TJPI - 0765823-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ROMARIO RIBAMAR DOS SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765823-62.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ROMARIO RIBAMAR DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR ALVES DA SILVA - PI18009-A, LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367-A AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS E AFASTAMENTO DE MORA.
TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Revisional que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O agravante pleiteava a suspensão dos pagamentos do financiamento até o julgamento final da ação, bem como o afastamento da mora contratual, alegando abusividade na taxa de juros pactuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros contratada, por estar acima da média de mercado, configura abusividade capaz de justificar a concessão de tutela antecipada; (ii) estabelecer se a capitalização de juros prevista contratualmente enseja revisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera superação da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, pois essa média contempla operações com diferentes níveis de risco e, por definição, inclui taxas maiores e menores.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) veda a imposição judicial de um teto apriorístico, devendo a análise considerar as peculiaridades do caso concreto. 4.
No caso, a taxa de juros contratada (32,18% a.a.) é apenas ligeiramente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (27,65% a.a.), não caracterizando vantagem excessiva ao credor ou vulnerabilidade exacerbada do consumidor. 5.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme a Súmula nº 541 do STJ, é suficiente para legitimar a capitalização. 6.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela de urgência requerida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020; STJ, Súmula 541; STF, Súmulas 539 e 596.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROMÁRIO RIBAMAR DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Revisional De Empréstimo Bancário C/C Tutela De Urgência proposta em face da PORTO SEGURO S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, indeferiu a tutela requerida, ipsis litteris: “[...] Considerando que a taxa de juros aplicada no contrato não se revela exorbitante e que a eventual abusividade de encargos acessórios não desconstitui a mora, não resta demonstrada a probabilidade de direito neste juízo de cognição sumária.
Além do mais, estando o débito em aberto, é perfeitamente lícito ao credor inscrever o devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como requerer em juízo a busca e apreensão do veículo que foi dado em garantia.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula n.º 380, na qual dispõe que “a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada. […]” Nas suas razões recursais (Id.
Num. 21223004), o agravante sustentou, em síntese, que os juros previstos no contrato celebrado entre as partes são além da taxa média de mercado da época da assinatura do contrato, o que é vedado pela jurisprudência pátria.
Com base nessas razões, requereu a concessão da tutela recursal para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas do referido financiamento até o julgamento final da demanda, bem como o afastamento da incidência de mora sobre o contrato em questão.
Tutela recursal indeferida (id. 21317751).
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Dos Juros Estipulados no Contrato O principal fundamento do presente Agravo de Instrumento é a suposta abusividade da taxa de juros adotada, por ser, segundo o agravante, superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação.
De início, é importante destacar que o Banco Central do Brasil estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado.
Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.
Na lide em apreço, nota-se que a taxa média mensal adotada no contrato foi de 32,18 a.a (contrato id. 63816920, proc. 0845163-23.2024.8.18.0140), enquanto a média estipulada pelo BCB, à época, era de 27,65 a.a (id. 21223004, pág. 5), ou seja, percentuais muito próximos, sendo forçoso concluir que foi estipulado dentro da média praticada no mercado.
Ademais, cabe pontuar que custo efetividade total não se confunde com a real taxa de juros no contrato, uma vez que aquele considera em seu cálculo outros encargos contratuais, situação que, por si só, não induz à abusividade.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL .
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Não é possível comparar o custo efetivo total do financiamento com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autoriza a revisão, por se tratar de taxas distintas: a taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3 .517/2007 do Banco Central do Brasil. 2.
No caso vertente, a abusividade alegada pela parte autora não está caracterizada, pois as taxas de juros convencionadas foram definidas, na realidade, em 8,79% ao mês, sendo que os percentuais de 12,96% ao mês e 340,47% ao ano, previstos no contrato, se referem ao custo efetivo total, não à taxa de juros.
Além disso, a parte autora sequer alegou qual seria a taxa média de mercado que entendia aplicável ao caso . 3.
Sob a ótica da lei consumerista, a remuneração cobrada pela parte ré, em decorrência do capital disponibilizado à parte autora, não padece de ilegalidade, já que sequer está comprovadamente acima da taxa média alegada pela autora, e muito menos fora dos parâmetros condizentes com a faixa de admissibilidade mencionada no REsp 1.061.530/RS . 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10238924120208260576 SP 1023892-41.2020 .8.26.0576, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) Assim, pela simples análise dos percentuais apresentados pelo próprio Agravante, conclui-se que inexiste abusividade na cobrança. 2.2) Ds Capitalização de Juros Quanto à capitalização mensal de juros, verifico que há três verbetes sumulares sobre a matéria, dois do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça, a saber: STF – Súmula nº 596 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
STF – Súmula nº 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ – Súmula nº 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros em período inferior ao anual.
Com efeito, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: – a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente; – a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização ou, pelo menos, informação clara de que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Quanto ao primeiro requisito, este é evidente uma vez que a pactuação do contrato se deu em 2022.
Ademais, quanto ao segundo requisito, ressalto que a súmula 541 do STJ, já transcrita alhures, define de forma clara que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ou seja, havendo previsão da taxa anual acima da taxa mensal, por si só, já é possível a cobrança daquela no contrato específico, logo, presente o segundo requisito.
Assim, entendo pela manutenção da decisão agravada. 3.
DECISÃO Com estes fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recursada em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
29/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:27
Conhecido o recurso de ROMARIO RIBAMAR DOS SANTOS SILVA - CPF: *27.***.*59-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765823-62.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMARIO RIBAMAR DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR ALVES DA SILVA - PI18009-A, LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367-A AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 08:50
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ROMARIO RIBAMAR DOS SANTOS SILVA em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 17:03
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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