TJPI - 0800039-91.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800039-91.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Adicional de Horas Extras, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Fazenda Pública, Direito à Incorporação] AUTOR: ERRINELSON DE SENA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS C/C MEDIDA LIMINAR - IMPLANTAÇÃO, ajuizada por ERRINELSON DE SENA FERREIRA, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial juntou-se os documentos.
O requerido juntou documentação de habilitação. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, pois em termos com os art. 319 e ss. do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, apesar de os autos terem sido conclusos para decisão com pedido de liminar, verifico não constar fundamentação e pedido nesse sentido na exordial.
Dito isto, prossigo.
Ante às especificidades do caso, em especial, da qualidade da parte demandada, pessoa jurídica de direito público, com limitação da atividade conciliatória, deixo de designar a audiência de conciliação, com lastro no art. 334, § 4º, II do CPC.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse na designação de audiência de conciliação e mediação, consagrando-se o princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Expedientes necessários.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ERRINELSON DE SENA FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERRINELSON DE SENA FERREIRA - CPF: *51.***.*46-15 (AUTOR).
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18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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