TJPI - 0801617-47.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:49
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:10
Decorrido prazo de DANILO JOSE ARAUJO LUZ SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801617-47.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: JACKSON ROMULO ARAUJO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
PICOS, 5 de maio de 2025.
FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO JECC Picos Sede Cível -
05/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de DANILO JOSE ARAUJO LUZ SILVA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801617-47.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: JACKSON ROMULO ARAUJO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença inserida no ID 50323937 que julgou procedente em parte a ação.
O embargante sustenta, em apertada síntese, que houve omissão na decisão embargada, afirmando que não consta na sentença qualquer referência ao arguido no sentido de fato de terceiro, que é uma excludente de responsabilidade.
Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela manutenção da sentença, por entender que a parte embargante pretende modificar a decisão prolatada por meios dos embargos, que não se destinam a esse fim.
O recurso não merece prosperar.
Da leitura dos autos não identifico, na decisão embargada, nenhum dos vícios que ensejam embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, adstritos à correção de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro material.
Nesse ponto, necessário ressaltar que segundo o novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão judicial.
De outro vértice tem-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão invectivada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, a complementar e a esclarecer o conteúdo da decisão proferida ou, ainda, a retificar erro material.
A sentença atacada destacou todos os pontos relevantes das provas juntadas aos autos para o deslinde da matéria, manifestando-se exaustivamente acerca das provas dos autos, não havendo que se falar em omissão.
Verifica-se, assim, que o embargante pretende, na verdade, provocar o reexame do contexto fático-probatório, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização.
Cumpre enfatizar, de outro lado, que não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte embargante – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material – vem a utilizá-los com objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. É por tal razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao versar os aspectos ora mencionados, firmou entendimento no sentido que venho de referir: Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar aeliminação de obscuridade (…), contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento.
E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. (RTJ 134/836, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES – sem o negrito no original). ................................................................................................
Embargos declaratórios.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337do RISTF).
Embargos rejeitados.
O que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do julgado e obter sua desconstituição.
A isso não se prestam, porém, os embargos declaratórios. (RTJ 134/1296, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES – sem o negrito no original). ..................................................................................................
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
Precedentes: RTJ 114/885 –RTJ 116/1106 – RTJ 118/714 – RTJ 134/1296.(AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO - sem o negrito no original). ..................................................................................................
O recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (RE 177.599-ED/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, sem o negrito no original).
O exame dos autos evidencia que os presentes embargos declaratórios revestem-se de nítido caráter infringente, consideradas as razões expostas pela própria parte embargante, o que, por si só, em face da inconsistência de tais fundamentos, basta para tornar incabível a espécie recursal ora em análise, na linha dos precedentes anteriormente referidos. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, considerando o caráter infringente de que se reveste este recurso – que visa a um indevido reexame da causa – e tendo em vista, também, o seu intuito procrastinatório e a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022 e Lei nº 9.099/95, art. 48), rejeito os presentes embargos de declaração, ficando mantida a sentença embargada em todos os seus termos, devendo a parte ser advertida da penalidade prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso configurado o caráter procrastinatório de novos embargos.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a parte demandante proceder ao início da fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra, arquivem-se os autos no Sistema Informatizado PJE.
Em havendo recurso e sendo este tempestivo e estando devidamente preparado, venham os autos conclusos para análise dos efeitos do seu recebimento.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
04/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:32
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2024 08:03
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:18
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 08:00 JECC Picos Sede Cível.
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27/07/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:02
Decorrido prazo de JACKSON ROMULO ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 08:00 JECC Picos Sede Cível.
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07/06/2023 09:10
Audiência Conciliação cancelada para 19/06/2023 08:30 JECC Picos Sede Cível.
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07/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2023 20:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/05/2023 03:57
Decorrido prazo de JACKSON ROMULO ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:22
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 08:30 JECC Picos Sede Cível.
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04/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 07:55
Conclusos para despacho
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05/04/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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