão do ônus da prova não é automática, pois se exige a configuração dos requisitos ensejadores da medida, tais como a alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida.
Seguindo essa linha de raciocínio, a conduta do magistrado de piso em exigir do patrono parte Autora que completasse à inicial, ao contrário das alegações da apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do art. 373 do CPC é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Dessa forma, como a apelante não cumpriu, deve de fato sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo nosso).
Nesse mesmo sentindo, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICÁVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGOS 330, INCISOS I, IV, DO CPC. 1.
Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial.
Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1.
Descabida a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito na hipótese dos autos. 2.
Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07023055920198070007 DF 0702305-59.2019.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo que fora exposto, restou demonstrado que a sentença exarada pelo juízo de piso, que indeferiu a petição inicial, devido a inércia da apelante, e consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil, é correta e deve ser mantida. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO O PRESENTE APELO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:39
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *00.***.*07-19 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/04/2025 08:11
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:30
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800112-80.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 09:21
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 09:45
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
08/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807268-79.2024.8.18.0026
Francisca Monteiro Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Yago Kelvin Feitoza Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 12:07
Processo nº 0801058-88.2021.8.18.0164
Jose Francisco Machado de Oliveira
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Advogado: Cosmo Alcir dos Santos Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 13:31
Processo nº 0801058-88.2021.8.18.0164
Licia Alencar Botelho
Jose Francisco Machado de Oliveira
Advogado: Cosmo Alcir dos Santos Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2021 21:12
Processo nº 0801390-72.2022.8.18.0050
Maria dos Santos Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2024 10:49
Processo nº 0801390-72.2022.8.18.0050
Maria dos Santos Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2022 17:18