TJPR - 0024010-58.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Josely Dittrich Ribas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2023 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2022 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 08:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2022 13:30
-
06/12/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 15:29
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 17:00
-
29/10/2021 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:35
Conclusos para decisão DO RELATOR
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31/05/2021 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:11
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 08:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024010-58.2021.8.16.0000 Recurso: 0024010-58.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inadimplemento Agravante(s): BIOVEL LABORATÓRIO DE ANÁLISES E PESQUISAS CLÍNICAS LTDA Agravado(s): LABORSYS PRODUTOS DIAGNÓSTICOS E HOSPITALARES LTDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIOVEL LABORATÓRIO DE ANÁLISES E PESQUISAS CLÍNICAS LTDA contra a decisão de mov. 646.1 (complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 655.1), proferida nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0009352-68.2017.8.16.0194, por meio da qual o MM.
Juiz de Direito julgou parcialmente procedente o incidente “para reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas LABORATORIO DE PARASITOLOGIA E ANALISE CLINICA LTDA e a empresa BIOVEL LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA, determinando a inclusão da empresa BIOVEL no processo de execução”, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Ainda, reconheceu a ilegitimidade do Sr.
MARLOS MARCELO ALBERTI para compor a lide, condenando o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 3.000, 00 (três mil reais).
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão merece reforma, eis que não há grupo econômico entre a devedora e a agravante BIOVEL e, mesmo que houvesse, por hipótese, não há abuso da personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atos de descumprimento da autonomia patrimonial, aptos a desconsiderar a personalidade jurídica e incluir a recorrente no polo passivo da execução (artigo 50, §4º, do CPC); b) não há qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a existência de grupo econômico - de direito ou de fato - entre as empresas; c) a prova testemunhal produzida não foi apta a comprovar a suposta interferência que a BIOVEL teria sobre a empresa devedora ou vice e versa; d) eventual reconhecimento de grupo econômico necessita, necessariamente, da comprovação robusta acerca da interferência de uma empresa na outra, não bastando uma única negociação supostamente ocorrida com o Sr.
Marco Antonio Largura, sócio da empresa devedora; e) não restou demonstrado que o Sr.
Marco Antônio Largura era, efetivamente, o gestor de ambas as empresas, detendo poderes de mando e gestão; f) “o fato isolado, trazido por um ex-funcionário da Agravada (que detém incontroverso interesse econômico no feito), a respeito de uma suposta participação do Sr.
Marco na negociação de um débito da Agravante BIOVEL não pode levar ao raciocínio de identidade material de interesses, ainda mais porque envolvia a empresa do seu Pai”; g) a agravada não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tanto que não apontou um único elemento fático/jurídico que pudesse comprovar a interferência de uma sociedade na outra; h) as empresas são distintas, sem funcionários comuns, sem compartilhamento de recursos, com gerência, sócios e administradores diversos, em locais diferentes (Cascavel e Curitiba), não se podendo presumir solidariedade passiva entre as mesmas; i) “a Agravante BIOVEL nunca administrou ou exerceu atividades da Executada Laboratório de Parasitologia, jamais executou qualquer ingerência operacional, administrativa ou hierárquica em face dos trabalhadores da Executada, pois foi contratada, tão somente, para prestar serviços técnicos, realizando alguns exames por ela contratados (durante curto período de tempo), não vindo a receber pelos serviços prestados, tal como a Agravada LABORSYS, o que bem serve para explicar a alegação da Agravada de que ‘os materiais colhidos seriam remetidos à Cascavel/PR para realização das análises clínicas’”; j) a prestação de serviços, mediante contratação de um laboratório de análises clínicas para outro é atividade usual nesse ramo, todavia, tal elemento (contratação) não é apto a caracterizar uma suposta relação de grupo econômico; k) “o simples fato de um dos sócios da Executada, Sr.
Marco Antonio Largura, ser funcionário registrado da Agravante (mov. 34) não permite o raciocínio da existência de grupo econômico/familiar entre as empresas.
Ademais, o Sr.
Marco Antonio Largura (funcionário da Agravante) não exerce qualquer função gerencial, administrativa ou de confiança, trabalhando como Bioquímico, dada sua formação profissional/acadêmica”; l) as provas acostadas aos autos não revelam a prática de quaisquer negócios jurídicos entre os membros da família (doações, empréstimos, etc), tampouco apontam para qualquer ingerência do filho da sócia da agravante BIOVEL na administração da empresa; m) não restou caracterizada, portanto, a figura do conglomerado familiar; n) mesmo na hipótese de restar evidenciada a existência de grupo econômico, ainda assim seria necessária a comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso; o) “da leitura atenta da r. decisão denota-se que não há um único elemento sequer que supostamente possa demonstrar a prática de abuso da personalidade jurídica, tanto pela empresa devedora, quanto pela Agravante BIOVEL, tanto que a r. decisão silenciou a respeito”; p) não há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tanto que a própria agravada admitiu que foram celebradas duas confissões de dívida, uma para a agravante BIOVEL e outra para a executada LABORATÓRIO DE PARASITOLOGIA, evidenciando, assim, a distinção patrimonial havida entre as empresas; q) não há como desconsiderar a personalidade jurídica da executada para incluir no polo passivo da execução a agravante BIOVEL, sob pena de violação literal e expressa do art. 50, §4º, do CC; r) a decisão julgou improcedente o incidente em relação à empresa A3Q LABORATORIOS LTDA, deixando, no entanto, de arbitrar honorários advocatícios em prol do advogado, ao argumento de que seria incabível a fixação de honorários em incidente processual; e s) diante do princípio da causalidade, uma vez que foi a agravada quem deu causa ao incidente, e não sendo este acolhido, de rigor sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer a concessão do efeito suspensivo, eis que “a decisão recorrida representa lesão grave e de difícil reparação a Agravante, ante o iminente início da prática de atos constritivos da execução”.
No mérito, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos, defiro o processamento do recurso.
De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC/15, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, § 4º, do CPC, aplicável analogicamente.
No caso em exame, todavia, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque a recorrente restringiu-se a alegar que “a decisão recorrida representa lesão grave e de difícil reparação a Agravante, ante o iminente início da prática de atos constritivos da execução” (mov. 1.1).
Ocorre que o requisito relativo ao dano irreparável deve ser concretamente demonstrado e se referir a uma lesão iminente e não em alegações genéricas, como no caso.
Caberia à agravante apontar, efetivamente, no que consistiriam os prejuízos sofridos no caso da manutenção da decisão, não bastando, para tanto, a simples alegação de que haverá “o início da prática de atos constritivos da execução”.
Ressalta-se, ademais, que, diante da interposição de agravos de instrumento contra a decisão que julgou o incidente, o magistrado de primeiro grau, por meio da decisão de mov. 669.1, entendeu “necessário aguardar seu final julgamento para impor o regular seguimento ao feito”.
Dessarte, não se vislumbra a existência de uma situação de urgência imediata a ser tutelada pela concessão de efeito suspensivo, ou seja, nas palavras de Scarpinella Bueno[1], um “periculum in mora muito intenso, uma urgência-urgentíssima”, capaz de justificar a imediata tutela jurisdicional.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC/15.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
Volume 5.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 171. -
30/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 15:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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