TJPI - 0817086-72.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 04:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de S. DO VALE CARVALHO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:54
Decorrido prazo de ALAILSON COSTA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817086-72.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: S.
DO VALE CARVALHO LTDA, ALAILSON COSTA DE SOUSA, TERESINHA ALMEIDA DO VALE Advogado do(a) APELADO: ROSANA SILVA MACHADO - PI18647-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória sob fundamento de ausência da via original da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência da via original da cédula de crédito bancário obsta o ajuizamento da ação monitória, mesmo havendo cópia do título acompanhada de demonstrativo do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória admite como prova inicial qualquer documento escrito idôneo que permita juízo de probabilidade quanto à existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ dispensa a apresentação do original do título para o ajuizamento da ação monitória, desde que a cópia seja suficiente para embasar a convicção inicial do magistrado.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; art. 700.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1814163/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 30.08.2021; STJ, REsp 1.713.774/SP; TJMG, AC 5000011-72.2021.8.13.0582, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 07.03.2023 DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, contra sentença que, nos autos da ação monitória, proposta em face de S. do Vale Carvalho EIRELI, Alailson Costa de Sousa e Teresinha Almeida do Vale, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (…) No que se refere a apresentação da via original da cédula de crédito, este juízo possui o entendimento de que tal imposição ao credor originário se revela como um preciosismo exacerbado, que contraria não apenas princípios comezinhos do ordenamento jurídico vigente, como a da boa-fé objetiva, mas também afronta o ideal de celeridade do processo eletrônico.
No entanto, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie. (...) Considerando, pois, a falta de requisito essencial ao prosseguimento do feito, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Isto posto, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a ação monitória não exige a apresentação da via original do título de crédito, sendo suficiente a cópia acompanhada de prova escrita idônea que comprove a existência da dívida; ii) a exigência do documento original é desnecessária em ações de conhecimento, pois visa-se a constituição de título executivo judicial, e não se trata de processo de execução; iii) a jurisprudência do STJ admite a cópia do título como documento hábil para instruir a ação monitória, desde que suficiente para influir na convicção do magistrado quanto à probabilidade do direito alegado.
Intimada, a parte apelada apresentou embargos monitórios em vez de contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.
MÉRITO Sustenta o apelante, em suma, que a apresentação do original do título não é condição indispensável à propositura da ação monitória, sendo suficiente a existência de prova escrita idônea a embasar a probabilidade do direito alegado.
Sobre o tema, importante pontuar que, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória destina-se à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, mediante cognição sumária, sendo cabível sempre que o autor afirmar, com base em documento escrito, ter direito ao pagamento de quantia, à entrega de coisa ou à prestação de obrigação.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, para o ajuizamento da ação monitória, não se exige prova robusta do direito, mas tão somente documento escrito apto a convencer o magistrado acerca da verossimilhança da obrigação afirmada.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte . 2.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 3 .
No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária.
Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1814163 DF 2020/0346703-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Assim, ao contrário da execução baseada em título executivo extrajudicial, a ação monitória não exige o grau máximo de certeza documental, bastando prova escrita que fundamente, com razoabilidade, a pretensão do autor.
O objetivo da ação é justamente transformar prova escrita sem força executiva em título judicial exequível, conferindo-lhe eficácia.
Dessa forma, a exigência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, nos moldes fixados na sentença, mostra-se desarrazoada e contrária ao entendimento firmado no âmbito do STJ no que diz respeito ao procedimento monitório.
Nesse linha, colho o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA .
CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DOCUMENTO IDÔNEO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE .
RECURSO NÃO PROVIDO. - "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1713774/SP) - A cópia da cédula de crédito rural é prova suficiente para instruir a petição inicial da ação monitória, sendo desnecessária a juntada do documento original. (TJ-MG - AC: 50000117220218130582, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) No caso em exame, o autor, ora apelante, instruiu a petição inicial com cópia da cédula de crédito bancário e demonstrativo atualizado do débito (ids. 20863533 e 20863534), revelando-se tais elementos suficientes à admissibilidade da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
De mais a mais, o precedente do STJ citado na sentença recorrida (REsp 1.946.423/MA) cuida de ação de busca e apreensão fundamentada em título com eficácia executiva – situação jurídica distinta da presente, que versa sobre ação monitória.
Assim, o indeferimento da inicial, por ausência do título em sua via original, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, representa formalismo excessivo incompatível com a instrumentalidade do processo e o princípio da boa-fé objetiva, especialmente em tempos de processo eletrônico e práticas desmaterializadas. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recursada e determinar o regular prosseguimento da ação monitória.
Sem honorários advocatícios, ante o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento da ação.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/04/2025 20:59
Expedição de intimação.
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26/04/2025 20:59
Expedição de intimação.
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26/04/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 20:56
Expedição de intimação.
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25/04/2025 11:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0817086-72.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: S.
DO VALE CARVALHO LTDA, ALAILSON COSTA DE SOUSA, TERESINHA ALMEIDA DO VALE Advogado do(a) APELADO: ROSANA SILVA MACHADO - PI18647-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2024 22:40
Juntada de informação - corregedoria
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23/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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