TJPI - 0801800-53.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801800-53.2023.8.18.0032 EMBARGANTE: FRANCISCO BORGES LEAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ARISTEU RODRIGUES NUNES - PI3892-A EMBARGADO: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO BORGES LEAL contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, nos autos da Apelação Cível interposta contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., negou provimento monocraticamente ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo mediante a apresentação de cópia assinada do contrato e comprovante de transferência autenticado.
O Embargante sustenta omissão quanto à análise das alegações de violação aos arts. 6º, II e VII, e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos dispositivos do CDC invocados pelo Embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada e só pode ser admitido para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao repelir embargos que busquem rediscutir o mérito da decisão recorrida, ressaltando que a ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 3.
No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os elementos probatórios constantes nos autos e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo, afastando implicitamente qualquer violação aos dispositivos do CDC mencionados pelo Embargante. 4.
Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A simples discordância da parte com o conteúdo da decisão não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de Embargos de Declaração. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, II e VII, e 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 30/11/2021, DJe 09/12/2021; STJ, EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO BORGES LEAL em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cìvel, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., negou provimento monocraticamente ao recurso, nestes termos: “In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive comprovante de transferência com autenticação bancária que comprova o repasse do valor contratado e em data próxima da que foi firmado o mútuo.
Neste passo, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato e comprovante de transferência válido com autenticação bancária, o que demonstra o envio do valor de seu crédito. […] Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível E LHE NEGO PROVIMENTO.” (ID 19015233).
Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso a respeito das alegações de violações aos arts. 6º, II e VII e art. 52 do CDC.
Requereu, portanto, o acolhimento dos Embargos para que seja suprida a referida omissão.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência de omissão no acórdão em questão. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a Embargante suscita, em suma, que o acórdão não se manifestou sobre o termo inicial para contabilização dos juros moratórios e correção monetária, bem como os respectivos índices.
Em face dessas alegações, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3.
Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4.
A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) In casu, no entanto, o acórdão foi categórico ao consignar que, não obstante a inversão do ônus da prova aplicável ao processo, a instituição financeira Embargada se desincumbiu do seu ônus probatório e demonstrou a regularidade da contratação.
Ora, registrou-se que “o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato e comprovante de transferência válido com autenticação bancária, o que demonstra o envio do valor de seu crédito.” (ID 19015233).
Assim, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, rejeito os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
16/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:06
Desentranhado o documento
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15/01/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 21:08
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES LEAL em 30/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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