TJPI - 0801136-89.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ALVES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801136-89.2023.8.18.0042 APELANTE: MARIA DE LURDES ALVES PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual diante da não apresentação de comprovante de residência atualizado, conforme exigido em despacho de emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado, exigido pelo juízo como meio de verificação da competência territorial e regularidade da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de comprovante de residência atualizado, quando necessária para aferição da competência territorial e prevenção à litigância abusiva, é legítima e decorre do poder geral de cautela do magistrado. 4.
O descumprimento injustificado da ordem de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 321, parágrafo único; 485, VI; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, j. 30.05.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, j. 08.02.2012; TJ-PI, AC 0000717-42.2015.8.18.0088, j. 11.02.2022; TJ-MS, AC 0803966-06.2021.8.12.0029, j. 02.12.2021.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lurdes Alves Pereira, contra sentença proferida nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face do Banco Pan S.A,, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente a efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Entretanto, ficará suspensa a exigibilidade das custas, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença merece reforma por se basear em interpretação equivocada sobre a necessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora; ii) o Código de Processo Civil não exige, expressamente, tal comprovante como condição de procedibilidade; iii) há farta jurisprudência reconhecendo a inexigibilidade do documento e que a parte estava devidamente qualificada na petição inicial; iv) existem outros meios legais disponíveis ao juízo para verificar o endereço da parte autora, como sistemas de consulta oficiais; v) a extinção do feito sem resolução do mérito representa afronta aos princípios do acesso à justiça e economia processual.
Contrarrazões no id. 21204915.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. .
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
MÉRITO Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço e/ou comprovar o vínculo, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos caso em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.) Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Precedentes.
IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a litigância abusiva nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Dessa forma, constatado que a autora não mais reside no endereço informado nos autos (id. 21204849), justificável é a exigência de comprovante de endereço atualizado.
Até porque é dever das partes manter atualizadas as informações de endereço, nos termos do art. 77, V, do CPC, inclusive na hipótese de modificação temporária de endereço.
Por fim, ressalto também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem honorários.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de MARIA DE LURDES ALVES PEREIRA - CPF: *74.***.*94-00 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801136-89.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LURDES ALVES PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ALVES PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2024 13:20
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:50
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 09:50
Juntada de intimação
-
02/02/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 08:15
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
02/02/2024 08:14
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ALVES PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:22
Conhecido o recurso de MARIA DE LURDES ALVES PEREIRA - CPF: *74.***.*94-00 (APELANTE) e provido
-
23/11/2023 19:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/10/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2023 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2023 01:01
Conclusos para o Relator
-
04/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ALVES PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 21:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/05/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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