TJPI - 0806523-21.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:28
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 14:27
Juntada de manifestação
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806523-21.2023.8.18.0031 APELANTE: MARIA VILANI ARAUJO DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Interposição de recurso de apelação pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada dos extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) saber se é devida a extinção sem resolução do mérito do feito por não ter havido juntada dos extratos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do feito por falta de interesse de agir não se justifica, uma vez que a parte autora demonstrou a plausibilidade de sua alegação, por meio de documento que comprova a relação jurídica com a instituição financeira, não havendo que se falar em desnecessidade da tutela jurisdicional. 4.
A inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, é medida cabível, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à exibição de documentos por instituições financeiras.
A hipossuficiência do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, justifica essa medida, dispensando o ônus de apresentação dos extratos pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e provida. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; Súmula nº 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1133872 / PB, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 19.08.2010.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806523-21.2023.8.18.0031 APELANTE: MARIA VILANI ARAUJO DE ALENCAR Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO pelo MARIA VILANI ARAUJO DE ALENCAR requerendo a reforma da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI que extinguiu sem resolução de mérito a Ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO BMG S.A.
Sentença: Ante o exposto, nos moldes do art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da falta de interesse processual.
Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda.
Para tal alega, em síntese, que: após diversas exigências, o magistrado de piso extinguiu o processo sob o argumento de falta de pressuposto processual (art. 485, VI, CPC); a modalidade de contratação questionada é de Cartão de Crédito e, pela natureza do produto, não há qualquer desmobilização de valores em conta bancária; assim, não há necessidade de juntar os extratos bancário; existe contradição quanto à aplicação da nota técnica n° 06 TJ/PI, uma vez que esta diz respeito aos processos que questionam fraude em operações de empréstimo consignado por ausência de contratação, no entanto a presente ação versa sobre nulidade em cartão de crédito por falta de informação adequada; o mandado outorgado ao advogado, além de não possuir prazo de validade, dispensa a outorga de poderes específicos; a procuração juntada é regular; não há indícios de que a demanda seja predatória.
Requer o provimento do recurso anulando a sentença de primeiro grau e consequentemente o retorno dos autos a vara de origem para reabertura da fase de conhecimento.
Contrarrazões: a parte recorrida apresentou peça defensiva requerendo o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer: sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a atuação do Ministério Público. É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
DO MÉRITO RECURSAL O magistrado de piso extinguiu o feito por entender que a parte autora carece de interesse processual, vez que inexistente a necessidade da tutela jurisdicional, pois, apesar de devidamente intimada para apresentar os extratos bancários do período referente ao empréstimo contestado (em atenção ao Princípio da colaboração e à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça), a parte autora manteve-se inerte.
A priori, destaca-se que os partícipes da presente relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), traduz-se no preenchimento do binômio necessidade-utilidade. É como leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 480-482) : Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. […] O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed.
São paulo: Ed.
Juspodivm, 2022).
Ademais, tem-se que a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte: TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Dessa forma, embora em atenção ao Princípio da colaboração o juízo de origem possa solicitar do autor a prática de determinados atos, atribuir ao demandante o ônus processual de exibição dos extratos bancários, mormente sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência supra do STJ.
No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
No presente caso, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 18369924), comprovando os fatos mínimos constitutivos do direito.
Assim, estando provada a hipossuficiência da parte autora, entendo que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo a prova da existência/regularidade da relação jurídica ao banco réu, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora.
Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a demanda apta a julgamento, de modo que a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos a origem para regular processamento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 06/05/2025 -
12/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:41
Conhecido o recurso de MARIA VILANI ARAUJO DE ALENCAR - CPF: *77.***.*66-87 (APELANTE) e provido
-
23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 16:21
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806523-21.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VILANI ARAUJO DE ALENCAR Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 10:14
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA VILANI ARAUJO DE ALENCAR em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VILANI ARAUJO DE ALENCAR - CPF: *77.***.*66-87 (APELANTE).
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05/07/2024 12:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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