TJPI - 0800340-15.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800340-15.2021.8.18.0060 APELANTE: MARIA DOS AFLITOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais movida em face de instituição financeira.
A autora sustenta que não contratou cartão de crédito consignado e que os descontos realizados reduziram sua margem consignável, prejudicando sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato firmado entre as partes, considerando a ausência de assinatura à rogo e testemunhas; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (iii) analisar a configuração do dano moral e a fixação de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que não apresenta contrato assinado pela consumidora analfabeta nem subscrito por duas testemunhas, violando o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 37 do TJPI.
A ausência de comprovação da anuência da consumidora evidencia a irregularidade da contratação e a má-fé da instituição financeira, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral é in re ipsa, decorrendo automaticamente dos descontos indevidos, os quais comprometeram a renda mínima da autora, reduzindo seu poder de compra e afetando sua subsistência.
A indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e proporcional ao dano suportado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O contrato celebrado com pessoa analfabeta é nulo se não houver assinatura à rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização proporcional ao prejuízo suportado.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 37; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13/03/2018; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06/02/2018.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS AFLITOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nestes termos: "Por sua vez, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito do autor, focando-se na existência do contrato, ora impugnado, uma vez que, ficou demonstrado, por meio de documentação, o vínculo contratual entre as partes, por intermédio de comprovante relativo à liberação de limite de crédito em favor da parte autora, bem como o contrato devidamente assinado pela parte autora (ID: 54567153) e TED anexados aos autos (ID: 54212138).
Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, que permite que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do benefício/contracheque do autor.” (ID 19427314).
Em suas razões recursais, a Apelante que: i) observou no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que além das parcelas dos empréstimos estava sendo reservado uma margem de crédito consignável (RMC), o qual reduziu sua margem de empréstimo consignado, impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo e a instituição financeira que lhe proporcionaria as menores taxas, impossibilitando de usar sua margem consignável quando melhor lhe conviesse; ii) em momento algum a Requerente concordou que fosse efetivado reserva de uma margem consignável, bem como serviços de cartão de crédito dos Requeridos; iii) o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola os direitos do Autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedents.
Contrarrazões no ID n° 19427370.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) legalidade da cobrança da tarifa pela instituição bancária; ii) direito a repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante alega que o cartão com margem consignável objeto da presente lide foi livremente contratado pela parte Autora, ora Apelada, razão pela qual não há motivo para imputação de responsabilidade cível à instituição financeira.
Todavia, verifico que o Apelado descumpriu o disposto no art. 595 do Código Civil, porquanto sequer apresentou contrato escrito a respeito da suposta contratação do referido serviço.
Ao analisar os autos, verifico que a instituição financeira junta uma planilha de proposta de cartão que sequer está assinada pela parte ou por duas testemunhas com assinatura à rogo.
Ora, a legislação cível estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Além disso, recentemente o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula nº 37, estabelecendo que “os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Portanto, o contrato em questão deve ser declarado nulo, ante o descumprimento da referida formalidade legal.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha ocorrido consentimento para tal.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ) No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro adotado nos julgados mais recentes desta Corte, entendo que a instituição financeira deve ser condenada em indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o montante de 15% do valor da condenação.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; ii) condenar o Apelado em restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Apelado em indenização por danos morais na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
28/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:01
Conhecido o recurso de MARIA DOS AFLITOS SANTOS - CPF: *96.***.*83-87 (APELANTE) e provido
-
23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800340-15.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS AFLITOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/10/2024 17:10
Conclusos para o Relator
-
23/08/2024 09:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:19
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 09:19
Juntada de sistema
-
10/04/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 10:37
Baixa Definitiva
-
10/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
10/04/2023 10:36
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
10/04/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:03
Conhecido o recurso de MARIA DOS AFLITOS SANTOS - CPF: *96.***.*83-87 (APELANTE) e provido
-
13/02/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/01/2023 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2022 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2022 07:45
Conclusos para o Relator
-
29/08/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:00
Conclusos para o Relator
-
29/04/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/10/2021 09:12
Recebidos os autos
-
13/10/2021 09:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/10/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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