TJPI - 0750463-87.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:39
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750463-87.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 AGRAVADO: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO Advogado do(a) AGRAVADO: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER.
DÍVIDA LOCATÍCIA CONTROVERTIDA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM TRÂMITE.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA ORDEM DE DESPEJO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que havia suspendido decisão do juízo de origem, restabelecendo os efeitos da ordem de despejo em ação possessória relativa a imóvel comercial em shopping center.
O recorrente alegou risco de dano irreversível decorrente da desocupação do imóvel, destacando a existência de ação de prestação de contas em curso que discute os encargos locatícios cobrados.
Liminar concedida no Agravo Interno havia determinado a suspensão provisória do despejo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre os encargos condominiais e locatícios justifica a suspensão da ordem de despejo até julgamento final da ação principal; e (ii) estabelecer se é legítimo condicionar a manutenção da posse do imóvel ao depósito mensal dos valores incontroversos a título de encargos locatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência reconhece que a locação comercial em shopping center possui peculiaridades e é regida por normas específicas, como o art. 54 da Lei 8.245/91, que autoriza o locatário a exigir prestação de contas dos encargos cobrados. 4.
A ação de prestação de contas, embora trate de contrato distinto, refere-se a imóvel localizado no mesmo empreendimento, sendo plausível a presunção de que as cobranças condominiais sigam a mesma sistemática e regulamentação. 5.
A existência de decisão judicial determinando perícia contábil na ação de prestação de contas demonstra a plausibilidade da alegação de incerteza sobre o valor da dívida locatícia, recomendando cautela na adoção de medidas irreversíveis como o despejo. 6.
A realização de depósitos mensais pelo agravante dos valores que considera incontroversos reforça a boa-fé contratual e o interesse em manter o vínculo locatício, justificando solução que preserve temporariamente a atividade empresarial. 7.
A suspensão do despejo, condicionada ao depósito judicial dos encargos incontroversos, assegura o equilíbrio entre o direito de crédito do locador e a continuidade da atividade econômica do locatário.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/91, art. 54, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2003209/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão monocrática id. 15065681 e suspender os efeitos da ordem de despejo, condicionando a manutenção do contrato ao depósito mensal, em juízo, dos valores incontroversos relativos aos encargos condominiais.
Fica prejudicado o julgamento dos embargos de declaração id. 17079249, cuja matéria resta alcançada por este julgado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750463-87.2024.8.18.0000 interposto por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, que deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a decisão id. 49640323, proc. 0823014-43.2018.8.18.0140, restabelecendo os efeitos da ordem de despejo do ora recorrente.
Cito: “(...) In casu, vejo que a decisão agravada priorizou a manutenção da atividade empresarial frente aos interesses financeiros da recorrente, além da existência de fato novo, qual seja, os valores depositados judicialmente dos aluguéis na ação de prestação de nº 0824008-71.2018.8.18.0140.
Ocorre que a dívida atual alcança valor milionário (id. 14909548), somadas as despesas de aluguel, condomínio e demais encargado contratuais.
E os depósitos realizados ao longo do proc. 0824008-71.2018.8.18.0140 se limitam apenas ao valor que o agravado considera incontroverso em relação o aluguel, R$ 1.247,00 (mil duzentos e quarenta e sete reais), valores notadamente insuficientes à quitação da dívida. É bem verdade que existe um depósito realizado pelo agravado no montante de R$ 19.351,60 (id. 3606451, proc. 0823014-43.2018.8.18.0140), mas que também não chega próximo ao débito total.
E ainda que seja possível controverter o valor da alegada dívida, sob o argumento de inclusão de encargos moratórios ilegais, parece-me que inadimplência do recorrido é manifesta, situação capaz de ensejar a ordem de despejo, nos termos da Lei 8.245/91.
De mais a mais, entendo que a revogação da ordem de despejo, nesse momento, pode causar prejuízo ao agravante além do que já sofreu, chancelando indevidamente uma situação de inadimplemento contratual.
Desta feita, presente a probabilidade do direito, bem como o risco de dano, entendo pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão objurgada.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento; e ii) defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender a decisão id. 49640323 do proc. 0823014-43.2018.8.18.0140.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, o Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) embora a decisão agravada firmado convicção através de um juízo de cognição não exauriente, ela facilmente pode levar ao fim da pessoa jurídica com atividades no imóvel locado; ii) foi determinada realização de perícia judicial na Ação de Prestação de Contas 0818040-60.2018.8.18.0140, na qual o ora agravante pretende a apresentação de gastos do condomínio, cujo valor foi objeto de embasamento da Ação de Despejo; iii) a prestação de contas, tem como finalidade apresentar toda a movimentação financeira do condomínio, ou seja, mostrar aos condôminos de onde vêm as receitas, quais são os gastos, o que há de reserva, além de possibilitar um planejamento para gastos e necessidades futuras; iv) mesmo diante da ordem determinada pelo juízo de origem, o ora agravado não apresentou nos autos a prestação de contas, com motivo único de encobrir ilegalidades.
Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, em função das consequências irreversíveis que o despejo pode causar.
Liminar concedida em agravo interno, determinando a suspensão da ordem de despejo até decisão ulterior (id. 15841054).
CONTRARRAZÕES: às contrarrazões, o agravado interno defende que: i) a relação contratual ora discutida é relativa à locação do ponto comercial onde funciona a loja “Ana Capri”; ii) a ação de prestação de contas n.º 818040-60.2018.8.18.0140, em que foi determinada a realização de perícia trata do contrato de locação referente à loja “HERING STORE”, objeto totalmente diferente da presente demanda; iii) atualmente a dívida do agravante alcança valor milionário.
Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso.
Liminar concedida em agravo interno, determinando a suspensão da ordem de despejo até decisão ulterior (id. 15841054).
Embargos de declaração opostos pelo ora agravado (id. 17079249).
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na alegação de irreversibilidade do despejo, visto que se trata de estabelecimento comercial inserido em um shopping center, além da possível violação à função social da empresa e à continuidade das atividades do agravante.
O recorrente sustenta, basicamente, que a revogação da ordem de despejo pelo juízo de primeiro grau foi baseada na necessidade de preservação da empresa e na existência de depósitos parciais de valores locatícios, o que justificaria a suspensão do despejo até a decisão final da ação principal.
De largada, cumpre destacar que o contrato de locação de espaços comerciais em shopping possui natureza atípica, sujeitando-se a regras específicas para manutenção do equilíbrio econômico entre lojista e administrador do empreendimento.
Nesse contexto, válido o destaque do art. 54 da Lei 8.245/91, verbis: Art. 54.
Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. § 1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center : a) as despesas referidas nas alíneas a, b e d do parágrafo único do art. 22; e b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum. § 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
Observa-se, portanto, que a norma balizadora de tais contratos preza pelas condições firmados nos objetos negociais.
Além disso, tal normativo possibilita ao locatário de imóvel em shopping center exigir orçamento, a cada 60 dias, das despesas cobradas pelo locador.
Quanto a isso, o Agravante sustenta que há ação de prestação de contas em andamento (proc. n.º 0818040-60.2018.8.18.0140), o que poderia modificar o montante do débito locatício e, consequentemente, impedir a execução do despejo.
Quanto a isso, já foi reconhecida a legitimidade do lojista em exigir prestação de contas individual sobre encargos condominiais, nos moldes do art.54, §2º, da Lei do Inquilinato.
A propósito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL .
SHOPPING CENTER.
ART. 54, § 2º, DA LEI 8.245/91 .
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
FACULDADE DO LOCATÁRIO DE EXIGIR AS CONTAS.
INTERVALO MÍNIMO DE TEMPO.
PRAZO QUE NÃO TEM NATUREZA DECADENCIAL . 1.
Ação de exigir contas, por meio da qual a locatária objetiva conferir lançamentos realizados em boletos de cobrança, decorrentes de contrato de locação comercial (shopping center). 2.
Ação ajuizada em 29/01/2018 .
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2022.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art . 54, § 2º, da Lei 8.245/91 refere-se a prazo decadencial que detém o locatário para exigir a prestação de contas sobre os valores dele cobrados por força de contrato de locação de loja em shopping center. 4.
As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas . 5.
O art. 54, § 2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma periodicidade mínima para essa prestação . 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2003209 PR 2021/0366456-8, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) É verdade que, como bem pontuado nas contrarrazões a este recurso, a ação de prestação de contas se refere a outro contrato de locação entre as mesmas partes, onde funciona (ou funcionava) a loja “HERING STORE”, embora se discuta nestes autos o imóvel onde fica estabelecida a loja “ANA CAPRI”.
Para ilustrar tal diferença, destaco os seguintes trechos da inicial da Ação de Prestação de contas (id. 3155366, proc. 0818040-60.2018.8.18.0140) e da Ação de Despejo (id. 3522061, proc. 0823014-43.2018.8.18.0140), os quais demonstram bem a diferença dos objetos das citadas demandas: Inicial da Ação de Prestação de Contas “O suplicante firmou “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS DO(S) SALÃO (ÕES) DE USO COMERCIAL DO SHOPPING RIO POTY”, de uma loja de sua propriedade no shopping, onde funciona a HERING STORE ( Nome Fantasia)- ALLA EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.***.***/0001-42 , com 130, 94 m ² (cento e trinta metros e noventa e quatro centímetros quadrados), o imóvel está locado pelo período de 60 meses desde o dia da inauguração 29/09/2015.” Inicial da Ação de Despejo “Em 05 de outubro de 2015, VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO (“Locatário”) contratou com esta Autora (“Locadora”), por meio de “Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças domSalão de Uso Comercial do Shopping Rio Poty”, passando a operar com o nome fantasia “ANA CAPRI”, no salão de uso comercial (SUC) nº 210 L, Piso L 2, com área privativa de 34,00 m², do Shopping Rio Poty. (instrumento em anexo).”
Por outro lado, é impositivo reconhecer que ambos os imóveis estão localizado no mesmo empreendimento nesta capital (Shopping Rio Poty).
Assim, é plausível a presunção de que os encargos condominiais cobrados tenham origem comum e sejam disciplinados por regramento idêntico, notadamente quanto às despesas de condomínio e o destino a ser dado a tais verbas.
A determinação judicial de realização de prova pericial contábil na ação de prestação de contas reforça a existência de dúvidas sérias e fundadas quanto à composição dos encargos cobrados (id. 47974348, proc. 0818040-60.2018.8.18.0140).
Dessa forma, entendo, de fato, ser precipitada a execução de ordem de despejo fundada em dívida ainda controvertida, cuja exatidão está sendo apurada judicialmente.
Sublinhe-se que o agravante vem realizando, ao longo do tempo, depósitos mensais dos valores que entende incontroversos a título de cotas condominiais, os quais atualmente perfazem a quantia de R$ 74.227,54 (setenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme destacado pelo agravado no petitório id. 73188558, proc. 0823014-43.2018.8.18.0140 (Ação de Despejo).
Tal conduta revela, de certa forma, boa-fé do agravante, além da intenção inequívoca de manter a regularidade da ocupação.
Nesse cenário, entendo por razoável a manutenção da atividade empresarial, enquanto se define a discussão acerca dos encargos condominiais, já que o prejuízo sobre eventual despejo não repercute apenas sobre o locatário, neste caso, já que há empregados envolvidos, fornecedores contratados, etc.
A preservação da empresa deve ser prestigiada, especialmente quando há conclusão inequívoca acerca do abuso por parte do devedor e havendo meios processuais de garantir, simultaneamente, a tutela do direito creditório do locador.
Assim, entendo que a solução mais equânime, neste momento processual, é a manutenção provisória da relação locatícia, mediante imposição ao agravante da obrigação de realizar o depósito mensal dos valores incontroversos relativos aos encargos condominiais. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão monocrática id. 15065681 e suspender os efeitos da ordem de despejo, condicionando a manutenção do contrato ao depósito mensal, em juízo, dos valores incontroversos relativos aos encargos condominiais.
Fica prejudicado o julgamento dos embargos de declaração id. 17079249, cuja matéria resta alcançada por este julgado.
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 25/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
27/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:57
Conhecido o recurso de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 11:08
Juntada de informação
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13/06/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750463-87.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 AGRAVADO: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO Advogado do(a) AGRAVADO: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 25/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2025 11:33
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750463-87.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 AGRAVADO: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO Advogado do(a) AGRAVADO: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2024 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 08:00 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
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05/11/2024 22:45
Juntada de documento comprobatório
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05/11/2024 16:58
Juntada de petição
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29/10/2024 03:28
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/10/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 08:00 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
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18/10/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:44
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:36
Conclusos para o Relator
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11/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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03/03/2024 06:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 09:15
Conclusos para o relator
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26/01/2024 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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25/01/2024 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/01/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
19/01/2024 16:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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