TJPI - 0822017-84.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822017-84.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA PEREIRA BORGES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MINORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a apelante alegue que não firmou o impugnado contrato de empréstimo consignado, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica. 2.
O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pela apelante. 3.
Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque o demandante alterou a verdade dos fatos e buscou alcançar objeto ilícito, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. 4.Contudo, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir o valor da multa de 1% sobre o valor da causa em virtude da ma-fe processual.
Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA BORGES, em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Teresina - PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS), proposta pelo apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em sentença (Num. 17510799), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora em litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (Num. 17510801), a apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação e o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Nas contrarrazões recursais, id 17510805, requer o improvimento do apelo.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de id nº 19330634 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO A apelante pleiteia a reforma da sentença buscando a total procedência dos pedidos contidos na exordial em virtude da suposta invalidade do instrumento comprobatório juntado (TED), objetivando concomitantemente o afastamento da multa por litigância de má-fé alegando não ter praticado ato que atentasse contra a dignidade da justiça.
O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório In casu, notadamente a apelante afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, alegando a inexistência do mesmo, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Ademais ressalta-se que o apelado livrou-se do seu ônus probatório ao comprovar em sede de contestação a regular contratação do contrato de empréstimo consignado ao juntar contrato, e comprovante de transferência de valores através de TED.
Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
Diante as particularidades do caso, a multa arbitrada em 2% do valor atualizado da causa revela-se excessiva.
Assim, para que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade sejam devidamente aplicados no caso concreto, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir o valor da multa de 1% sobre o valor da causa em virtude da má-fé processual.
Ademais, mantenho a sentença em todos seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita a autora, ora recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
25/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BORGES em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:03
Deferido o pedido de
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17/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2023 09:26
Recebidos os autos.
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20/09/2023 09:26
Audiência Conciliação não-realizada para 18/09/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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15/09/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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18/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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17/05/2023 09:35
Recebidos os autos.
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08/05/2023 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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